Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Egrégia Turma,
Nobres Julgadores,
Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.
A recorrida reporta-se integralmente aos termos de sua peça de defesa (como se aqui estivessem transcritos) e à prova dos autos, para reiterar as razões ora deduzidas, assim como impugna todas as alegações do recurso da parte autora, por incorretas e desfundadas.
I - MÉRITO 1. DA CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
A Recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, penalidade esta que é aplicada à Reclamante que se ausentar na audiência inicial, ainda que beneficiário da AJG.
Sustenta que a penalidade viola o seu direito de acesso à justiça de maneira retroativa, porquanto o ajuizamento da ação foi anterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao dispositivo supra. Assim, entende que, sendo o ajuizamento da ação o fato gerador das custas processuais, deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da reclamatória trabalhista, a qual não previa o pagamento de custas processuais ao trabalhador com AJG.
Não assiste razão à Recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica], que condenou a ora Recorrente ao pagamento de custas processuais na forma do art. 844, § 2º, da CLT, merece ser mantida, uma vez que respeitado o regramento de direito intertemporal de nosso ordenamento jurídico.
A legislação processual civil, aplicada subsidiariamente à seara trabalhista, dispõe que alterações na legislação processual serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso. In verbis:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A própria parte Recorrente, ao aduzir suas razões recursais, reconhece que eventuais modificações processuais legislativas devem ser aplicadas imediatamente:
“Por consequência, a penalidade imposta na r. decisão que arquivou o processo trabalhista, extinguindo a aç…