Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Preliminarmente, esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi na $[geral_informacao_generica], razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista $[processo_comarca], consoante com as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.
2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante declara que não submeteu a presente Reclamação Trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, porque a mesma está sendo proposta nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e sob a luz da jurisprudência dominante conforme julgado abaixo:
STF. ADI 2.139 MC/DF. ADI 2.160 MC/DF
Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante não reúne condições de arcar com qualquer tipo de custas ou taxas processuais, que possam advir da presente Reclamação, sem prejuízo do seu sustento, encontrando-se na condição de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Destarte, que a concessão do benefício da justiça gratuita deve compreender todas as despesas processuais incidentes, quais sejam as custas, honorários periciais e advocatícios de sucumbência, sem qualquer limitação ou condição, mesmo que obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar tais despesas, porquanto a Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados, vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...].”
Vale lembrar, que não a concessão da justiça gratuita, condicionado ou sem as garantias de amplo e igualitário acesso a justiça, impede o trabalhador (a) desfavorecido economicamente, ou seja, este assume os riscos naturais de uma demanda e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos em processo, de natureza alimentar, em evidente prejuízo do sustento próprio e de sua família.
De acorodo com J. J. GOMES CANOTILHO, o direito de acesso aos tribunais já foi considerado como concretização do princípio estruturante do estado de direito (CANOTILHO, J. J. GOMES. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 491). Sendo reconhecido no plano internacional como direito humano, previsto nos artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948, no artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966, e no artigo 8 (item 1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, que enuncia de forma específica o direito de acesso à jurisdição trabalhista:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Desse modo, qualquer tentativa de limitação ou imposição de condição ao beneficio da justiça gratuita afronta diretamente o previsto no art. 5º, LXXIV da CF, ao fixar que o trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça arque com as depesas processuais de sucumbência, até com os créditos auferidos no mesmo ou em outros processos, sem que seja revogada a condição de pobreza que justificou o benefício.
Ainda, no art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, que prevê a assistência judiciária gratuita, encontra-se a noção de insuficiência de recursos, para fins da norma de direito fundamental. Consoante com esta norma, a assistência judiciária gratuita é devida ao trabalhador cuja “situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ainda que perceba salário superior ao patamar indicado.
Em harmonia com a redação do artigo 790 da CLT, essa disposição garante direito a gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho àquele que se enquadrar em patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º) e àquele que, mesmo percebendo salário superior, demonstrar situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio e da família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º).
Ainda, a ANAMATRA, fez enunciado sobre a inconstitucionalidade da limitação do beneficio da justiça gratuita, e, sobre a possibilidade de desconto dos créditos oriundos da presente ação ou de outros processos. Veja-se:
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Inclusive, em harmonia com o princípio da norma mais favorável, pode-se aplicar o disposto no art. 98, § 1º do CPC, que prevê que a concessão da justiça gratuita se amplia aos honorários periciais e sucumbenciais, bem como a proteção da dignidade humana (CF, arts. 1º, III, e 5º, LXXIV), uma vez que o desconto prejudica o sustento próprio ou da família do trabalhador(a).
Em razão disso, créditos trabalhistas auferidos por quem ostente a condição de beneficiário da justiça gratuita não podem se sujeitar ao pagamento de custas e/ou despesas processuais, salvo se devidamente comprovada a perda da condição.
Requer-se, dessa forma, a concessão do benefício da justiça gratuita, de forma ampla e integral, sem qualquer limitação ou condição.
4. DA CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO
Posto que a presente reclamatória submetida ao rito sumaríssimo, ocorrendo recusa, ocultação e/ou qualquer outra ocorrência, alheia à vontade da parte Reclamante, que tenha por fim impedir o recebimento e formalização da citação/notificação, fica, desde logo, requerida a conversão do rito procedimental da presente reclamatória, de maneira a viabilizar a citação por edital e prevenir o arquivamento prematuro da presente reclamação.
Ressalta-se que, inexistindo prejuízo às partes, a conversão para o rito ordinário, além de apreciar os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, também encontra firme respaldo na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Inclusive, a aludida Corte Superior, já se manifestou no sentido de que a inobservância dos requisitos previstos no artigo 852-B da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário.
Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT, segundo o qual “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Neste sentido, os seguintes precedentes:
“EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor -estimado- à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR - 1207-50.2012.5.05.0551, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014).
“RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. RITO SUMARÍSSIMO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de na sentença ter havido a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário não implica nulidade do feito, tampouco de que a ação deveria ter sido arquivada. O que deve ser assegurado aos litigantes é a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que ficou plenamente evidenciado nos autos, consoante os termos delineados no acórdão regional. Corretamente aplicável ao feito o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho” (RR - 173000-44.2006.5.15.0016, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 09/11/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011).
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. 1. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte, é no sentido de que a conversão do rito processual sumaríssimo para o ordinário pode ser determinada ex officio pelo juiz desde que o procedimento não resulte prejuízo às partes, porquanto são de ordem pública as disposições processuais referentes ao procedimento, não estando sujeita essa alteração à vontade das partes. Isso porque, a norma contida no artigo 852-B da CLT mostra-se incompleta quando em confronto com o artigo 295, inciso V, do CPC, o qual contempla norma com idêntica finalidade e maior amplitude, reclamando, por isso, interpretação integrativa quanto à possibilidade da conversão do procedimento sumaríssimo ao ordinário, quando não acarretar prejuízos às partes, o que vem a atender aos princípios da utilidade dos atos processuais e da celeridade processual. Destaca-se, também, que o rito sumaríssimo, como delineado pelos artigos 852-A e seguintes da CLT, não impõe restrições ou limites à contestação, de forma que a alegação de prejuízo da defesa, por esse ângulo, mostra-se inconsistente. (Precedentes). 2. Recurso de revista conhecido e não provido” (RR - 805264-86.2001.5.23.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/05/2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-B, II, § 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada” (AIRR - 1880-55.2010.5.18.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2011)
5. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante, foi admitida em contrato de estagio em 21/02/2018, sendo tendo como horário de segunda a sexta das 09:00 ás 18:00, com 1h de intervalo para refeição.
Percebia, em média, mensalmente o salário de R$ 1.800,00 (hum mil oitocentos e sessenta reais).
Em 19/09/2018, a Reclamante foi dispensada percebendo a título de verbas rescisórias o importe de R$ 2.106,24 (dois mil cento e seis reais e vinte e quatro centavos).
Ciente das irregularidades existentes na relação de emprego em questão, ingressa a Reclamante com a presente ação reclamatória.
6. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO
Como vimos, o contrato firmado entre a Reclamante e a Reclamada foi contrato de estagio, ou seja, a carga horária trabalhada pela deveria ser de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Ressalta que o estágio é um ato educativo, realizado em ambiente de trabalho, que propõe a prática de trabalho aos educandos, sendo aplicada jornada de trabalho e atividades especificas aos estagiários, assegurando o desenvolvimento acadêmico do estudante, sem que nada o prejudique.
Diversamente do aplicado. A Reclamante laborava de segunda a sexta das 09h as 18h, logo a jornada de trabalho era de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, ultrapassava a jornada pactuada e prevista em lei.
Na cláusula 2, paragráfo único, ficou acordado que o estagio ocorreria de segunda a sexta das 08h as 14h, com 15 minutos para refeição, fato que nunca aconteceu.
Como se nota, a Reclamada nunca cumpriu o previsto em Lei (art. 10, II da Lei 11.788/2008) ou o próprio contrato firmado entre as partes e a instituição (cláusula 2, paragráfo único), assim, não se pode considerar tal contrato válido.
Não obstante a isso, a Reclamada também não observava o previsto no art. 10, §2º da Lei 11.788/2008 e a cláusula 4, alínea “d”, que determina que nos períodos de avaliações, periódicas ou finais, a carga horária do estudante será reduzida pela metade para garantir o seu bom desempenho.
Pois bem. A Reclamada ao não observar o previsto nas cláusulas contidas no Termo de Compromisso, assim sendo de acordo com o previsto no art. 3º, §2º da Lei 11.788/2008, em caso de descumprimento de qualquer dos incisos ou das obrigações do termo de compromisso, fica caracterizado o vinculo de empregatício, in verbis:
"Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela …