Direito Civil

[Modelo] de Contestação e Reconvenção por Danos Estéticos | Responsabilidade e Culpa Exclusiva

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação com reconvenção em ação de indenização por danos estéticos. A reconvinte alegou não ter sido informada sobre os riscos dos procedimentos estéticos, requerendo a condenação do reconvindo. A defesa argumenta que a culpa é exclusiva da autora, que alterou o protocolo do tratamento e pede danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante vossa excelência, por meio de seu advogado “in fine” assinado Dr. $[advogado_nome_completo] $[advogado_oab], nos termos do art. 334 do NCPC e seus subsequentes apresentar

CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO

Nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, que lhe move POLLYANE SOUZA TEIXEIRA, antes os fatos e direito a seguir.

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

O requerido, portanto, espontaneamente comparece ao processo de sorte que se tem por suprida a citação, e o faz com abrigo na Legislação Adjetiva Civil, verbo ad verbum:

 

 

Art. 239 -  Para a validade do processo é indispensável à citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.           

 

Assim, uma vez que o prazo para apresentação da defesa é de 15 dias uteis, e habilitação na presente demanda ocorreu no dia$[geral_data_generica], de maneira que, o prazo para referida apresentação finda no dia $[geral_data_generica]. Portanto apresente contestação é tempestiva devendo ser apreciada e deliberada seus efeitos.       

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Douto Julgador (a), a requerida não dispõe de condições financeiras suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo da sua própria mantença, o que por si só, importará em prejuízo, por atingir seus rendimentos já bastante comprometidos em decorrência da pandemia, a qual assolava o Globo. Visto isso, a nossa Constituição da Republica de 1998 assegura as pessoas acesso à justiça gratuita, vejamos, in vebis:

 

 

CF/88 – Art. 5º – LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Desse modo, de maneira reiterada , torna-se inviável o custeio das despesas processuais, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:

 

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Imperioso Juízo, mediante transcrição, o entendimento jurisprudencial pacificado pelo poder judicante pátrio, corrobora a pretensão argüida, conforme se vislumbra da análise do precedente declinado, ipsis litteris:

 

 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 1960406-73.2021.8.13.0000 MG - Inteiro Teor

 

EMENTA PARA CITAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO.

 

As pessoas jurídicas, que tenham ou não fins lucrativos, não gozam da presunção de veracidade do estado de pobreza afirmado mediante simples declaração, prevalecendo a exigência constitucional de sua demonstração, o que, sendo atendida, autoriza o acolhimento da pretensão.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.196039-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): GS PROJETOS ENGENHARIA LTDA - AGRAVADO (A)(S): IRRICOM SERVICOS DE IRRIGACAO LTDA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento aviado por$[geral_informacao_generica] contra a decisão de ordem 2 que, nos autos da ação de Cobrança intentada em desfavor de $[geral_informacao_generica], indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Á ordem 129, concedeu-se o efeito suspensivo ao recurso e, ainda, determinei a intimação da parte Agravante para jungir aos autos documentação para comprovar sua miserabilidade.

 

Recurso próprio e tempestivo. Ausente o preparo por ser a concessão da assistência judiciária o objeto do agravo.

 

Como cediço, a assistência judiciária deve ser concedida, a pessoa física ou jurídica, quando comprovada a falta de condições, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.

 

Isso equivale a dizer que a parte que pretenda a concessão da assistência judiciária deverá comprovar a sua carência financeira para receber o benefício, não bastando a mera declaração de pobreza.

 

Tratando-se de pessoa jurídica, o benefício somente deverá ser deferido quando demonstrada cabalmente a carência, caso contrário, não terá o Estado condições de custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Judiciário.

 

Nesse msmo diapasão, Excelencia,  presente prova contundente quanto à alegada hipossuficiência da pessoa jurídica em questão, o deferimento do benefício é medida que deve ser imposta sob a mais lídima justiça.

DA REALIDADE FÁTICA

 

Imperioso Julgador, é cediço elencar no presente instrumento contestatório, o estabelecimento da realidade fática, ao modo que, a requerente relata em sede de exordial total descaso por parte da requerida.

 

É mister esclarecer, Douto Juízo, que o procedimento estético, ora objeto da lídima demanda, teve seu incío em $[geral_data_generica], abrangendo depilações nas axilas, virilha, busto e queixo. Assim sendo, foi realizado o procedimento em todas as partes mencionadas anteriormente.

 

Entretanto, Excelencia,  a virilia demandava mais seções do procedimento em comento, a qual totalizou em cerca de $[geral_informacao_generica] sessões.

 

Ora, Emérito Juízo, nessa vereda, é de cunho cristalino que, a utilização do aparelho lightsheer system, perdurou por $[geral_informacao_generica], o que per se, evidencia de forma insofismável ab origine a não rejeição do aparelho sobre a utilização no corpo da requerente.

 

Mediante outra perspectiva, Nobre Juízo, conforme a evolução do procedimento, a freqüência do laser é reduzida, sendo que,  a requerida, ora$[geral_informacao_generica], informou a requerente a necessidade de manter a redução da freqüência, todavia, a mesma ordenou a mantença da freqüência anterior, visto que, não estava visualizando o resultado esperado.

 

Por conseguinte, em razão da vontade alcançar o objetivo de forma desordenada, exsurge lastímavelmente a presença da manchas desagradáveis. Outrossim, nesse mesmo diapasão, é imperioso frisar que, em todo momento foi oferecido suporte à requerente, como veremos em momento oportuno.

 

Destarte, Egrégio Julgador (a), a requerente ratificou o termo de esclarecimento e consentimento, o qual ilustra os eventuais riscos que o procedimento pode tazer para a pele, como vermelhidão, bolhas e manchas transitórias.

 

Feita essa breve digressão, urge elencar no caso em tela, o termo assinado pela requerente.

 

À vista do exposto, tais fabulações orquestradas pela requerente não devem persistir, em virtude dos fragmentos jurídicos expostos a seguir, capazes de aniquilar as ínfimas fabulações.

DO MÉRITO

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Ora, Excelência, a requerente aduz em sua exordial que, foi acostado nos autos documentos comprobatórios que comprovam a condição de miserabilidade da  mesma.

 

Sendo assim, cabe elencar na presente tese contetatória os dizeres da requerente, senão vejamos:

 

“Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da autora, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º, art.99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pelo autor, documento este que também instrui a presente peça.”

 

Máxima data vênia, Imperioso Julgador (a), é um absurdo de um absurdo a requerente pugar por tal benesses, visto que, como elencado pela mesma em sua exordial, realizou um tratamento estético no importe de $[geral_informacao_generica], consideremos:

 

 

“Na orientação para obter um resultado satisfatório seriam necessários um mínimo de 10 (dez) SESSÕES DE FOTODEPILAÇÃO. No entanto a autora efetuou o pagamento de R$ 130,00 (cento e trinta reais) correspondente a primeira sessão que num intervalo de 20 dias retornaria para fazer a segunda sessão e assim sucessivamente as demais, totalizando o importe de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).”

 

Mediante a essa perspectiva, Douto Juízo, a mesma não faz jus à assistência judiciária gratuita pugnada, ensejando o indeferimento sob o prisma da dignidade do poder judiciário. Em outro giro, a requerente vai contra ao principio lapidado pelo imperioso Aristoteles, Principio da isonomia.

 

Ex próprio jure, o majestoso jurista Nelson Nery Junior leciona com grande e ilibado saber jurídico, a respeito do Principio da isonomia, ispsis litteris:

 

 

“O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”

 

De facto, Excelência, de forma reiterada, tal assistência deverá ser indeferida diante aos arguementos expostos alhures.

Nobre Julgador, por esta forma é viável observar que, a casuística em comento, versa sob a égide do imperioso Código De Defesa Do consumidor.

 

Lado outro, Excelência, de praxe, o consumidor é o pólo mais vulnerável na balança do direito do consumo. Sendo assim, é notório trazer no caso em tela, os dizeres elencados pela requerente na tese de sua exordial, ipsi litteris:

 

“Logo, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, respondendo a ré pela reparação dos danos causados aos consumidores, considerando que a autora enquadra-se no conceito de consumidora, na esteira do art. 2º do CDC, enquanto a ré é considerada prestadora de serviço, na forma do parágrafo 2º, do art. 3º, do mesmo Código.”

 

Ora, Douto Julgador, ex vi legis, a requerida incorre, sim, como prestadora de serviço, contudo, não há o que se falar em responsabilidade por parte da mesma, de modo que, como foi exposto alhures, a requerente não satisfeita com o protocolo a ser seguido, ordenou à requerida que mantivesse a frequencia mais forte com intuito de visualizar de forma mais célere o resultado, e até mesmo para não ter que pagar por mais sessões.

 

Egrégio Juízo, máxima data vênia, tais fabulações não devem prosperar, visto que, o lastimável acontecimento é notoriamente constituído por fato exclusivo da vítima, o que per se, aniquila o nexo de causalidade atribuído erroneamente pela a requerida.

 

Nesse mesmo diapasão, de jure, urge ministrar na lídima peça contestatória, a síntese magistral de Flávio Tartuce, ipsis verbis:

 

“O nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela a culpa (na responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de causalidade.

 

A posteriori, Emérito Juízo, no tocante ao suporte legal da requerida, a requerente incorre na dicção do artigo 14, parágrafo § 3º parágrafo, inciso II, do Código De Defesa Do Consumidor, in verbis:

 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

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