Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO N. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Razão Social, igualmente qualificada, vem, mui respeitosamente , à presença de Vossa Excelência, por seu procurador in fine apresentar a presente
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, na forma do artigos. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO N. Número do Processo
ORIGEM: ___
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que a Recorrida teve ciência da decisão no dia 25/09/2017, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.
DAS PRELIMINARES
I. Da Incompetência deste Juizado Especial Cível – Matéria de maior complexidade – Prova Pericial
II. Necessidade De Comparecimento Pessoal Da Parte Autora
III. Da Baixa dos Restritivos e Da Tutela Antecipada requerida
IV. Da Origem do Débito e inadimplemento contratual.
V. Da Cessão do Crédito e Notificação
VI. Da Ausência de Ato Ilícito - Inexistência de Danos Morais
VII. Termo Inicial para incidência de Juros de Mora e Correção Monetária
VIII. Súmula 385 – STJ – Das negativações pré-existentes
IX. Da Impossibilidade De Inversão Do Ônus Da Prova
RESUMO DOS FATOS
O recorrido propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da recorrente pelo motivo da recorrente colocou o nome da recorrida nos orgaõs de proteção ao crédito referente a um suposto débito no valor de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos).
Ocorre que a Autora jamais firmou qualquer tipo de negócio jurídico com a requerida, porém teve seu nome inserido nos órgãos cadastrais sem ter recebido anteriormente qualquer tipo de notificação ou cobrança por parte desta.
DO MÉRITO
O caso versa sobre contrato telefonico no qual a Autora recebeu dois chips para uso pessoal, ambos parte do mesmo plano tarifário fixo. Mente o Réu ao dizer que a Autora firmou dois contratos. A Autora firmou um único contrato para o qual receberia UM SEGUNDO CHIP GRÁTIS.
A Autora foi nitidamente induzida a erro pois acabou recebendo dois chips de contratos telefônicos diversos, a oferta seria da aquisição de uma linha telefônica com preço fixo mensal de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) e, GRATUITAMENTE, a Autora receberia um outro CHIP com a mesma promoção inclusa SEM QUALQUER CUSTO ADICIONAL. Acontece que a Autora recebeu em sua casa dois CHIP´s, como afirmado pelo Réu, porém com dois números telefônicos independentes para os quais a empresa começou a enviar faturas de mesmo valor - R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) – mesmo que a Autora jamais tenha desbloqueado nenhum dos CHIP’s. Ocorre ainda que a Autora jamais utilizou os serviços do Réu e nem fez uso dos chips. No que tange ao CDC, a prestação do serviço deve justificar a cobranças de tarifas, pois o fornecedor do produto ou serviço deve fornecer o serviço para ter o direito de haver o que lhe é devido. Ocorre que a Autora jamais fez uso dos chips, jamais os desbloqueou, jamais realizou uma única chamada, jamais enviou um SMS, jamais recebeu um telefonema, jamais utilizou o 3G, sendo visível o fato que o Réu jamais desenvolveu qualquer natureza ou forneceu efetivamente qualquer tipo de serviço. Desta maneira, a que se devem às faturas? Ao contrato? Ora, Vossa Excelência, na relação contratual não pode haver desigualdade. O CC é claro ao estabelecer que as partes não podem tirar vantagem uma da outra.
A relação contratual deve estabelecer um principio de igualdade e paridade na relação, a fim de evitar que advenha desvantagem ilícita contra uma das partes, demonstrando que a relação contratual desfavoreceu um dos contratantes. Desta maneira, pela farta doutrina arrolada, não ha que se falar em serviço prestado muito menos em cobrança licita pois faltam os requisitos essenciais para a justificação de qualquer cobrança, ou seja, a prestação de serviço e a demonstração de uso do produto fornecido.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC reconhece a relevância da vontade do consumidor na gênese da contratação em seu Art. 39, que assim prevê no inciso III:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Sob hipótese alguma o Réu poderia ter pactuado uma coisa e praticado outra.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O Réu descumpriu abertamente o conteúdo discriminado, por força disto, deve arcar com as penalidades previstas no CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando- se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I- o modo de seu fornecimento;
II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Inobstante, a carta magna da nação, reza:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Os mencionados dispositivos fundamentam a teoria da responsabilidade civil subjetiva - adotada como regra geral pelo direito brasileiro - para a qual se mostra indispensável à configuração da obrigação de indenizar a presença do elemento subjetivo culpa lato sensu.
De fato, em matéria de responsabilidade civil, é essencial à configuração da obrigação de indenizar a reunião de seus três elementos objetivos fundamentais, a saber: (a) uma conduta humana voluntária; (b) um dano moral ou material; e, finalmente, (c) o nexo causal a unir conduta e dano. Eis aí, portanto, os elementos componentes do ato ilícito, de acordo com o art. 186, tido como uma das vigas-mestras do direito civil, ao lado do direito de propriedade e da família: o fato lesivo, o dano produzido e o nexo causal. Evidenciados esses elementos, surgirá a obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal. Determinando a norma legal aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva para regência de um dado caso concreto, mais um elemento (o subjetivo) se fará necessário: a culpa lato sensu, que compreende a culpa stricto sensu e o dolo.
Outrossim, o direito brasileiro faz concessões (cada vez mais frequentes) à teoria da responsabilidade civil objetiva, dispensando a exigência do elemento subjetivo culpa lato sensu para a configuração da responsabilidade do causador do dano e correlata visualização da obrigação de indenizar. Nestes termos, prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos em que danos sejam causados por atos de agentes de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, desde que agindo nessa condição. O CDC ainda persiste:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I-ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertences
II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A indenização não terá, portanto, a finalidade de reparar o absurdo praticado pelo Réu, mas servirá para compensar a Autora do desgaste emocional e moral, bem como das adversidades que teve de enfrentar, quando do desrespeito aos direitos constitucionalmente …