Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega a vindicante, em sua exordial, que fora contratado pela reclamada para exercer a função de “Auxiliar Odontológica”, não tendo sido sua CTPS devidamente assinada. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se na data de Data, tendo como prazo final a data de Data.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes a sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes na sua totalidade.
DO MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES - DA PRETENDIDA ASSINATURA DA CTPS
A reclamante, através da presente lide, requer o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas trabalhistas postuladas, entre elas a garantia de emprego pela estabilidade gestante.
Como já salientado no tópico anterior, sustenta que fora contratada em Data, tendo permanecido nesta condição até Data. Contudo, suas assertivas são absolutamente oportunistas e inverídicas, senão vejamos:
É fundamental que fique claro que a relação havida entre a reclamante e esta reclamada não está refletida nos termos da exordial, ao contrário, não passa a prefacial de uma manifestação de extrema má-fé da reclamante.
Registre-se, de início, que a reclamante manteve com a reclamada uma relação de Estágio, e na forma da legislação específica que a regula, não tendo havido, pois, qualquer desvirtuação do instituto, restando, aqui, devidamente impugnadas as alegações da inicial, especialmente no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego e estabilidade gestante.
A reclamada e a reclamante, em Data, firmaram por intermédio da instituição de ensino Informação Omitida contrato de estágio, sendo que a reclamante é universitária desta instituição, cursando naquela oportunidade o 8º semestre.
O estágio praticado pelos estudantes dos cursos de Odontologia nesta empresa tem por finalidade que os estagiários tenham o conhecimento acerca das atividades de um cirurgião dentista e adquiram a experiência na área para se tornarem profissionais qualificados.
Ou seja, o estágio praticado nesta clínica obedece aos critérios da lei que o regula e cumpre com o fim a que se destina, não havendo qualquer vício na contratação.
E, tanto o é, que os próprios termos da exordial permitem que se chegue a esta conclusão, pois a reclamante sequer menciona ter sido contratada como estagiária, ou motivo pelo qual o estágio teria sido desvirtuado.
Importante referir que a reclamada sempre cumpriu com todos os requisitos exigidos na Lei do Estágio, ou seja, supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O Termo de Convênio e Compromisso firmado entre as partes teve sua vigência no período de Data a Data e comprova que as atividades exercidas eram compatíveis com a graduação em que a mesma estava matriculada, bem como o fato da mesma jamais ter ultrapassado o limite de 30h semanais previstas em seu Termo de Compromisso.
Nesse sentido, frisa-se, que os contratos de estágio em questão são regulares e válidos, na medida em que atende as exigências do MEC, inexistindo suporte fático e jurídico para a declaração de vínculo de emprego no período de estágio, conforme a seguir.
Dessa banda, a reclamante estava devidamente matriculada no Curso de Odontologia, sendo que no momento em que assinou o TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO estava devidamente assistida pela Instituição de Ensino, Informação Omitida.
Nesse aspecto, o artigo 1º da Lei 11.788/2008 (Lei aplicável à espécie), é claro ao expor que o objetivo da realização de estágio é a preparação para o trabalho, é a inserção no mercado de trabalho, na sociedade, proporcionando capacitação técnica e continuidade das atividades aprendidas durante o curso, sendo oportunizado contato com a atividade empresarial e sociedade como um todo.
Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
A respeito do Contrato de Estágio firmado entre as partes, insta ressaltar, que o mesmo atendeu todos os requisitos formais para a sua validade, quais sejam:
a) o estágio realizado em local que tem condições reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao estudante;
b) que haja compatibilização entre as funções exercidas e o respectivo currículo escolar;
c) que ocorra a efetiva transferência de conhecimentos técnico- profissionais;
d) que o estágio configure efetiva complementação do ensino e da aprendizagem do aluno.
Igualmente, os termos de compromisso de estágio atendeu a disposição contida no artigo 3º, da Lei 11.788/08, quanto aos requisitos materiais, inexistindo, portanto, vínculo de natureza empregatícia com a unidade concedente, in verbis;
Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Assim, as atividades desenvolvidas durante o período de estágio proporcionaram o aprendizado, inserção no mercado de trabalho e o ensino, restando devidamente configurada a complementação do ensino, situação que atende o objetivo da Lei.
Tais requisitos visam assegurar o cumprimento dos fins sociais da Lei do Estágio, ou seja, a efetiva aprendizagem social, profissional e cultural pelo estudante, mediante sua participação em situações reais de vida e de trabalho em seu meio.
Ainda, as atividades não eram insalubres, perigosas nem penosas, não tendo sido desenvolvidas em ambiente que atentasse à moral e aos bons costumes, cumprindo-se os ditames legais postos pela Lei do Estágio.
Não obstante, conforme se observa nos relatórios de atividades em anexo, a reclamante, ao contrário do que afirma em exordial, JAMAIS trabalhou aos sábados, ou além da jornada semanal contratada, o que afasta ainda mais seu pleito da procedência.
Desta forma, diante das razões de fato e de direito acima expendidas, tem-se que os requisitos formais e materiais para a validade dos termos de compromisso de estágio foram plenamente atendidos, devendo ser julgada improcedente a presente demanda, restando indeferido o requerimento de vínculo empregatício com a Reclamada.
DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE
Refere a reclamante, que na data da ruptura do contrato, encontrava-se grávida, razão pela qual, requer a nulidade de sua demissão com sua reintegração às funções, com pagamento dos salários vencidos e vincendos ou, em assim não sendo possível, a condenação da reclamada ao pagamento das remunerações referentes ao período estabilitário, desde a sua despedida até o término da estabilidade, com suas repercussões em aviso prévio, férias, FGTS e demais parcelas de natureza salarial.
Contudo, Excelência, novamente não assiste razão à reclamante!
Inicialmente, deve-se salientar que a reclamante manteve com a reclamada unicamente uma relação de estágio, firmada através de um Termo de Compromisso, o qual, conforme acima destacado resta plenamente válido, não fazendo jus a reclamante a estabilidade gestacional, face a inexistência de vínculo empregatício. Neste sentido, é a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO (DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE ESTÁGIO). ESTABILIDADE GESTANTE E SALÁRIO MATERNIDADE. Hipótese em que não restou comprovado o fato de que a reclamante tivesse exercido funções diversas ou jornada distinta das condições constantes do termo de compromisso de estágio, razão pela qual resulta inviável depreender-se qualquer desvirtuamento do contrato celebrado. Recurso desprovido. (TRT- 4 - RO: 00201880520155040017, Data de Julgamento: 07/11/2016, 5ª Turma) Sem grifo no original.
CONTRATO DE ESTÁGIO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE. A garantia prevista no artigo 10º, II, b do ADCT não comporta interpretação ampliativa. Ficando provada a validade do contrato de estágio, respeitados os requisitos da Lei n. 11.788/2008, não cabe falar em estabilidade provisória da estagiária gestante. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT-2 - RO: 00018217120135020044 SP 00018217120135020044 A28, Relator: REGINA DUARTE, Data de Julgamento: 07/08/2014, 14ª TURMA, …