Modelo de Contrarrazões | Custas do Art. 844 da CLT | 2026 | Contrarrazões da reclamada em defesa da sentença que condenou o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas pela ausência injustificada à audiência inaugural.
O reclamante que falta à audiência paga custas mesmo tendo justiça gratuita?
Sim, e o benefício da gratuidade não afasta essa consequência. O dispositivo é expresso quanto a isso.
Art. 844. (...)
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
A regra alcança a audiência inaugural, cuja ausência do reclamante gera o arquivamento da reclamação. A base de cálculo é a do art. 789 da Consolidação.
A validade da previsão foi confirmada em controle concentrado de constitucionalidade, ao contrário do que ocorreu com outros dispositivos da mesma reforma relativos a honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da gratuidade, esses sim afastados.
Por isso, sustentar violação ao acesso à justiça, isoladamente, não costuma prosperar: a lei não cobrou o custo do processo em si, mas atribuiu consequência a um ato que frustrou a audiência designada.
A regra vale para ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017?
Não, e esse é o ponto que decide a maior parte desses recursos.
A orientação normativa vigente é clara: os §§ 2º, 3º e 5º do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não retroagem e aplicam-se exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
O marco, portanto, é a data do ajuizamento. Não é a data da audiência a que o reclamante faltou, nem a data da sentença que determinou o arquivamento.
Vale registrar esse detalhe porque circulam duas formulações equivocadas. Uma sustenta que a norma processual se aplica de imediato aos processos em curso, invocando o art. 14 do Código de Processo Civil, e conclui que basta a sentença ser posterior à reforma. A outra desloca o marco para a data da audiência.
Ambas ignoram que existe disciplina específica de transição para esse conjunto de parágrafos, que prevalece sobre a regra geral de aplicação imediata.
Antes de redigir o capítulo, portanto, confira a data de distribuição. Se for anterior ao marco, a condenação não se sustenta, independentemente da constitucionalidade do dispositivo.
O que é motivo legalmente justificável e como comprová-lo?
A lei não lista as hipóteses, o que desloca a discussão para dois planos: o prazo e a idoneidade da prova.
O prazo é de quinze dias, contados da audiência a que o reclamante faltou, e a manifestação deve vir acompanhada de prova, não de simples alegação.
Aceitam-se, em regra, atestado ou documento médico relativo à data, comprovante de internação, documentação de acidente, convocação oficial concorrente e situações análogas, sempre com correspondência temporal exata.
Não bastam justificativas genéricas, como dificuldade de deslocamento sem comprovação, esquecimento, falha de comunicação com o advogado ou alegação de desconhecimento da data.
Ao contrarrazoar, o caminho é objetivo: apontar que o prazo transcorreu sem manifestação ou que a justificativa apresentada não guarda correspondência com a data da audiência.
O pagamento das custas é condição para ajuizar nova reclamação?
É o que prevê o § 3º do art. 844 da CLT, e vale conhecer o alcance dessa exigência.
A condição incide sobre a propositura de nova demanda pelo mesmo reclamante, funcionando como pressuposto de admissibilidade da segunda ação.
O § 3º está submetido ao mesmo corte temporal do § 2º, o que significa que também alcança apenas as ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
Convém não confundir os dois planos. A discussão sobre a condenação em custas na ação arquivada é distinta da discussão sobre a exigência de recolhimento na ação nova, e cada uma tem seu momento próprio de impugnação.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Confira a data de distribuição antes de tudo, porque o modelo só se sustenta para ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
- Retire qualquer argumento que fixe o marco temporal na data da sentença ou na data da audiência, já que a disciplina de transição toma o ajuizamento como referência.
- Indique a data da audiência, a certidão de ausência e o termo final dos quinze dias, demonstrando o silêncio ou a insuficiência da justificativa.
- Confirme o valor das custas conforme o art. 789 da Consolidação e o valor atribuído à causa.
- Substitua a identificação nominal da Vara e do juízo por marcadores, mantendo apenas a referência funcional.
- Ajuste o pedido final para requerer o não provimento do recurso, evitando expressões como recurso improcedente.
- Reveja o pedido genérico de prequestionamento, que depende de tese explícita do órgão julgador e não de requerimento formulado nas contrarrazões.
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