Modelo de Contrarrazões ao RO | Equiparação Salarial | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que a reclamada defende a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por equiparação, demonstrando a ausência dos requisitos cumulativos do art. 461 da CLT.
Quais são os requisitos para a equiparação salarial após a Reforma Trabalhista?
A equiparação salarial está prevista no art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. O caput dispõe:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
O § 1º define trabalho de igual valor e os limites temporais:
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Os requisitos são cumulativos: identidade de função, trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica), mesmo empregador, mesmo estabelecimento empresarial, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos, e diferença de tempo na função não superior a dois anos. A ausência de qualquer deles é suficiente para inviabilizar a equiparação.
A Reforma Trabalhista alterou dois pontos relevantes em relação à redação anterior: substituiu “mesma localidade” por “mesmo estabelecimento empresarial”, restringindo o alcance geográfico do instituto; e passou a exigir dois critérios temporais distintos — diferença de tempo na função (até dois anos) e diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador (até quatro anos) —, ambos devendo ser observados.
O que é trabalho de igual valor e como é demonstrado?
Trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, conforme o art. 461, § 1º, da CLT. A identidade de função é o ponto de partida: as atribuições exercidas pelo reclamante e pelo paradigma devem ser substancialmente as mesmas, e não apenas nominalmente similares.
Diferenças qualitativas relevantes — como maior complexidade técnica, autonomia decisória, nível de responsabilidade ou especializações exigidas — afastam a identidade de valor mesmo quando os cargos têm a mesma denominação. A prova da identidade é feita principalmente por prova testemunhal e pela análise comparativa das atribuições documentadas nas descrições de cargo.
Cabe ao reclamante demonstrar a identidade substancial entre as funções exercidas por ele e pelo paradigma. Reconhecida essa identidade, incumbe ao empregador provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação, como diferença de produtividade ou perfeição técnica, superação dos limites temporais previstos no art. 461, § 1º, da CLT, existência de plano de cargos e salários aplicável ou prestação de serviços em estabelecimentos empresariais distintos.
Quando o plano de cargos e salários afasta a equiparação?
O art. 461, § 2º, da CLT estabelece que o direito à equiparação não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários:
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
A Reforma Trabalhista ampliou o alcance dessa exceção: além do quadro de carreira, o plano de cargos e salários adotado por norma interna ou negociação coletiva também afasta a equiparação. Dispensou-se ainda qualquer exigência de homologação ou registro em órgão público para que o plano produza esse efeito.
Para afastar a equiparação com base nesse fundamento, a reclamada deve demonstrar a existência do plano, seu conteúdo e que as promoções observam os critérios de merecimento ou antiguidade previstos no art. 461, § 3º, da CLT. A mera afirmação de que existe um plano, sem prova de sua efetiva aplicação, pode ser insuficiente para afastar o pedido.
O que são paradigmas remotos e por que são vedados?
Paradigma remoto é o empregado que exerceu a função antes do reclamante, sem contemporaneidade com ele. O art. 461, § 5º, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, veda expressamente essa forma de equiparação:
§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
A exigência de contemporaneidade significa que o reclamante e o paradigma devem ter exercido a mesma função no mesmo período, ainda que por parte desse período. Não basta que tenham trabalhado para o mesmo empregador em momentos distintos da trajetória da empresa. A vedação abrange também a chamada “equiparação em cadeia”, pela qual o reclamante indicaria como paradigma alguém que, por sua vez, obteve a vantagem judicial com base em outro paradigma já desligado.
De quem é o ônus da prova na equiparação salarial?
A distribuição do ônus da prova na equiparação salarial segue a regra geral do art. 818 da CLT. Ao reclamante cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito: a identidade substancial das funções exercidas e a diferença salarial em relação ao paradigma.
Uma vez demonstrada a identidade de função pelo reclamante, o ônus de provar os fatores que diferenciam as funções ou que justificam a diferença salarial — como maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma, existência de plano de cargos e salários efetivamente aplicado, ou o não atendimento dos limites temporais — passa ao empregador, por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 818, inciso II, da CLT.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique com precisão qual requisito do art. 461 da CLT não está presente: a ausência de qualquer deles é fundamento autônomo e suficiente para inviabilizar a equiparação; as contrarrazões devem responder ao requisito que foi principal fundamento da sentença.
- Levante as descrições de cargo documentadas, os relatos testemunhais sobre as atribuições do reclamante e do paradigma, e as diferenças qualitativas que afastem a identidade de valor — complexidade, autonomia e especializações são os elementos mais relevantes.
- Verifique as datas de admissão e de início na função de ambos para calcular se a diferença de tempo de serviço supera quatro anos ou se a diferença de tempo na função supera dois anos; qualquer um dos dois limites ultrapassado afasta a equiparação.
- Se a reclamada adotar plano de cargos e salários, junte o documento e demonstre que as promoções observam os critérios de merecimento ou antiguidade previstos no art. 461, § 3º, da CLT; a dispensa de homologação é expressa na lei desde a Reforma Trabalhista de 2017.
- Confirme que o paradigma indicado era contemporâneo do reclamante na função; se já estava desligado antes de o reclamante assumir o cargo, trata-se de paradigma remoto, cuja indicação é expressamente vedada pelo art. 461, § 5º, da CLT.
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