Modelo de Contrarrazões ao Recurso Adesivo | 2026 | Contrarrazões ao recurso adesivo trabalhista em que o recorrido suscita a intempestividade do recurso e defende a improcedência da arguição de prescrição em ação de indenização por dano moral com origem em fato apurado no juízo criminal.
O que é o recurso adesivo no processo do trabalho e qual é o seu prazo?
O recurso adesivo é modalidade recursal que permite à parte que não recorreu principalmente impugnar a sentença nos pontos que lhe são desfavoráveis, condicionando seu processamento ao provimento do recurso principal. No processo do trabalho, o recurso adesivo é admitido com fundamento no art. 997 do CPC, aplicado subsidiariamente.
O recurso adesivo deve ser interposto no mesmo prazo das contrarrazões ao recurso principal e é apresentado nas próprias contrarrazões ou junto com elas. Trata-se de prazo único: contrarrazões e recurso adesivo compartilham o mesmo prazo legal, de modo que a intempestividade de um contamina o outro.
Quando o recurso adesivo pode ser considerado intempestivo?
O recurso adesivo é intempestivo quando interposto fora do prazo legal para a apresentação das contrarrazões ao recurso principal. Como o recurso adesivo é apresentado no bojo das contrarrazões ou simultaneamente a elas, a intempestividade das contrarrazões acarreta a intempestividade do recurso adesivo.
A lógica é simples: não é possível cindir a tempestividade do ato processual apresentado conjuntamente. Se o ato de contrarrazoar é expungível por intempestivo, o recurso adesivo nele veiculado também não pode ser conhecido. Nas contrarrazões, esse argumento deve ser suscitado em preliminar, antes da análise do mérito do recurso adesivo.
Qual é o prazo prescricional para ações de dano moral na Justiça do Trabalho?
O prazo prescricional para ações de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho depende do marco temporal do fato gerador da lesão.
Para fatos ocorridos após a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, aplica-se o prazo prescricional trabalhista previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua extinção.
Para fatos ocorridos antes da EC 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. Com a entrada em vigor do CC/2002, criou-se regra de transição pelo art. 2.028: se já havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição anterior à sua entrada em vigor (mais de dez anos, no caso do prazo vintenário do CC/1916), aplica-se o prazo antigo; caso contrário, aplica-se o novo prazo de três anos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002, contado a partir de 11 de janeiro de 2003.
O que é a suspensão da prescrição pelo art. 200 do Código Civil?
O art. 200 do Código Civil prevê que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Esse dispositivo é aplicável quando a ação de indenização na Justiça do Trabalho tem como fato gerador conduta que também foi objeto de apuração criminal. Nessa hipótese, a prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença criminal definitiva, pois somente então o trabalhador terá certeza sobre a existência e a extensão do dano.
O fundamento é a segurança jurídica: seria incoerente exigir que o trabalhador ajuizasse a ação indenizatória antes de conhecer o desfecho da apuração criminal dos mesmos fatos. O termo inicial da prescrição, nessa hipótese, é a data do trânsito em julgado da sentença criminal, seja ela condenatória ou absolutória.
Como estruturar as contrarrazões ao recurso adesivo?
As contrarrazões ao recurso adesivo seguem a mesma estrutura das contrarrazões ao recurso ordinário, com uma peculiaridade: quando houver matéria processual relevante, como a intempestividade, ela deve ser suscitada em preliminar, antes da análise do mérito. A ordem lógica é:
- Preliminar de intempestividade, quando cabível: demonstrar que as contrarrazões ao recurso principal foram apresentadas fora do prazo e que, por consequência, o recurso adesivo nelas veiculado também é intempestivo.
- Mérito, subsidiariamente: impugnar cada um dos argumentos do recurso adesivo, demonstrando que a sentença está correta nos pontos atacados pelo recorrente, com referência à prova dos autos e aos fundamentos jurídicos pertinentes.
- Pedi do alternativo: requerer, caso não acolhida a preliminar, o improvimento do recurso pelo mérito, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Quando a controvérsia envolver prescrição, identifique o marco temporal do fato gerador para determinar o regime prescricional aplicável — trabalhista ou civil — e, se houver apuração criminal dos mesmos fatos, verifique se o art. 200 do CC suspende o curso da prescrição.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Para a preliminar de intempestividade, documente com precisão as datas: publicação da sentença, notificação da parte para contrarrazoar, data do protocolo das contrarrazões e do recurso adesivo, e o prazo legal aplicável; o reconhecimento judicial anterior da intempestividade das contrarrazões é argumento adicional relevante.
- Para a prescrição, identifique a data do fato gerador do dano moral e verifique se ela é anterior ou posterior à EC 45/2004; o regime prescricional aplicável é determinado por essa data, não pela data do ajuizamento da ação.
- Se houver processo criminal relacionado aos mesmos fatos, demonstre que a prescrição civil estava suspensa durante o seu trâmite, nos termos do art. 200 do CC, e que somente passou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal.
- Verifique se as regras de transição do CC/2002 são aplicáveis ao caso: se o fato gerador é anterior a 11 de janeiro de 2003, aplique o art. 2.028 do CC para determinar qual prazo prescricional prevalece.
- Nas contrarrazões, mantenha a estrutura processual correta: preliminar antes do mérito, pedido alternativo ao final, e referência expressa a todos os pontos atacados pelo recurso adesivo que não foram abordados nas razões do recurso principal.
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