Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Processo referência nº. Número do Processo
Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, não possuindo endereço eletrônico, através do causídico que a presente subscreve, devidamente constituído por força do instrumento de procuração anexo evento id. Informação Omitida, vem ao Juízo com fulcro no artigo 335, I do NCPC apresentar
Contestação
Face a pretensão de Nome Completo, já qualificada na inicial, pelas razões fáticas e jurídicas declinadas a seguir.
PRELIMINARMENTE:
IMPUGNAÇÃO À CONDIÇÃO DA AUTORA DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A autora por intermédio de seu procurador em petição inicial, requereu os benefícios da gratuidade judiciária, fundado na ausência de condições financeiras de custear as despesas processuais, sustentando seu pleito em requerimento na própria inicial e em declaração de pobreza nos anexos da mesma.
A autora com permissiva vênia, não faz jus ao referido benefício pois possui plenas condições de custear as despesas processuais correspondente ao pedido indenizatório inicial. Fundamentamos a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, em importância ao padrão de vida da autora e de suas posses.
A requerente juntamente com seu cônjuge são proprietários de um estabelecimento comercial localizado em Informação Omitida ostentando condições financeiras suficientes para custear o feito. Insta frisar que referidas argumentações estão sustentadas em Informação Omitida , onde a mesma informa ser proprietária do estabelecimento Restaurante Informação Omitida na cidade de Informação Omitida /CE, bem como a realização de viagens para o exterior.
Tais informações trazidas por esta demandada podem ser constatadas no vídeo anexo aos autos denominado “Vídeo 01”, precisamente no minuto 19:55, bem como relata viagens internacionais à passeio no minuto 10:00 ao 10:55. No retorno da consulta acostada aos autos denominado de “Vídeo 02”, precisamente no minuto 30:16 retorna a argumentar sua condição de empresária no ramo de Informação Omitida .
Paralelo à confissão de sua condição de empresária, ao realizar consulta sobre a demandada e seu estabelecimento é possível verificar fotos e vídeos da demandante ostentando a sua condição de empresária juntamente com seu companheiro, vejamos:
Informação Omitida
Segue link retirado do youtube, bem como o vídeo em arquivo localizado no CD-ROM em anexo, onde a demandante encontra-se em seu estabelecimento comercial referendando um evento musical para seus clientes, vejamos.
A condição social e financeira da demandante é incompatível com o padrão do necessário para concessão de gratuidade judiciária, insta frisar que em revés onera os demandados e o próprio Estado ao passo de adimplir custas de uma ação judicial em que a autora possui condições financeiras suficientes para custear.
Basta verificar Nobre Julgador, o documento anexado no evento nº. Informação Omitida onde de forma indireta a autora demonstra seu padrão econômico, pois alega residir no município Informação Omitida e se desloca para realizar exercícios físicos na Academia Informação Omitida localizada na cidade de Informação Omitida , ou seja Excelência, além de despender R$ Informação Omitida de mensalidade, desloca-se Informação Omitida KM diários só para se exercitar. Dessa forma, a julgar a mensalidade e o valor de combustíveis, a autora possui padrão de vida incompatível com os reais beneficiários da Justiça Gratuita.
Informação Omitida
A autora possui carro próprio, bastando verificar o pleito de danos materiais onde anexa comprovantes de abastecimento de veículo de Placa Informação Omitida , ratificando mais ainda a sua não condição de beneficiária da justiça gratuita.
FOTO
O pleito na inicial está pautado no Artigo 4º da Lei 1.060/50, Artigo 1º da lei 7.115/83 e Artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88. Cumpre salientar que o Artigo 4º da Lei 1.060/50 foi revogado expressamente pelo artigo 1.072, inciso III do NCPC, não mais possuindo vigência e possibilidade de sustentáculo para o pleito da autora.
A declaração de insuficiência de recursos para se esquivar das custas processuais constante no anexo de id nº. Informação Omitida , onde a autora sustenta a legitimidade no artigo 1º da lei 7.115/83 não é de presunção “juris et de jure”, ou seja, não goza de presunção absoluta. Possibilitando a demandada trazer aos autos indícios da incompatibilidade do pleito com a condição de beneficiária. O próprio artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 orienta que a gratuidade judiciária está para os necessitados do referido auxílio. Nesse passo, a própria natureza do procedimento estético de embelezamento trazido nos fatos da inicial, são conflitantes com a condição de indivíduo enquadrado como pobre na forma da lei.
Trazemos a lume fortes indícios da condição social e financeira da demandante, demonstrando que não faz jus ao benefício concedido. Repisamos que o requerimento e a declaração não gozam de presunção de veracidade absoluta, ao passo que impugnamos o documento de declaração e a concessão de seus benefícios nos termos do Artigo 100 do NCPC.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Pela impugnação apresentada e pelo conjunto de indícios de que a autora está se valendo de dispositivos legais para vantagem processual indevida, impugnamos a concessão e o pleito de gratuidade judiciária, requerendo desde já consulta no INFOJUDI ou intimação da autora para que venha anexar a Declaração de Imposto de Renda do ano de 2015 e seguintes. Como pedido acessório e complementar, pugnamos pela aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do Artigo 100 do NCPC.
PRELIMINARMENTE:
INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO INDETERMINADO, INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC.
INOBSERVÂNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO, FATOS E PEDIDOS.
O processo é o instrumento de pacificação social introduzido pelo Estado para retirar da órbita individual a resolução de conflitos, que por via de fato desenrolava-se por meio da autotutela, sujeitando um dos indivíduos envolvidos na lide ao poder coercitivo, econômico ou bruto do mais forte.
Sob esta ótica, o procedimento é criação eminentemente humana e orientado por regras pré-dispostas que devem ser observadas por todos os indivíduos que vivem em sociedade e se submetem à jurisdição estatal. O nosso Código de Processo Civil sofreu revitalização recente quanto as regras procedimentais, determinando algumas atualizações às regras existentes e realizando consequentemente a manutenção no que ainda estava satisfazendo o intento da busca da justiça inerente ao processo.
A petição inicial como primeiro contato que leva ao conhecimento da lide ao Estado-Juiz, é orientada e previamente apontado requisitos que devem ser observados no instrumento inicial do processo. Tais requisitos são explicitados em nosso Ordenamento Jurídico no Capítulo II do NCPC.
Segundo as regras processuais, o jurisdicionado que não observar o preenchimento de tais requisitos arcará com as consequências de sua inobservância que consequentemente levará os autos ao arquivamento pela extinção sem resolução do mérito por vício processual não sanado.
Claramente ficou demonstrado que os requisitos da inicial devem ser atendidos em todos os tipos de procedimento, seja em processo de cognição, cautelar ou de execução. Nesse norte o Código de Processo Civil prescreve no artigo 319 os requisitos inerente à petição inicial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
A inobservância como rapidamente explicada em parágrafo anterior gera consequências processuais em segundo momento irreversíveis, pois ocasiona o indeferimento da petição inicial por vício não sanado pela parte interessada. Sob a afirmação acima o Código de Processo Civil no Artigo 330 e §1º do mesmo artigo, regulamenta as consequências da inobservância dos requisitos prescritos para a petição inicial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em consideração ao explicitado e sabendo que o Nobre Juízo possui conhecimento aprofundado sob a matéria, trazemos os fatos em subsunção à norma esposada em linhas anteriores, preenchendo assim o que alegamos não ter sido observado pela autora em sua inicial, prejudicando por deveras a defesa e a compreensão da extensão do pedido pleiteado pela autora. Embora tendo sido oportunizado emenda à inicial para sanar a inobservância dos requisitos da mesma, a autora por intermédio de seu causídico não sanou o vício apontado pelo Juízo, razão pela qual trazemos a lume a defesa da ordem processual obrigatória a todos os jurisdicionados, independentemente do direito pretendido.
Em apertada síntese revitalizaremos a inicial e sua emenda para ter noção da confusão jurídica trazida em preambular, gerada em razão da inobservância dos requisitos legais que devem estar presente na peça vestibular.
Em petição inicial a autora traz ao Juízo o conhecimento dos fatos em tópico único e ao final faz diversos pedidos, anexando ainda uma infinidade de fotos e documentos. A autora alega ter iniciado tratamento estético com Dr. Informação Omitida , proprietário da Clínica Informação Omitida , que o tratamento contratado ao mesmo foi realizado por preposta da empresa, desse tratamento advieram queimaduras de primeiro e segundo grau. Desses fatos requereu: 01 - concessão da Justiça gratuita; 02 - indenização por danos morais no parâmetro de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 03 - danos materiais já sofridos não explicitados nos pedidos; 04 – Plano de saúde vitalício em sendo constatada a irreversibilidade das lesões na pele, a ser decidido pelo Juízo o plano e qual instituição contratar; 05 - Pensão mensal e vitalícia por perda total ou parcial da capacidade laborativa; 06 - Inversão do ônus da prova pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações; 07 – Citação dos demandados; 08 - produção de provas.
Este Juízo, em observância dos ditames processuais e garantindo a incolumidade do procedimento, observou a ausência de assiduidade quanto aos requisitos da petição inicial e intimou à autora para que viesse a realizar a retificação, nos parâmetros do artigo 319 do NCPC. Transcreveremos na integralidade o despacho proferido no id nº. Informação Omitida que orienta à autora que realize a emenda da inicial para encaixar-se nos parâmetros legais, vejamos:
A autora por intermédio de seu advogado apresentou emenda à inicial, no entanto não realizou a emenda suprindo os requisitos da inicial dispostos no NCPC e orientado pelo despacho retro transcrito.
Através da emenda à inicial a autora acrescentou pedido sem apresentar correspondência fática ou fundamento jurídico correspondente e não sanou os seguintes vícios:
1. Endereço eletrônico da autora; descumprimento do dispositivo do Artigo 319, II do NCPC;
2. Fundamento jurídico sobre a perda da capacidade laborativa parcial e definitiva sofrida pela autora em suas atividades profissionais; descumprimento do dispositivo do Artigo 319, inciso III do NCPC;
3. Descrever a invalidez permanente estética em subsunção ao pedido de pensão mensal vitalícia; descumprimento do dispositivo do Artigo 319, inciso III do NCPC;
4. Pedido de custeio de plano de saúde vitalício sem descrição do amparo jurídico correspondente e na emenda à inicial informa ser o Juízo responsável por indicar a espécie de plano adequado e a correspondente prestadora do plano; descumprimento do dispositivo do Artigo 319, inciso III e IV do NCPC;
5. Acrescentou ao Pedido, lucros cessantes, na petição de emenda no id nº. Informação Omitida no parágrafo Informação Omitida O valor da causa foi reajustado em parâmetro de lucros cessantes, sem haver fatos ou fundamentos jurídicos correspondente ao pedido ou atribuição correspondente ao valor da causa; descumprimento do dispositivo do Artigo 319, inciso III do NCPC;
6. Danos materiais sofridos até o momento não presente nos pedidos da inicial ou especificação de valor na petição de emenda à inicial; descumprimento do dispositivo do Artigo 319, inciso III e IV do NCPC e Artigos 322 e 324 “caput” do NCPC;
Como pode ser observado no item 04 acima o pedido não foi determinado, ao passo de indicar responsabilidade ao juízo como o responsável por indicar a espécie de plano a ser aderido, bem como indicar qual prestadora adequada a prestação do serviço. É um descalabro referido pedido, pois inviabiliza a realização de uma defesa, pois o autor não sabe o que pretende com a inicial impossibilitando o demandado de realizar a defesa, pois esta possui como parâmetro os termos da inicial. Se na inicial o autor não delineia os parâmetros básicos de seus pedidos, consequentemente o demandado não tem como realizar uma defesa precisa, ferindo assim o dispositivo legal constante no Artigo 324, “caput” do NCPC. Por ricochete, o pedido indeterminado fere o Artigo 319, inciso IV do NCPC, gerando por consequência o indeferimento da inicial nos termos do Artigos 321 do NCPC.
Sob esta ótica o órgão judicial de cúpula sobre matéria infraconstitucional já se manifestou no mesmo sentido defendido no parágrafo anterior, vejamos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS INDETERMINADOS. EMENDA À INICIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A petição inicial que não permite a compreensão da extensão da controvérsia deve ser emendada. Em caso de desatendimento, é correta a extinção do processo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1327576 DF 2012/0118254-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017)
Por ainda existir o descumprimento dos requisitos da inicial e pelos vícios escrachados naquele instrumento, este Juízo proferiu novo despacho, determinando a emenda da inicial pela segunda vez, nos seguintes termos, e observado no id nº. Informação Omitida .
Da determinação de emenda à inicial no despacho de id nº. Informação Omitida a parte autora quedou-se inerte não suprimindo o vício processual apontado na determinação judicial, mantendo a peça vestibular sem os devidos reparos legais e violando os dispositivos constantes no Artigo 319, parágrafo único do NCPC.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sob o despacho que transcorreu “in albis” o Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciou, ratificando o entendimento esposado neste tópico e confirmando a ordem jurídica a ser respeitada pelos autores de processo judicial.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDAMENTE REALIZADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJ-RN - AC: 20160045003 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 22/11/2016, 2ª Câmara Cível)
Nesse desiderato, pelo descumprimento dos requisitos legais inerentes à petição inicial e por apresentar-se de forma inepta, com pedidos indeterminados, sem apresentação de fundamentos jurídicos e demais irregularidades apresentadas neste tópico, pugnamos pelo indeferimento da petição inicial, determinando o consequente arquivamento do feito e condenação em custas e honorários sucumbenciais, principalmente por ocasionar a dificuldade de realizar defesa em sua plenitude pela apresentação de inicial sem cumprimento dos requisitos previstos no NCPC.
DO RESUMO FÁTICO DA INICIAL
A demandante em peça vestibular pauta seus requerimentos em relação de consumo existente entre os litigantes, alegando ter realizado tratamento estético e do mesmo advieram complicações e não teve assistência necessária para contornar os prejuízos físicos sofridos.
Em suma, informa ter à época Informação Omitida anos de idade e estado civil de Informação Omitida , ser consumidora de serviços médicos prestados pelas demandadas, onde em consulta médica na Clínica Informação Omitida em Informação Omitida o profissional liberal Informação Omitida teria indicado tratamento estético por meio de depilação por luz intensa pulsada. O referido médico com especialidade em dermatologia teria assegurado que acompanharia as seções que seriam realizadas pela fisioterapeuta e também demandada Informação Omitida no dia Informação Omitida Alega que minutos antes foi informada que o procedimento não seria realizado por Informação Omitida , mas por Informação Omitida sendo preposta da empresa demandada.
Informa que a seção de fototerapia/depilação por luz pulsada, teria sido verdadeira tortura e que advieram lesões na pele por queimaduras de 1º e 2º grau. Do procedimento estético que informa ser desumano, buscou o demandado para assistência médica no dia Informação Omitida e por diversas vezes, sem nenhum resultado. Informa ainda que somente no dia Informação Omitida conseguiu consulta com, oportunidade em que a assistência médica foi negada e que o demandado teria cobrado por referida consulta.
Alega que sofreu queimaduras de 1º e 2º grau que foram diagnosticadas por laudo pericial do ITEP, realizado em procedimento criminal que moveu contra a demandada Informação Omitida.
Das lesões alegadas pela autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão das lesões estéticas e psíquicas serem irreversíveis, pelo baixo estima decorrente das lesões se sentir inferiorizada, excluída da sociedade, não conseguindo emprego, perdendo autoconfiança e gerando timidez. Descrição das razões informadas na inicial em parágrafos 08, 11, 23; na emenda à inicial no parágrafo 06.
Por morar em cidade litorânea, e por não poder se expor a raios solares, teve de refazer todo os seus vestuários, requerendo reparação por danos materiais. Das lesões advieram despesas com deslocamento para tratamento, medicamento, alimentação, cancelamento do contrato com academia na cidade de Informação Omitida , que também deve ser arcado pelas demandadas integrando o dano material pretendido. Não explicitados o valor dos danos materiais já experimentados nos pedidos da inicial ou da emenda à inicial.
Pelo tratamento dermatológico para reparação das lesões, requer plano de saúde vitalício a ser arcado pelas demandadas, por possíveis danos psicológicos e estéticos irreversíveis alegados no evento de id nº. Informação Omitida parágrafo 03.
Requer ainda a prestação de pensão mensal vitalícia em razão dos danos estéticos nos membros inferiores, sendo perda parcial e definitiva para atividades que necessitam de fardamentos que expõem as pernas, como: aeromoça, executiva, secretaria de escritório, balconista, vendedora de produto de beleza, pugnando a pensão mensal e vitalícia no importe de dois salários mínimos mensais arbitrados em R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais).
Por derradeiro, alega ter comprovado a hipossuficiência e verossimilhança dos fatos em requerimento genérico na inicial, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Esse é um breve resumo, onde contestamos todos os seus termos, principalmente por distorção da realidade fática, induzindo o Juízo a erro e consequente sentença favorável a autora, na busca de locupletar-se de indenização sobre um dano em que o demandado não concorreu.
DA REALIDADE FÁTICA
A clínica demandada presta serviços de sublocação de salas, máquinas para tratamento dermatológico, dentre os mais variados serviços, estando localizada em sede alugada, que iniciou suas atividades em Informação Omitida em Informação Omitida . As atividades autorizadas a demandada podem facilmente ser observadas nos atos constitutivos que encontra-se em anexo à este instrumento de defesa.
Pelo que consta nos registro da Clínica, a autora buscou tratamento dermatológico com o profissional liberal Informação Omitida , marcando consulta para o dia Informação Omitida . Sobre referidos fatos, cada profissional que aluga sala com ou sem equipamentos na Clínica possui total discricionariedade, refutado apenas o vínculo contratual referente a sublocação, haja vista não se tratarem de prepostos da Clínica, mas profissionais liberais e autônomo de acordo com as suas especialidades.
As consultas realizada pelo profissional liberal Informação Omitida são devidamente gravadas em áudio e vídeo segundo termo de autorização e informação que é entregue aos seus pacientes, ao qual são informados o formato de seus serviços, certamente a autora assinou referido termos e encontra-se em anexo a este instrumento de defesa. A consulta outrora informada, pelo que consta ocorreu de forma tranquila e sem qualquer conflito entre o demandado Informação Omitida e a Sra. Autora. Onde o período de duração perdurou em média 28 (vinte e oito) minutos.
Pelo que consta na defesa do litisconsorte Informação Omitida do tempo total de consulta, 25 (vinte e cinco) minutos, a demandante procura tratamento médico para acne na face, pergunta sobre o uso de cosméticos. O litisconsorte prescreve remédio específico para tratar as acnes e orienta uma diversidade de exames (minuto 06:30 do Vídeo 01). Além da procura de tratamento para acne, busca tratar uma unha do pé que apresentava coloração diferente –esverdeada-, que foi devidamente examinada e constatada a presença de fungos. Em meio a consulta com o litisconsorte Informação Omitida a demandante relata viagens internacionais para a Europa (minuto 10:00 ao 10:55 do Vídeo 01) e que possui um restaurante na Informação Omitida (minuto 19:55 do Vídeo 01). Após tratar sobre os assuntos acima, no final da consulta, quando os litigantes já estavam a se despedir (minuto 25:03 do Vídeo 01) a demandante queixa-se de pelos localizados na face e nas pernas.
Nesse instante o próprio litisconsorte passivo informa que: O TRATAMENTO PARA O CASO DA AUTORA SERIA FOTOTERAPIA/POR LUZ PULSADA, PODENDO SER REALIZADO PELO LITISCONSORTE Informação Omitida OU POR FISIOTERAPÊUTAS (minuto 25:24 do Vídeo 01); EXPLICA A AUTORA QUE SEUS SERVIÇOS SÃO DE VALOR MAIS ELEVADO, MAS EXISTEM PROFISSIONAIS QUE ALUGAM O EQUIPAMENTO NA CLÍNICA PARA REALIZAR REFERIDA DEPILAÇÃO (minuto 25:32 do Vídeo 01); O LITISCONSORTE Informação Omitida EXPLICA AINDA, QUE AS FISIOTERAPÊUTAS NÃO SÃO FUNCIONÁRIAS DA CLÍNICIA Informação Omitida (minuto 26:25 do Vídeo 01); SENDO PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE ALUGAM A MÁQUINA PARA USO NOS SEUS RESPECTIVOS CLIENTES/PACIENTES (minuto 26:36 do Vídeo 01); EXPLICA AINDA QUE O ENDEREÇO DE ATENDIMENTO DAS PROFISSIONAIS QUE ALUGAM A MÁQUINA NÃO É NA CLÍNICA Informação Omitida DEVENDO A DEMANDANTE REALIZAR O TRATO PESSOAL COM AS PROFISSIONAIS, CASO PRETENDA FAZER COM O DEMANDADO O MESMO PASSARÁ ORÇAMENTO E AGENDARÁ NO RETORNO DA CONSULTA (minuto 27:15 do Vídeo 01).
Logo a explicação do litisconsorte quanto ao exercício autônomo e liberal dos profissionais que alugam a sala com o equipamento diverge prima facie dos argumentos esboçados na peça vestibular pela autora. Comprovando assim o inteiro conhecimento da relação existente entre os profissionais locatários e a Clínica demandada. A AUTORA SEMPRE TEVE O CONHECIMENTO QUE AS PROFISSIONAIS NÃO FAZIAM PARTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA DEMANDADA, INCLUSIVE SENDO INFORMADA QUE O EQUIPAMENTO UTILIZADO PELAS MESMAS ERA ALUGADO, NÃO HAVENDO NENHUM VÍNCULO ALÉM DA LOCAÇÃO DA SALA COM EQUIPAMENTO! Insta frisar que toda a alegação informada acima pode ser corroborada pelo “VÍDEO 01” anexo à defesa do litisconsorte Informação Omitida
Pelo que consta na inicial a autora procurou os serviços da profissional autônoma Informação Omitida não possuindo a demandada, conhecimento do teor das conversas e da contratação dos serviços da fisioterapeuta também demandada nestes autos, haja vista a ligação existente com os locatários das salas e do equipamento ser estritamente sobre horários do agendamento da sala e valor cobrado pela disponibilização da sala com equipamento.
Pelo apresentado, e teor das provas anexas em documentos, áudio e vídeo constantes no anexo da defesa do litisconsorte Informação Omitida os fatos narrados na inicial são inverídicos, incorrendo a autora em ato atentatório à boa-fé objetiva e com o intento estritamente fraudulento de conseguir verba indenizatória da empresa requerida sem qualquer respaldo fático que venha ligar a demandada e o dano que porventura tenha sido causado por profissional contratado pela própria demandante.
Em continuidade aos fatos, a requerente agendou o retorno da consulta realizada com Informação Omitida O retorno se deu precisamente em Informação Omitida Nesta ocasião, conforme pode se depreender do Vídeo 02 anexo à defesa do litisconsorte Informação Omitida a demandante confirma toda a realidade fática trazida por esta litisconsorte, demonstrando saber o inteiro conhecimento que havia contratado profissional autônomo não sendo preposta ou funcionária da Clínica, demonstrando ainda QUE POSSUIA INTEIRO CONHECIMENTO QUE A MÁQUINA DE FOTOTERAPIA/LUZ PULSADA ERA ALUGADA POR Informação Omitida PROFISSIONAL CONTRATADA PELA AUTORA (minuto 01:11 do Vídeo 02); A AUTORA AFIRMA AINDA QUE O MODO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO JUNTO A LITISCONSORTE Informação Omitida SE DEU POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA (minuto 01:18 do Vídeo 02); QUE AS POSSÍVEIS QUEIMADURAS NÃO FORAM CAUSADAS POR PROFISSIONAL DA CLÍNICA, MAS POR Informação Omitida (minuto 04:09 do Vídeo 02); ADMITE CONHECER QUE O APARELHO E A SALA ERAM LOCADOS, SENDO REALIZADO POR PROFISSIONAL CONTRATADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE (minuto 04:40 do Vídeo 02); REAFIRMA QUE O PROFISSIONAL QUE CONTRATOU FOI Informação Omitida E NÃO Informação Omitida (minuto 09:45 do Vídeo 02); Informação Omitida REAFIRMA À AUTORA QUE A GRAVAÇÃO DA CONSULTA É TOTALMENTE DISPONÍVEL PARA A MESMA E QUE FAZ PARTE DO PRONTUÁRIO MÉDICO DA AUTORA (minuto 11:37 do Vídeo 02); A AUTORA CONFESSA QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DIRETAMENTE COM Informação Omitida (minuto 19:20 do Vídeo 02); INFORMA QUE O PROCEDIMENTO REALIZADO FOI POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO CONTRATADO PELA PRÓPRIA (minuto 29:23 do Vídeo 02); DEMANDANTE INFORMA SER EMPRESÁRIA (minuto 30:16 do Vídeo 02); A AUTORA ALEGA CLARAMENTE QUE Informação Omitida “NADA FEZ DE ERRADO” COM A AUTORA (minuto 37:22 do Vídeo 02).
Pelo exposto, a realidade dos fatos se deu de forma totalmente diferente da narrada na inicial. Houve intencional modificação da narração dos fatos pela autora para envolver a empresa demandada, de forma que, alegando na inicial que a profissional que a demandante contratou por contato telefônico era preposta da requerida, certamente daria para atribuir a responsabilidade com base no Artigo 932, inciso III. No entanto, a manobra não possui qualquer respaldo fático, como pode se extrair dos Vídeos 01 e 02 anexado pelo litisconsorte passivo Informação Omitida e pela existência de contrato de locação da sala com a máquina.
A autora quer responsabilizar a empresa demandada a todo custo, valendo-se de fatos inverídicos e criados para de forma indireta atribuir responsabilidade por preposição de profissional autônomo que a demandada contratou diretamente, sem qualquer respaldo. NUNCA, JAMAIS, a autora poderia afirmar que contratou serviços da demandada, a não ser que tenha locado alguma sala ou equipamento. SEMPRE possuiu o conhecimento que a profissional autônoma contratada pela mesma, locou a sala com a máquina, não existindo nenhum vínculo profissional ou de preposição com a empresa requerida. JAMAIS ocorreram os fatos alegados na inicial, onde o “profissional contratado foi Informação Omitida e os serviço referente à depilação por luz pulsada foi realizado por funcionária/preposta da Clínica demandada”. No Vídeo 02 a própria autora chega a relatar ao litisconsorte passivo Informação Omitida que contratou a profissional autônoma Informação Omitida através de contato telefônico para a realização da depilação por luz pulsada, que tinha conhecimento que a mesma era profissional autônoma que locava o espaço físico com o equipamento da demandada.
A contestação a todos os fatos trazidos na inicial não são alegações vagas, estão respaldadas por vídeo, onde a autora pessoalmente confirma a realidade fática trazida na defesa.
O ordenamento jurídico não admite esse tipo de expediente, a falta da verdade e acionar o judiciário alegando fatos irreais em desfavor da requerida é conduta atentatória à dignidade da justiça, onerando o judiciário com um pedido de justiça gratuita sem respaldo e valendo-se de sua condição de consumidora de um serviço que não foi prestado diretamente ou indiretamente pela demandada. Os eventos relatados nesta defesa são a realidade fática, que foi manipulada pela autora através da inicial, com o intento estritamente fraudulento.
DO MÉRITO:
DA RESPONSABILIDADE AQUILIANA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCASIONADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO DE TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A DEMANDADA;
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CC/02 E ARTIGO 14 DO CDC.
A responsabilidade civil aparenta ser a matéria jurídica mais abordada em todos os Tribunais do país, pois é de se esperar pela densidade territorial que nosso país alcança e das várias culturas que se difundiram com o passar dos séculos. A relação entre particulares, entre pessoas jurídicas se aperfeiçoaram e o direito não poderia deixar de abordar sobre a matéria. Infelizmente, por mais das vezes as relações jurídicas provocam frutos indesejáveis, onde o ordenamento jurídico tutela os afetados.
Sobre essa diretriz o ordenamento jurídico tutela o indivíduo que sofre danos em razão da prática de atos ilícitos, onde a ação feri o dever legal de não lesar a outrem, ou de agir em abuso de direito. Dita o artigo 186:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Os termos da inicial foram intencionalmente direcionados a atribuir responsabilidade à demandada pelos atos praticados pela profissional autônoma Informação Omitida onde alega levianamente “que contratou seção de fototerapia/depilação por luz pulsada ao também demandado Informação Omitida que o serviço foi prestado pela Clínica Informação Omitida e pela inobservância técnica da preposta da clínica Informação Omitida ” relata ainda que “no ato da seção é que foi informada pela empresa demandada que a seção seria ministrada por preposta da empresa Informação Omitida ”.
Os vídeos em anexo expressam realidade diversa da alegada na inicial, onde a autora contratou profissional liberal por telefone, sem haver qualquer ligação profissional com a Clínica demandada, não podendo esta se responsabilizar por conduta dos profissionais que alugam seu espaço físico, haja vista a Clínica não possuir profissional da medicina contratados para tais fins.
A empresa demandada tão somente realiza locação do seu espaço físico para profissionais da área da medicina, não prestando serviços médicos de nenhuma natureza. Nessa monta, descaracteriza inteiramente a intenção da autora de direcionar a responsabilidade por ato realizado por profissional autônomo contratado diretamente pela autora. A própria demandante possui conhecimento disso, pois está documentado nos arquivos de vídeo e áudio em anexo, confirmando a contratação de Informação Omitida que referida contratação se deu diretamente entre as mesmas e por telefone. A demandada recebeu a autora nas dependências da Clínica como paciente da fisioterapeuta locatária da sala de luz pulsada. A autora não pode se escusar da realidade e jamais pode alegar erro de fato ou desconhecimento de tal situação.
Em subsunção dos fatos à norma, pelo conjunto de provas anexos à defesa e na própria inicial, é possível verificar que não houve ação ou omissão praticada pela Clínica. A demandante por diversas vezes no Vídeo 02 do retorno com o litisconsorte Informação Omitida queixa-se sobre o serviço realizado pela profissional autônoma que a mesma contratou - Informação Omitida -, que inclusive relata que teria contratado por telefone (Vídeo 02 – minuto 01:18, 04:09, 04:40, 09:45, 19:20, 29:23, 37:10 e 37:22). Pelo exposto, a demandada alega ter sofrido danos, mas a ação que gerou-os não foram de autoria de funcionário ou preposto da empresa demandada, nem de forma direta e muito menos de forma indireta, pois a depilação por luz pulsada foi realizada por profissional liberal contratado pessoalmente pela demandante.
A ação/conduta empreendida por profissional liberal contratado pela autora para realização de depilação por luz pulsada, não pode ter responsabilidade extensiva ao locatário. As consequências do que a autora pretende realizar são nefastas, se assim fosse, provavelmente os centros clínicos, clínicas e hospitais que alugam tão somente as salas iriam se extinguir, pois os locatários não participam do serviço prestado pelos profissionais que alugam seu espaço físico.
Insta frisar que, diferentemente do que alega na inicial sobre a demandada Informação Omitida ser preposta da empresa é inteiramente inverídica, não procede. Tais argumentos foram apostados tão somente para estender a responsabilidade pelo ato à empresa demandada, como se ato realizado fosse a mando da requerida. No Vídeo 01 anexado pelo litisconsorte Informação Omitida partindo do minuto 25:24, o mesmo informa que realiza a retirada dos pelos por meio de fototerapia/depilação por luz pulsada. Tal procedimento poderia ser realizado por ele mesmo, no entanto torna-se mais caro em razão de ocupar muito o tempo do demandado, informando ainda que existem profissionais autônomos que realizam o mesmo procedimento e que alugam a máquina na Clínica, tornando-se mais barato para a autora.
A narração fática da inicial presume que a relação entre os litigantes é extracontratual, também mensurada como aquiliana, pelo fato de instar a prescrição genérica na inicial dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02. Importante mensurar e delinear a espécie de responsabilidade buscada pela autora, haja vista os diplomas quanto a responsabilidade contratual e extracontratual encontrarem vértices diferentes no Código Civil.
Apresentamos em linhas anteriores que inexiste a conduta/ação da requerida em concorrência direta ou indireta para a consecução do dano pleiteado, não se aplicando em nosso país a Teoria do Risco Integral. Para tanto não estão preenchidos os requisitos do artigo 186 ou 187 do CC/02. Ainda sobre a análise da responsabilidade extracontratual, abordaremos o artigo 927 do CC/02 que trabalha em paralelo aos artigos retro mencionados, vejamos:
CÓDIGO CIVIL
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Preambularmente ficou demonstrado que o ato de locação realizado pela demandada não possui ligação direta ou indireta com os danos alegados na inicial, insta frisar a grande importância de não se aplicar a Teoria do Risco Integral em nosso país. Por conseguinte, a inexistência de ato ilícito, frise-se a inexistência do ato, consequentemente quebra o liame jurídico entre os conflitantes. Se não houve ato direto ou indireto da demandada, muito menos de preposto da mesma, não há que se falar em ato ilícito, muito menos sobre responsabilidade por danos decorrentes de atos de terceiros.
Resta frisar que a defesa segue os contornos do pedido e das razões do pedido sobre fatos e da análise segue os delineamentos da inicial, sob este combate a preambular defende que a litisconsorte passiva Informação Omitida é preposta da empresa demandada. Sob tal argumento, fundamenta a aplicação da responsabilidade objetiva frente a prestação de serviço realizado pela empresa requerida. Frisa-se inicialmente que não há relação de emprego entre as litisconsorte, não existiu nenhum erro de fato ou conhecimento equivocado da realidade, sob que Informação Omitida ser funcionária ou preposta da demandada, basta verificar os Vídeos 01 e 02 anexos pelo litisconsorte Informação Omitida Nesse passo, levando em consideração a desconstituição da razão do pleito de responsabilidade civil à Clínica, resta inteiramente contestado, não havendo preenchimentos dos pressupostos para responsabilização civil, inicialmente pela ausência de prestação de serviço pela litisconsorte em favor da demandada, por conseguinte, em razão da própria autoria ratificar tais argumentos através dos Vídeos 01 e 02 e por derradeiro, pela empresa demandada realizar locação do seu espaço com equipamento, não existindo qualquer contrapartida em razão dos clientes/pacientes que seus locatários arregimentam. Vide contrato de locação.
Para o nosso ordenamento jurídico, atribui-se responsabilidade civil quando observado os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos artigos abordados anteriormente, sendo eles: Ação ou omissão + Dano + Nexo Causal + Culpa ou dolo do agente (elemento subjetivo).
AÇÃO OU OMISSÃO. Pelos vídeos da consulta (Vídeo 01) e do retorno (Vídeo 02) que integram o prontuário médico da autora anexados pelo litisconsorte passivo Informação Omitida A autora relata que contratou profissional autônoma que aluga sala com o equipamento na Clínica demandada para atender os clientes da mesma. Não existiu nenhuma terceirização, ou contratação de profissional para atuar em nome da demandada para realizar depilação à laser, como bem pode ser observado pelos vídeos do prontuário médico anexo pelo demandado Informação Omitida No Vídeo 02 a própria autora relata que o pagamento se deu diretamente à litisconsorte Informação Omitida ratificando mais ainda a realidade fática e jurídica da locação existente entre as litisconsortes em comento. Noutro vértice a demandante alega que, o ato que gerou o dano foi estritamente causado por fototerapia/depilação por luz pulsada, ato realizado por profissional contratado pela própria autora e de forma direta, não conhecendo a negociação sobre referido serviço realizado por profissional diverso, haja vista não ser a atividade fim da demandada. Pelo observado, inexistiu ato, ou ilícito a ser imputado a demandada, seja por ação direta ou por terceiro, nos moldes do Artigo 932 do CC/02.
DANO. O NCPC no artigo 373 orienta a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos elencados pelas partes, independentemente de requerimento da inversão do ônus da prova, que impende salientar que não foi deferido até o momento por não fazer parte de tutela de urgência requerida pela autora. O dever de demonstrar a existência de dano em razão de ação ou omissão da demandada frente ao contrato de locação da sala com equipamento é inteiramente da demandante, o que se desincumbiu de fazê-lo. A autora inexplicavelmente narrou os fatos e ao final lançou a responsabilidade pelos danos a todos os litisconsorte, por ser todos integrantes da cadeia de consumo. No entanto a realidade fática se impõe e cada litisconsorte possui um vértice a ser observado, sendo dever da autora delimitar cada fato e atribuir ao seu agente.
Pela total manipulação dos fatos na inicial, a demandada simplesmente imputa conduta unitária a todos os litisconsortes, atribuindo a responsabilidade frente ao dano de forma solidária a todos. A autora expressamente contratou profissional autônoma, por telefone, integralmente fora do ambiente da empresa, possuindo conhecimento que a sala e o equipamento era fruto de locação, não existindo nenhuma contrapartida em relação aos pacientes que a locatária e litisconsorte atendia em seu espaço locado.
Pela real situação fática não existe nenhuma ligação entre o serviço prestado à litisconsorte Informação Omitida que tenha concorrido, sequer minimamente, para os danos arguidos pela autora. Insta frisar que anexamos notas fiscais da fabricante da máquina, onde informa o plano de manutenção que é realizado periodicamente, assim como a substituição de peças, tudo realizado pela própria fabricante do equipamento.
Noutro norte, antecipando possível inversão do ônus “probandi” resta ser observada a realidade dos fatos que destoam dos acontecimentos narrados na inicial. Os danos elencados na inicial não são reportados em subsunção a defeito no equipamento ou a sala objeto de locação, conquanto apenas a serviço prestado por profissional que a própria autora contratou, conquanto inexistem danos atribuíveis a Clínica demandada.
NEXO CAUSAL. O elemento principal e de inteira responsabilidade da solicitante é a ligação existente entre o ato ilícito/conduta e o dano alegado. Levando em consideração tão somente os fatos fantasiosos narrados na inicial, a autora desincumbiu-se de demonstrar onde houve a concorrência da Clínica demandada ao suposto dano sofrido, pois, levando em consideração as provas lançadas em inicial e os fatos na mesma, a depilação foi realizada pela profissional Informação Omitida com valores ajustados entre eles, como pode ser observado nos print’s das conversas existentes entre Informação Omitida e a requerente anexado pela própria autora no id nº. Informação Omitida e Informação Omitida
A doutrina orienta ao encontro dos elementos fáticos e jurídicos abordados na defesa, vejamos:
“É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, empregado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.”
Direito civil, 1 : esquematizado® : parte geral : obrigações e contratos / Carlos Roberto Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo.
O nexo causal assim como os fatos elididos na inicial foram orquestrados no intento de induzir o Juízo a crer que Informação Omitida havia sido contratado pela autora para realizar a depilação por luz pulsada, e no dia do procedimento foi informada que seria realizado por pessoa diversa preposta da Clínica demandada, estando todos em sincronia na prestação do serviço alegado na inicial. Ou seja, a manipulação dos fatos realizado pela requerente possuiu o estrito intento de encaixar a requerida no nexo causal, ligando assim o ato e o dano ao requerido.
Acaso a autora houvesse descrito na inicial a realidade dos fatos conforme pode se depreender dos Vídeos anexos pelo litisconsorte Informação Omitida a demandada não integraria o polo passivo da demanda pelas razões fáticas utilizadas pela autora.
Esta demandada confia na assiduidade deste Juízo em assistir integralmente o Vídeo 01 (consulta) e o Vídeo 02 (retorno), onde demonstra que os fatos elencados na inicial sofreram manipulação intencional para envolver a demandada no nexo causal e atribuir-lhe responsabilidade por suposto danos sofridos em razão de ato da preposta da empresa. No retorno da consulta –Vídeo 02- a autora nos mais diversos trechos informa que contratou Informação Omitida por telefone, que tratou diretamente com a mesma sobre dia e hora que iria realizar a seção de fototerapia, declara que o requerido em nada concorreu com o dano, que o ato foi realizado por Informação Omitida em sala e equipamento alugado. As alegações acima não são desprovidas de comprovação, basta analisar o Vídeo 02 do prontuário médico da requerente.
Imaginemos um exemplo analógico a título de melhor esclarecimento: locadora de automóvel. Uma determinado indivíduo precisa que seja entregue um produto em dado lugar. O indivíduo contratado para prestar seu serviço aluga o automóvel na locadora. Restaria absurdo atribuir responsabilidade civil por danos ocasionados por negligência, imprudência ou imperícia, por inexistir ligação ou concorrência para o dano. O objeto utilizado que foi objeto de locação não encontra defeito, mas o serviço a que foi contratado apresentou ocasionou os danos arguidos.
Voltando ao caso em tela, a autora desincumbiu-se totalmente do apego a realidade, no entanto em referência aos fatos reais apresentamos defesa e provas, onde em seu conjunto são capazes de subverter e desconstituir a farsa elencada através da inicial
Insta frisar que, pelas razões reais a demandada não faz parte da prestação de serviço realizado pela locatária, não integra a relação de consumo entre a litisconsorte Informação Omitida e a autora, não existe concorrência material ou fática que ligue o fato de alugar ao suposto dano de queimaduras. Seria o mesmo absurdo atribuível a um caso análogo de locação de ambiente com equipamento de som para festa, onde o locatário utiliza o som de forma indevida e um vizinho incomodado atribui responsabilidade civil pelos danos, ao locador. É inteiramente sem lógica jurídica, não há nem o que se falar na teoria do risco da atividade, pois a demandada não participa da atividade da litisconsorte Informação Omitida
Nesse passo, se analisado o nexo causal sobre a ótica da realização das lesões por ação de preposto da demandada, não encontra guarida, haja vista a autora ter contratado diretamente Informação Omitida sabendo de sua condição de profissional autônoma, como depreende-se do Vídeo 02.
CULPA OU DOLO DO AGENTE. Antes da análise da ausência da demonstração da culpa ou dolo pela requerente, os argumentos da inicial precisam ser analisados sob o prisma do litisconsórcio facultativo unitário defendido na inicial. A ação de indenização, como pode ser facilmente se depreender, foi ajuizada em desfavor de 03 (três) sujeitos em litisconsórcio passivo. A autora se desincumbiu de realizar a separação dos fatos e delimitar a extensão da culpa ou dolo correspondente a cada sujeito requerido, pugnando tão somente de forma genérica no parágrafo 32 (trinta e dois) da inicial, que todos sejam responsabilizados em pé de igualdade de forma objetiva pelos supostos danos suportados pela requerente, pautando seu requerimento nos termos do Artigo 14 do CDC. Insta frisar que o litisconsórcio facultativo enumerado na inicial não se trata de litisconsórcio passivo unitário, pois não preenche os requisitos constantes do Artigo 116 e 117 do CPC.
CÓDIGO CIVIL
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Pelo que pode se depreender da realidade fática verificada da relação jurídica estabelecida entre a Clínica e a autora é por mister diferenciada da suposta relação aos demais litisconsortes enumerados, principalmente em relação à própria demandante. A autora defende uma relação de consumo existente entre todas as litisconsortes, no entanto, no plano objetivo os pressupostos da responsabilidade são distribuídos de forma diferenciada entre os litisconsortes. O próprio Artigo 14 do CDC utilizado pela demandante para atribuir a responsabilidade objetiva, prescreve a distinção quanto a determinados sujeitos, vejamos:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pelo que consta no caput do Artigo 14, ao fornecedor de serviço é atribuível responsabilidade independentemente da demonstração do elemento subjetivo dolo ou culpa. Resta comprovado por meio das provas anexas aos autos que a autora buscou Informação Omitida para tratar Acne e Fungos; consta no Vídeo 01 anexado pelo litisconsorte Informação Omitida a orientação expressamente que os serviços realizados por profissional diverso não possuía qualquer ligação com o mesmo e com a demandada, pois não eram funcionários, exerciam suas atividades como profissional autônomos em locação do equipamento; no Vídeo 02 a própria autora relata que teria contratado Informação Omitida para realizar a depilação por luz pulsada, que inclusive a contratou por contato telefônico; no …