Modelo de Contrarrazões | Gratuidade e Prazo | 2026 | Contrarrazões da reclamada com preliminar de não conhecimento por intempestividade e, no mérito, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Basta a declaração de hipossuficiência para obter a gratuidade na Justiça do Trabalho?
Em regra sim, e supor o contrário é o erro que mais compromete peças sobre o tema.
Art. 790. (...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O § 4º fala em comprovar, e daí surge a leitura equivocada de que seria indispensável prova documental da renda. O entendimento predominante é outro: para a pessoa natural, a comprovação a que o dispositivo alude pode ser feita pela própria declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Esse entendimento é mantido inclusive para ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e para trabalhadores cuja remuneração supere o limite do § 3º.
Convém registrar que a matéria não é pacífica, havendo órgãos julgadores que reputam insuficiente a simples declaração. Ainda assim, sustentar a exigência de prova documental como requisito absoluto é apostar na corrente minoritária.
Vale distinguir os dois parágrafos. O § 3º descreve uma via de presunção pela faixa de renda; o § 4º é a via geral, aberta a quem demonstre a insuficiência por qualquer meio idôneo.
Como impugnar a gratuidade quando a declaração já foi apresentada?
Atacando a presunção, que é relativa, e não a suficiência da declaração como forma.
A construção que costuma prevalecer trabalha com duas presunções em sentido oposto. A declaração de hipossuficiência presume a insuficiência de recursos. A prova de remuneração superior a quarenta por cento do teto do Regime Geral presume a suficiência.
Havendo conflito entre elas, prevalece a prova direta sobre a real condição econômica da parte, que é o que o § 4º autoriza examinar.
Daí o roteiro da impugnação: apontar elementos concretos já constantes dos autos, como termo de rescisão, registros de remuneração, movimentação financeira ou despesas incompatíveis, em vez de afirmar genericamente que a parte nada comprovou.
Um cuidado adicional: o ônus de infirmar a presunção recai sobre quem impugna. Não é a parte requerente que precisa reforçar o que já declarou.
Como se conta o prazo do recurso ordinário e o que não o interrompe?
O prazo é de oito dias úteis, computados na forma do art. 775 da CLT, conforme o art. 895, I, do mesmo diploma.
O termo inicial é a intimação da decisão recorrida. Quando a parte está presente ao ato, a intimação se dá na própria audiência, o que dispensa comunicação posterior e antecipa a contagem.
Dois pontos merecem atenção ao sustentar a intempestividade. Petição de irresignação que não é recebida como embargos de declaração não interrompe o prazo, e a interrupção somente decorre de embargos efetivamente opostos e admissíveis.
Além disso, embargos manifestamente incabíveis não produzem efeito interruptivo, de modo que vale registrar não apenas o não recebimento, mas também a razão pela qual a medida não seria admissível.
Ao redigir, indique a data do ato que serviu de intimação, o termo final apurado e a data do protocolo, com referência ao evento correspondente.
Como formular a preliminar de não conhecimento nas contrarrazões?
Em ordem sucessiva, e sem confundir os dois juízos.
O não conhecimento se apoia em falta de requisito de admissibilidade, como a intempestividade. O não provimento pressupõe recurso admissível e ataca o conteúdo.
A formulação correta pede o não conhecimento e, caso superada a preliminar, o não provimento. Sustentar a intempestividade ao longo da peça e requerer apenas o desprovimento ao final é incoerência que se corrige em um minuto de leitura.
Vale lembrar que a tempestividade é examinada de ofício pelo órgão julgador. A preliminar nas contrarrazões não é condição para esse exame, mas antecipa os elementos e organiza a análise.
Por fim, quando a preliminar é de intempestividade, convém abrir o capítulo de mérito com a ressalva expressa de que se trata de argumentação subsidiária.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Monte a cronologia do prazo: data do ato que serviu de intimação, termo final em dias úteis e data do protocolo, com indicação do evento de cada um.
- Verifique se houve petição intermediária e se ela foi ou não recebida como embargos, registrando a razão do não recebimento.
- Direcione a impugnação para os elementos concretos dos autos capazes de infirmar a presunção, indicando o documento e a folha ou o evento.
- Distinga o § 3º do § 4º do art. 790, evitando tratar a faixa de renda como condição única de deferimento.
- Abra o capítulo de mérito com ressalva de que a argumentação é subsidiária à preliminar.
- Ajuste o pedido final para requerer o não conhecimento e, sucessivamente, o não provimento, evitando expressões como recurso improcedente.
- Confira a coerência do relato sobre o resultado da sentença, distinguindo extinção sem resolução de mérito de improcedência.
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