EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO N. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Razão Social, igualmente qualificada, vem, mui respeitosamente , à presença de Vossa Excelência, por seu procurador in fine apresentar a presente
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO N. Número do Processo
ORIGEM: ___
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
I – DA TEMPESTIVIDADE
A resposta ao recurso inominado deve ser oferecida no prazo de dez dias, contados da intimação que se segue ao preparo.
Art. 42. (...)
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A contagem observa somente os dias úteis, por força do art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. Intimada em $[geral_data], a recorrida apresenta estas contrarrazões dentro do prazo legal.
II – DA CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS
A recorrida aderiu a plano de telefonia com preço mensal fixo, oferecido pela recorrente sob a promessa expressa de que receberia, sem custo adicional, um segundo chip vinculado às mesmas condições. A oferta foi o motivo determinante da contratação.
O que chegou à residência da recorrida, contudo, foram dois chips atrelados a duas linhas independentes, cada uma delas gerando fatura autônoma de igual valor. Nenhum dos chips foi desbloqueado. Não houve chamada originada ou recebida, envio de mensagem ou consumo de dados. Ainda assim, a recorrente passou a emitir faturas relativas à segunda linha e, ao final, inscreveu o nome da recorrida em cadastro de proteção ao crédito pelo valor de $[geral_informacao_generica].
A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do registro e fixou indenização por dano moral. O recurso pretende reverter esse resultado sustentando que houve duas contratações distintas. A tese, além de contrariar a oferta que a própria recorrente veiculou, não encontra apoio em nenhum documento dos autos.
III – DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS NO RECURSO
III.1 – Da competência do Juizado Especial Cível e da alegada necessidade de prova pericial
A recorrente sustenta que a matéria demandaria perícia e escaparia à competência do Juizado Especial Cível. A complexidade que atrai a incompetência, no entanto, é a complexidade da causa, não a dificuldade que a parte encontra para produzir a prova que lhe incumbia.
A controvérsia é integralmente documental. Bastava à recorrente juntar o instrumento contratual da segunda linha, a gravação da contratação por telefone ou os registros de tráfego que demonstrassem uso do serviço. Esses elementos estão em seu poder exclusivo, são gerados e armazenados por sua própria estrutura e independem de qualquer conhecimento técnico especializado para serem compreendidos.
Vale acrescentar que, ainda que alguma dúvida técnica remanescesse, o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 autoriza o juiz a inquirir técnicos de sua confiança e faculta às partes a apresentação de parecer técnico. A ausência de perícia formal não retira do Juizado a aptidão para julgar a causa.
III.2 – Do comparecimento pessoal da recorrida
A recorrente alega ausência de comparecimento pessoal da recorrida. O registro dos atos praticados em audiência afasta a alegação.
Se de fato tivesse havido ausência da autora, a consequência legal seria a extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, e não a improcedência do pedido. O feito, todavia, seguiu regularmente até a instrução e o julgamento de mérito, sem que a recorrente tenha apontado, na oportunidade adequada, qualquer irregularidade.
Acresce que o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 veda o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. A recorrente exerceu plenamente sua defesa e não indica prejuízo algum decorrente da suposta falha.
IV – DO MÉRITO
IV.1 – Da força vinculante da oferta
A promessa de um segundo chip sem custo adicional não foi promessa informal: integrou o conteúdo do contrato celebrado.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A recorrente não pode oferecer gratuidade para captar a adesão do consumidor e, depois, cobrar pelo que ofereceu de graça. Se a redação empregada em seus próprios instrumentos comporta mais de uma leitura, a interpretação deve ser a mais favorável à recorrida, na forma do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.2 – Do serviço não solicitado e da inexistência de obrigação de pagamento
Este é o fundamento central do julgado, e o recurso simplesmente não o enfrenta.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - …