Modelo de Contrarrazões | Atestado e Arquivamento | 2026 | Contrarrazões da reclamada em defesa da sentença que arquivou a reclamação e impôs custas ao autor ausente à audiência inaugural, por insuficiência do atestado médico apresentado.
Que atestado médico justifica a ausência à audiência?
O que demonstra impossibilidade de comparecer, e não o que apenas comprova ida ao consultório.
O parâmetro invocado é o entendimento sumulado formulado para a ausência da reclamada, cuja aplicação analógica ao reclamante não é uniforme. Ele considera relevante que o atestado declare a impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Esse requisito, contudo, não é aplicado de maneira absoluta. O documento deve ser examinado em conjunto com o quadro clínico e as demais circunstâncias comprovadas, havendo decisões que dispensam a expressão literal quando o conteúdo do atestado alcança o mesmo fim.
Três elementos costumam ser examinados. A correspondência exata de data e horário entre o documento e o ato processual. A descrição de condição incapacitante, e não apenas de atendimento ou de exame. E a coerência entre o quadro descrito e a impossibilidade afirmada.
Por isso, comprovante de consulta, pedido de exame ou declaração de comparecimento a unidade de saúde, isoladamente, não cumprem a finalidade. Eles atestam a presença da parte em outro lugar, não a impossibilidade de estar na audiência.
Também é necessário verificar a modalidade da audiência. Em audiência telepresencial, a impossibilidade de locomoção não demonstra necessariamente incapacidade de participação remota, devendo o documento indicar condição incompatível com o comparecimento virtual ou outra circunstância que efetivamente o tenha impedido.
Ao defender a sentença que rejeitou a justificativa, o caminho é objetivo: transcrever o teor do documento e apontar o que nele não consta.
Necessidade de repouso equivale a impossibilidade de locomoção?
Aqui a resposta exige honestidade: o entendimento não é uniforme, e tratá-lo como absoluto enfraquece qualquer das duas teses.
Há decisões no sentido de que a prescrição de repouso, mesmo sem menção expressa à impossibilidade de locomoção, presta-se ao mesmo fim e justifica a ausência.
Há decisões em sentido contrário, registrando que repouso não implica necessariamente impossibilidade de locomoção ou de comparecimento a uma audiência.
Também se discute o atestado emitido em data posterior à audiência, havendo julgados que o admitem quando indica afastamento ou repouso abrangendo aquele dia.
Diante disso, convém sustentar a tese pelos elementos concretos do documento — o que ele diz, o que omite, a data e a compatibilidade com o quadro clínico — em vez de apoiá-la em afirmação genérica sobre o que o entendimento sumulado exigiria.
Qual é o prazo para justificar e o que ocorre se a justificativa não for acolhida?
O prazo é de quinze dias úteis, contados na forma do art. 775 da CLT, e a consequência da rejeição vem no mesmo dispositivo.
Art. 844. (...)
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Rejeitada a justificativa, subsistem o arquivamento da reclamação e a condenação em custas, calculadas na forma do art. 789 da Consolidação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade.
O § 3º do mesmo artigo acrescenta que o pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda.
Vale conferir a data de ajuizamento antes de invocar esses parágrafos, porque a disciplina de transição os reserva às ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017.
Estar assistida por advogado ou ter sido orientada dos riscos altera algo?
Não, e é um argumento que costuma aparecer na defesa da sentença sem acrescentar nada.
A representação por advogado não é pressuposto nem agravante da condenação em custas. O dispositivo não distingue a parte assistida da que atua em nome próprio.
Tampouco se presume, do fato da representação, ciência específica sobre as consequências da ausência. A consequência decorre da lei, não da orientação recebida.
O mesmo vale para a menção à existência de justiça gratuita: ela não afasta a condenação, mas também não a agrava. O ponto é neutro e não precisa ocupar espaço na peça.
Concentrar a argumentação no conteúdo do atestado e no decurso do prazo produz peça mais curta e mais difícil de atacar.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Confira a data de ajuizamento, porque os §§ 2º e 3º do art. 844 alcançam apenas as ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017.
- Transcreva o teor exato do atestado e aponte o que nele falta, em vez de afirmar genericamente que o documento é insuficiente.
- Compare data e horário do documento com os da audiência e verifique a modalidade do ato, porque em audiência telepresencial a impossibilidade de locomoção não basta para demonstrar impedimento à participação remota.
- Não trate como absoluto o requisito de menção expressa à impossibilidade de locomoção, porque há divergência quanto à prescrição de repouso e ao atestado emitido em data posterior.
- Registre o termo final dos quinze dias úteis, contados na forma do art. 775 da CLT, e o que foi ou não apresentado nesse intervalo.
- Retire os argumentos sobre representação por advogado e ciência dos riscos do processo, que não influem na incidência do dispositivo.
- Substitua valores de custas e datas por marcadores, mantendo apenas a referência ao critério do art. 789 da Consolidação.
- Ajuste o pedido final para requerer o não provimento do recurso, e reveja o pedido genérico de prequestionamento.
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