Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra:
1ª Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e 2ª Reclamada: Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Preliminarmente, esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi na Informação Omitida, razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista CIDADE, consoante com as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.
2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante declara que não submeteu a presente Reclamação Trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, porque a mesma está sendo proposta nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e sob a luz da jurisprudência dominante conforme julgado abaixo:
STF. ADI 2.139 MC/DF. ADI 2.160 MC/DF
Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante não reúne condições de arcar com qualquer tipo de custas ou taxas processuais, que possam advir da presente Reclamação, sem prejuízo do seu sustento, encontrando-se na condição de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Destarte, que a concessão do benefício da justiça gratuita deve compreender todas as despesas processuais incidentes, quais sejam as custas, honorários periciais e advocatícios de sucumbência, sem qualquer limitação ou condição, mesmo que obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar tais despesas, porquanto a Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados, vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...].”
Vale lembrar, que não a concessão da justiça gratuita, condicionado ou sem as garantias de amplo e igualitário acesso a justiça, impede o trabalhador (a) desfavorecido economicamente, ou seja, este assume os riscos naturais de uma demanda e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos em processo, de natureza alimentar, em evidente prejuízo do sustento próprio e de sua família.
De acorodo com J. J. GOMES CANOTILHO, o direito de acesso aos tribunais já foi considerado como concretização do princípio estruturante do estado de direito (CANOTILHO, J. J. GOMES. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 491). Sendo reconhecido no plano internacional como direito humano, previsto nos artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948, no artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966, e no artigo 8 (item 1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, que enuncia de forma específica o direito de acesso à jurisdição trabalhista:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Desse modo, qualquer tentativa de limitação ou imposição de condição ao beneficio da justiça gratuita afronta diretamente o previsto no art. 5º, LXXIV da CF, ao fixar que o trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça arque com as depesas processuais de sucumbência, até com os créditos auferidos no mesmo ou em outros processos, sem que seja revogada a condição de pobreza que justificou o benefício.
Ainda, no art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, que prevê a assistência judiciária gratuita, encontra-se a noção de insuficiência de recursos, para fins da norma de direito fundamental. Consoante com esta norma, a assistência judiciária gratuita é devida ao trabalhador cuja “situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ainda que perceba salário superior ao patamar indicado.
Em harmonia com a redação do artigo 790 da CLT, essa disposição garante direito a gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho àquele que se enquadrar em patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º) e àquele que, mesmo percebendo salário superior, demonstrar situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio e da família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º).
Ainda, a ANAMATRA, fez enunciado sobre a inconstitucionalidade da limitação do beneficio da justiça gratuita, e, sobre a possibilidade de desconto dos créditos oriundos da presente ação ou de outros processos. Veja-se:
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Inclusive, em harmonia com o princípio da norma mais favorável, pode-se aplicar o disposto no art. 98, § 1º do CPC, que prevê que a concessão da justiça gratuita se amplia aos honorários periciais e sucumbenciais, bem como a proteção da dignidade humana (CF, arts. 1º, III, e 5º, LXXIV), uma vez que o desconto prejudica o sustento próprio ou da família do trabalhador(a).
Em razão disso, créditos trabalhistas auferidos por quem ostente a condição de beneficiário da justiça gratuita não podem se sujeitar ao pagamento de custas e/ou despesas processuais, salvo se devidamente comprovada a perda da condição.
Requer-se, dessa forma, a concessão do benefício da justiça gratuita, de forma ampla e integral, sem qualquer limitação ou condição.
4. DA CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO
Posto que a presente reclamatória submetida ao rito sumaríssimo, ocorrendo recusa, ocultação e/ou qualquer outra ocorrência, alheia à vontade da parte Reclamante, que tenha por fim impedir o recebimento e formalização da citação/notificação, fica, desde logo, requerida a conversão do rito procedimental da presente reclamatória, de maneira a viabilizar a citação por edital e prevenir o arquivamento prematuro da presente reclamação.
Ressalta-se que, inexistindo prejuízo às partes, a conversão para o rito ordinário, além de apreciar os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, também encontra firme respaldo na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Inclusive, a aludida Corte Superior, já se manifestou no sentido de que a inobservância dos requisitos previstos no artigo 852-B da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário.
Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT, segundo o qual “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Neste sentido, os seguintes precedentes:
“EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor -estimado- à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR - 1207-50.2012.5.05.0551, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014).
“RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. RITO SUMARÍSSIMO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de na sentença ter havido a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário não implica nulidade do feito, tampouco de que a ação deveria ter sido arquivada. O que deve ser assegurado aos litigantes é a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que ficou plenamente evidenciado nos autos, consoante os termos delineados no acórdão regional. Corretamente aplicável ao feito o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho” (RR - 173000-44.2006.5.15.0016, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 09/11/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011).
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. 1. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte, é no sentido de que a conversão do rito processual sumaríssimo para o ordinário pode ser determinada ex officio pelo juiz desde que o procedimento não resulte prejuízo às partes, porquanto são de ordem pública as disposições processuais referentes ao procedimento, não estando sujeita essa alteração à vontade das partes. Isso porque, a norma contida no artigo 852-B da CLT mostra-se incompleta quando em confronto com o artigo 295, inciso V, do CPC, o qual contempla norma com idêntica finalidade e maior amplitude, reclamando, por isso, interpretação integrativa quanto à possibilidade da conversão do procedimento sumaríssimo ao ordinário, quando não acarretar prejuízos às partes, o que vem a atender aos princípios da utilidade dos atos processuais e da celeridade processual. Destaca-se, também, que o rito sumaríssimo, como delineado pelos artigos 852-A e seguintes da CLT, não impõe restrições ou limites à contestação, de forma que a alegação de prejuízo da defesa, por esse ângulo, mostra-se inconsistente. (Precedentes). 2. Recurso de revista conhecido e não provido” (RR - 805264-86.2001.5.23.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/05/2008).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-B, II, § 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada” (AIRR - 1880-55.2010.5.18.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2011)
5. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos da trabalhadora cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/2017.
Trata-se da observância à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos declarados na redação do art. 5º da CF/88:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
De acordo com a Súmula 191 do E. TST, aplicável de maneira análoga ao caso em tela, não aplica lei prejudicial ao empregado, entendimento que já está concretizado, vejamos:
Súmula 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT. (grifos nossos)
Versa da aplicação explicita do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, de acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Destarte, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeitado à cláusula pétrea de PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
6. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Apesar da contratação da Reclamante ter sido realizada pela a 1ª Reclamada, a prestação de serviços foi realizada para as 2ª Reclamada.
Nos termos da súmula 331, incisos IV e VI do E. TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Frente ao exposto, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª Reclamada.
7. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante, foi admitida para laborar como “analista de processo”, em contrato temporário em 21/09/2016, sendo registrado de fato em 15/12/2016, tendo como horário de segunda a sexta das 09:00 ás 18:00, com 1h de intervalo para refeição, sendo que em média de 3x (três) ao mês laborava no “corujão” das 09:00 da manhã de sexta até ás 08:00 da manhã no sábado, com 1 (uma) pausas de 30 minutos para refeição.
Percebia, em média, mensalmente o salário de R$ 1.860,91 (hum mil oitocentos e sessenta reais e noventa e um centavos).
A Reclamante, durante todo o período contratual, prestou serviços para a 2ª Reclamada.
Em 31/01/2018, a 1ª Reclamada fez um acordo para quitação das verbas rescisórias da Reclamante, no importe de R$ 5.365,80 (cinco mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), a serem pagas em 10 parcelas, sendo a 1ª parcela (R$ 1.023,95) para o dia 10/04/2018 e as demais no importe de R$ 482,43 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 169,45 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para a Reclamante e R$ 312,97 (trezentos e doze reais e noventa e sete centavos) para os depósitos fundiários.
Porém, a 1ª Reclamada não cumpriu com o pagamento de nenhuma das parcelas pactuadas e quitação dos depósitos fundiários, até a presente distribuição.
Ciente das irregularidades existentes na relação de emprego em questão, ingressa a Reclamante com a presente ação reclamatória.
8. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO
Como vimos, a Reclamante foi contratada, pela 1ª Reclamada, em 21/09/2016, com o falso pretexto de contrato temporário.
Ocorre que, durante o período de 21/09/2016 a 15/12/2016, a Reclamante estava no período de experiência, ou seja, a 1ª Reclamada simulou um contrato temporário para não arcar com os encargos trabalhistas desde a contratação.
Não obstante a fraude contratual, a 1ª Reclamada sequer quitou as verbas rescisórias do contrato temporário, comprovando a continuação do contrato de trabalho da Reclamante.
Ademais, todas as funções exercidas pela Reclamante eram habituais e necessárias ao desenvolvimento do objetivo social da primeira ré.
Saliente-se, outrossim, que durante o contrato temporário firmado com a Reclamante preencheu os requisitos do artigo 443 e seus parágrafos, notadamente as alíneas do parágrafo 2º, bem como os dispositivos da Lei nº 6.019/74.
É de conhecimento geral e notório, que o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou em acréscimo extraordinário de serviços; se consubstanciando numa forma de contratação de alternativa econômica, para suprir a necessidade de mão-de-obra complementar, em situações excepcionais e transitórias de serviços, em substituição ao trabalhador efetivo, como por exemplo, férias, licença maternidade, licenç…