Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Nulidade do Termo de Conciliação Prévia
1 -Inicialmente pretende a reclamante a nulidade do termo de conciliação prévia eis que não representa a vontade da autora, considerando que a reclamante fora convocada pela reclamada para comparecer no Núcleo $[geral_informacao_generica] de Mediação e Arbitragem, e, lá chegando conheceu “seu advogado” que lhe exibiu “os papéis” para serem assinados, sem qualquer negociação, cujo valor foi imposto à reclamante, cujo objetivo da reclamada era apenas a quitação do contrato de trabalho, como desta forma tem agido no sentido de diminuir o passivo trabalhista, lembrando que a finalidade da CCP não é esta.
Ressalva-se que a reclamada valeu-se de expediente fraudulento para quitar direitos trabalhistas, ficando evidente que o valor do “acordo” (R$ 2.339,53) realizado é considerado ínfimo diante da extensão do contrato de trabalho, quitando apenas as verbas rescisórias, sem o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, logo é nulo o acordo firmado na CCP nos termos do art. 9º da CLT.
Diante do que, requer a nulidade do ato, nos termos do artigo 9º da CLT, eis que eivado de vícios de consentimento, de vontade, usado com intuito de prejudicar a autora, considerando que através deste a reclamante abriu mão de direitos que lhe são assegurados por lei, ficando claro que não houve negociação plena e sim imposição.
Ademais, nem há falar-se que cabe a reclamante a prova do vício de consentimento, eis que o ato por si só é nulo, uma vez que o Núcleo Paulista de Mediação e Arbitragem não tem competência legal para assistir ao pagamento de verbas trabalhistas, sem que exista litígio entre empregado e empregador.
Portanto, requer a nulidade do Termo de Conciliação Prévia nos moldes do Artigo 9º da CLT e a Súmula 69 do C. Tribunal Regional da Segunda Região, eis que meramente homologatória, recebendo o valor do TRCT de forma parcelada, fora do prazo legal, sem a devida multa prevista no artigo 477 da CLT, e sem a quitação da multa fundiária de 40%.
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado Sem Registro
2 -Em 20/11/2013, fora a reclamante admitida pela reclamada para prestar serviços nas funções de Auxiliar de Produção Junior, e a partir de 01/05/2014 passou a exercer as funções de Colorista, mediante salário de R$ 1.080,02 (um mil e oitenta reais e dois centavos) + adicional de insalubridade, por mês.
No entanto, somente fora registrada como empregada em data de 07/01/2014, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Do Horário de Trabalho
3 - Laborava a reclamante de segunda à sexta-feira no horário das 08:00 às 18:00 horas, prorrogando a jornada em média quatro vezes por semana até por volta das 20:00 horas, bem como laborava em média três sábados por mês das 08:00 às 16:00 horas, e também laborou durante todo contrato de trabalho em três domingos das 08:00 às 15:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Considerando os horários supra mencionados, e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 80:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 60% (conforme praticado pela reclamada) para as primeiras 40 horas extras mensais (segunda-feira à sábado), 100% para horas extras excedentes de 40 horas mensais e nos feriados (segunda-feira à sábado) e 200% para os domingos laborados, conforme Convenções Coletivas de trabalho.
Esclarece que a Convenção Coletiva da categoria profissional da reclamante prevê o adicional de horas extras para as primeiras 40 horas extraordinárias de 50%, entretanto requer o adicional de 60%, conforme praticado pela reclamada.
A reclamada pagava algumas horas extras, porém não na totalidade.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Dos Depósitos Fundiários
4 -Consoante documento em anexo, a reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a no mês de julho de 2015, bem como não depositou a multa fundiária de 40% sobre os valores soerguidos.
Razão pela qual, requer …