Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nesta capital, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Comissão de Conciliação Prévia / Da Nulidade do Acordo Firmado no Conselho Arbitral
Inicialmente, cumpre esclarecer que, por ocasião da demissão, por imposição da reclamada, o reclamante assinou vários documentos, não lhe sendo permitido a leitura, sob pena de justa causa, ficando desde já impugnado qualquer documento utilizado em desfavor ao obreiro.
Assim, dando cumprimento ao disposto no § 3º, do artigo 625-D da CLT, ao invés da reclamada simplesmente proceder ao pagamento de suas verbas rescisórias, ignorou a Lei mandando-o que comparecesse diretamente a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de Guarulhos.
Pois bem, lá comparecendo, a reclamada efetuou tão somente, o pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a liberação dos depósitos fundiários e do Seguro Desemprego.
Qual a necessidade de comparecimento perante um Conselho Arbitral para quitar uma demissão? Óbvio que nenhuma, requerendo assim sua nulidade, vez que, sem nenhuma assistência, em total afronta ao artigo 477, § 1º, da C.L.T., conforme ementa abaixo transcrita:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2011
RELATOR(A): SERGIO PINTO MARTINS
REVISOR(A):
ACÓRDÃO Nº: 20110322759
PROCESSO Nº: 01171009420095020384 ANO: 2011 TURMA: 18ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/03/2011
PARTES:
RECORRENTE(S): AVON INDUSTRIAL LTDA
RECORRIDO(S): MARIA IZABEL ZANIN
AGILLOG CONSULTORIA LOGISTICA PESSOAS LT
EMENTA:
Conselho Arbitral. Assistência na rescisão do contrato de trabalho. Os termos do documento de fls. 11/13 evidenciam que o comparecimento da reclamante à sessão ocorrida no Conselho Arbitral consistia em prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho. O parágrafo 1.º do artigo 477 da CLT dispõe que a assistência na rescisão do contrato de trabalho é feita pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. Não tendo o referido Conselho Arbitral competência para prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho, é nulo o termo de rescisão arbitral.
Diante do acima exposto, verificamos que estamos diante de uma fraude, pois a reclamada fez um tipo de homologação no Conselho Arbitral, conforme Termo de Decisão Arbitral em anexo.
Pretende a reclamada quitar um contrato de trabalho de 5 (cinco) anos, com horas extras, férias vencidas, com a liberação dos depósitos fundiários e a liberação do Seguro Desemprego, e com apenas R$ 3.000,00.
Diante de tal atitude quis a reclamada se ver livre de futura ação na Justiça do Trabalho, sob a alegação de ter efetuado um “acordo” com o reclamante na Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de Guarulhos.
Entretanto, tal atitude fere o artigo 9º, da CLT, e legislação pertinente à matéria, como se constata das fundamentações adiante discriminadas.
O artigo 625-D, § 3º da CLT, estabelece a obrigatoriedade de submeter à lesão trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, antes do ingresso na Justiça do Trabalho. Trata-se de pré-requisito processual para que se possa exercitar o direito de ação.
Contudo, a norma colide com o princípio da ubiquidade ou da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Destarte, apenas o Poder Judiciário tem jurisdição definitiva sobre uma controvérsia e lei alguma poderá subtrair de apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça a direito, por se tratar de cláusula pétrea.
Registre-se que as exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição estão previstas na Constituição Federal, logo lei infraconstitucional não pode estabelecer instância administrativa obrigatória que dificulte o exercício do direito de ação. É o que se dá na lei enfocada, sendo, no particular, de duvidosa constitucionalidade.
Frise-se que o autor compareceu na Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de $[geral_informacao_generica], sob orientação expressa da reclamada, “para proceder a homologação de sua resilição contratual”.
Jamais um empregado que supostamente teria sido demitido, iria espontaneamente a um Conselho Arbitral quitar seu contrato de trabalho, repetimos, por apenas R$ 3.000,00.
Assim, temos justificada a legitimidade do ajuizamento da presente ação perante essa Justiça Especializada, ficando desde já impugnado qualquer argumento em sentido contrário, conforme julgados abaixo:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/2007
RELATOR(A): EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA
REVISOR(A): RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
ACÓRDÃO Nº: 20070655736
PROCESSO Nº: 00187-2005-434-02-00-3 - ANO: 2005 - TURMA: 10ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2007
PARTES:
RECORRENTE(S): ROSÂNGELA ALVES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
RECORRIDO(S): CENTRO MÉDICO INTEGRADO JARDIM LTDA.
ALLIANCE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
EMENTA:
Homologação rescisória. Conciliação Prévia. Nulidade. Ao despedir o empregado encaminhando-o diretamente à Comissão Prévia de Conciliação com o escopo de obter a quitação geral do contrato de trabalho, o …