Modelo de Contrarrazões | Baixa de Registro Restritivo | 2026 | Contrarrazões do consumidor em defesa da sentença que reconheceu a ilicitude da permanência do registro restritivo após a quitação do débito, com pedido de honorários de defensor dativo.
Manter o registro restritivo depois do pagamento é ilícito?
Sim, e a chave está em separar duas condutas que o recurso da empresa costuma tratar como uma só.
Inscrição e manutenção são atos distintos. A inscrição pode ter sido regular no momento em que ocorreu, porque havia débito. A manutenção passa a ser examinada a partir do instante em que esse débito deixa de existir.
Quitado o valor, a anotação perde o suporte que a justificava, e nasce para quem a comandou o dever de providenciar a baixa. Esse dever tem prazo objetivo: cinco dias úteis.
O termo inicial merece atenção, porque é onde as peças costumam errar. O prazo se conta do primeiro dia útil seguinte à completa disponibilização do numerário necessário à quitação, e não do dia do pagamento nem da data em que o consumidor comunica a quitação à empresa.
A comunicação tem valor: reforça a ciência do credor e ajuda a demonstrar a desídia. Mas não é o marco inicial da contagem.
Antes de esgotado o prazo, portanto, a permanência do registro não é indevida. A ilicitude começa depois dele.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por isso, a tese de exercício regular de direito não alcança essa fase. O exercício é regular enquanto o crédito existe; extinta a dívida, a permanência do apontamento deixa de ser faculdade.
Vale documentar a linha do tempo com precisão: data da completa disponibilização do valor, termo final dos cinco dias úteis e data da efetiva exclusão. É o excesso sobre esse prazo que dimensiona a conduta.
Quando a contestação genérica torna os fatos incontroversos?
Quando a defesa deixa de se manifestar de forma precisa sobre alegações de fato específicas da inicial.
Art. 341. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...)
A consequência aparece no regime da prova: fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de demonstração, conforme o art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Duas precisões evitam erro comum na peça. A primeira é que isso não é revelia. A empresa compareceu e contestou, apenas de modo genérico, o que atrai a presunção do art. 341 quanto aos pontos não impugnados, não os efeitos da ausência de defesa.
A segunda é que a presunção alcança fatos, não a qualificação jurídica. O réu continua livre para sustentar interpretação diversa do direito aplicável, e é sobre esse terreno que a resposta deve se concentrar.
Vale acrescentar que a presunção é relativa. Ela pode ser afastada pelo conjunto da defesa ou por prova em sentido contrário já existente nos autos, de modo que não basta apontar a omissão: convém demonstrar que nada nos autos infirma o fato tido por incontroverso.
Outro cuidado: o pedido de julgamento antecipado não equivale a reconhecimento dos fatos alegados na inicial. Ele indica apenas que a parte não pretendia produzir prova, e usá-lo como confissão fragiliza o argumento.
Convém, ao redigir, apontar cada alegação da inicial que ficou sem impugnação específica, indicando o trecho da contestação em que a omissão se verifica.
O dano moral por negativação indevida precisa ser provado?
Em regra não, porque a anotação atinge a reputação econômica e restringe o acesso ao crédito por si.
A presunção, porém, tem limite que convém enfrentar antes que a parte adversa o invoque. Havendo inscrição legítima anterior à anotação impugnada, afasta-se em regra a compensação, preservando-se o direito ao cancelamento do registro indevido.
Por isso vale conferir o extrato completo, verificando a data e a origem de cada apontamento, e registrar na peça que não existe anotação anterior de origem distinta, quando for o caso.
Ainda que a presunção baste, a prova de repercussão concreta fortalece o tópico do valor. Dificuldade em obter emprego, recusa de crédito ou frustração de negócio deslocam a discussão do plano abstrato para o dos efeitos verificados.
Ao descrever essa prova, use o termo correto. Depoimento colhido em audiência é prova testemunhal comprovada sob contraditório. Declaração escrita de terceiro juntada com a inicial tem valor indiciário e não se equipara automaticamente a ela.
Como pedir honorários quando a parte é assistida por defensor dativo?
São duas verbas de natureza distinta, e pedir apenas uma delas deixa dinheiro na mesa.
A primeira é a sucumbência recursal, devida por quem recorreu e perdeu.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Note que, no procedimento dos Juizados, é esse dispositivo que rege a sucumbência recursal, e não apenas as regras gerais do Código de Processo Civil.
A segunda é a remuneração pela atuação como defensor dativo, devida pelo Estado, na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, quando a assistência decorre de nomeação judicial diante da impossibilidade de atendimento pela Defensoria Pública.
Os pedidos são cumuláveis porque têm fundamento e devedor diferentes: a sucumbência recai sobre a parte vencida, e a verba do dativo sobre o Estado. Convém formulá-los em itens separados no pedido final.
Sobre o valor da verba do dativo, um ponto costuma passar batido. A tabela organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil funciona como referência, mas não vincula necessariamente o magistrado, que pode arbitrar valor diverso de forma motivada quando a quantia tabelada se revelar desproporcional ao trabalho desenvolvido.
Também devem ser observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 618, de 19 de março de 2025, sobre transparência e controle na nomeação e no pagamento de advogados dativos, e a regulamentação local aplicável quanto aos valores e à forma de pagamento.
Por isso, convém pedir o arbitramento motivado, indicando o trabalho efetivamente realizado na fase recursal, em vez de apenas remeter à tabela.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Monte a linha do tempo do registro a partir da completa disponibilização do valor, marque o termo final dos cinco dias úteis e registre a data da exclusão, porque é o excesso sobre esse prazo que sustenta a ilicitude.
- Escolha entre não conhecimento e não provimento e mantenha a escolha do início ao fim, sem afirmar na abertura que o recurso não deve ser conhecido e pedir apenas o desprovimento ao final.
- Não invoque não conhecimento por o recurso repetir teses ou citar julgado distinto, porque isso não é falha de admissibilidade.
- Aponte, uma a uma, as alegações de fato que ficaram sem impugnação específica, com indicação do trecho da contestação, e acrescente que nada nos autos infirma esses fatos, já que a presunção é relativa.
- Confira o extrato restritivo completo antes de tratar o dano como presumido, verificando data e origem de cada apontamento anterior.
- Separe, no pedido final, a sucumbência devida pela parte vencida e a verba do defensor dativo devida pelo Estado, requerendo quanto a esta o arbitramento motivado e observada a regulamentação local aplicável.
- Substitua qualquer atribuição de má-fé por descrição objetiva da conduta e do intervalo em que o registro permaneceu.
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