EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO N. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Razão Social, igualmente qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador in fine apresentar a presente
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, na forma do artigos. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO N. Número do Processo
ORIGEM: ___
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
I – DA TEMPESTIVIDADE
A resposta ao recurso inominado é oferecida no prazo de dez dias, contados da intimação que se segue ao preparo, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, computados somente os dias úteis por força do art. 12-A da mesma lei.
Intimada em $[geral_data], a recorrida apresenta estas contrarrazões dentro do prazo legal.
II – DA CONTROVÉRSIA
A recorrida aderiu a plano de telefonia com preço mensal fixo, oferecido sob a promessa expressa de um segundo chip sem custo adicional, vinculado às mesmas condições.
Chegaram à sua residência dois chips atrelados a linhas independentes, cada uma gerando fatura autônoma de igual valor. Nenhum foi desbloqueado, e não houve chamada, mensagem ou consumo de dados. Ainda assim, a recorrente cobrou a segunda linha e inscreveu o nome da recorrida em cadastro de proteção ao crédito pelo valor de $[geral_informacao_generica].
A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do registro e fixou indenização. O recurso sustenta que houve duas contratações distintas, tese que contraria a oferta veiculada pela própria recorrente e não encontra apoio documental nos autos.
III – DAS PRELIMINARES
A alegação de complexidade e de necessidade de perícia não se sustenta. A complexidade que desloca a competência é a da causa, não a dificuldade da parte em produzir a prova que lhe incumbia. Bastava à recorrente juntar o instrumento contratual, a gravação da contratação ou os registros de tráfego da linha, todos gerados e armazenados por sua própria estrutura. Ainda que remanescesse dúvida técnica, o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 autoriza o juiz a inquirir técnicos de sua confiança.
Quanto ao comparecimento pessoal da recorrida, o registro dos atos praticados em audiência afasta a alegação. Eventual ausência da autora conduziria à extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, e não à improcedência. O feito seguiu regularmente até o julgamento de mérito, e o art. 13, § 1º, da mesma lei veda o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo, que a recorrente não indica.
IV – DO MÉRITO
IV.1 – Da inexistência de contratação e do serviço não solicitado
Este é o fundamento central do julgado, e o recurso não o enfrenta.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
(...)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
A recorrida não solicitou a segunda linha e jamais desbloqueou o chip correspondente. Não houve, portanto, contratação a que se possa vincular a cobrança impugnada.
Ainda que se admitisse equívoco operacional da recorrente na habilitação, o resultado seria idêntico: o que se remete ao consumidor sem solicitação prévia equipara-se a amostra grátis e não gera crédito exigível.
IV.2 – Subsidiariamente, da força vinculante da oferta de gratuidade
Caso se entenda que houve alguma manifestação de vontade quanto à segunda linha, ela só pode ser lida nos termos da oferta formulada pela própria recorrente: um chip adicional sem custo, vinculado ao plano já contratado.
A oferta suficientemente precisa integra o contrato e obriga quem a veiculou, na forma do art. 30 do Código de …