Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem, por intermédio de sua advogada infra-assinada, nomeada pelo Convênio Defensoria Pública – OAB, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 335 e 343, do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
Pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A carta com aviso de recebimento foi juntada aos autos em 18/01/2022, de modo que o prazo de 15 (cinco) dias úteis para apresentação de contestação vencerá em 09/02/2022, considerando o recesso forense e a suspensão de prazos processuais do dia 20/12 a 20/01, consoante disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil. Desse modo, é inquestionável a tempestividade.
II. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta pelo requerente $[parte_autor_nome] em face de $[parte_reu_nome], ora condutor, e $[parte_reu_nome], proprietária do veículo envolvido no sinistro, na qual pleiteia o ressarcimento pelos danos ocasionados a seu veículo, no importe de $[geral_informacao_generica], lucro cessante no valor de $[geral_informacao_generica], acrescidos de juros e correção monetária, além de danos morais, custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.
Consta na inicial que no dia $[geral_informacao_generica] o requerido estaria conduzindo a sua motocicleta pela $[geral_informacao_generica], quando adentrou a rotatória com intuito de sair da Rua $[geral_informacao_generica], atingindo o veículo de propriedade de $[parte_reu_nome], conduzido por $[parte_reu_nome], sofrendo ferimentos graves.
No entanto, a versão do autor não condiz com o que realmente aconteceu, conforme será exposto abaixo.
Os requeridos estavam na rotatória, em baixa velocidade, quando foram atingidos pelo motociclista. O sinistro ocorreu em um domingo e os requeridos, juntamente de suas duas filhas, estavam retornando a $[geral_informacao_generica], local que residem. Uma das filhas do casal viu o momento em que o autor atingiu o veículo.
Pela extensão dos danos sofridos, resta claro que $[parte_autor_nome] estava em alta velocidade, não respeitou as regras de trânsito e apenas achou que $[parte_reu_nome] deveria parar para ele passar, sendo que a preferencial era sua, pois já estava na rotatória.
Após os fatos, o requerente foi socorrido e levado à Santa Casa. Os requeridos prestaram pronto auxílio, foram até o hospital e se dispuseram a arcar com os remédios que seriam necessários, momento em que $[parte_reu_nome] conversou com $[geral_informacao_generica], irmã do autor (conforme fotos em anexo), que lhe informou que não era o primeiro acidente que ele sofria, demonstrando sua falta de cuidado no trânsito.
Flavia relatou que não era o primeiro acidente em que seu irmão se envolvia, já havia outros inclusive um no mesmo ano no mês de janeiro ou fevereiro, conforme boletim de ocorrência sob o número $[geral_informacao_generica]. B.OPM número $[geral_informacao_generica] (fotos em anexo) em que o condutor do carro também alega que o $[parte_autor_nome] em um cruzamento colidiu com seu carro.
Ainda, ela informou que o autor possui uma Micro Empresa Individual (MEI) e que procuraria receber auxílio do INSS.
O veículo conduzido por $[parte_reu_nome] também sofreu danos com o sinistro, de modo que tiveram que consertar para poder voltar a $[geral_informacao_generica], tendo um gasto de $[geral_informacao_generica] e, posteriormente, foi levado para conserto completo na referida cidade, tendo um custo de $[geral_informacao_generica], conforme comprovantes em anexo.
Insta salientar que $[parte_reu_nome] entrou em contato com $[parte_reu_nome] nos dias 16, 17 e 19 de maio de 2021 preocupada com sua recuperação. No entanto, o autor só queria saber se ela pagaria o conserto da sua motocicleta.
Percebe-se que se passaram 6 meses da data do sinistro e o ajuizamento da ação, o que demonstra que apenas possui a intenção de enriquecer-se ilicitamente com a presente demanda.
É a síntese do necessário.
III. PRELIMINARMENTE
III.I DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A requerida é pessoa hipossuficiente economicamente, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse diapasão, rege o artigo 99, do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1.º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do Recorrente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos nossos)
Destarte, por expressa previsão legal, Roseli faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando que a legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição, não necessitando de demais provas, podendo, inclusive, ser requerido em qualquer fase do processo.
Insta consignar também que – por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil – o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a – in verbis – “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
Em igual sentido disciplina a doutrina:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60).
Dessa forma, verifica-se que existem elementos suficientes na presente ação, capazes de indicar que a requerida não possui condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, requer seja deferida a gratuidade de justiça.
III.II DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Cumpre consignar que o autor ajuizou a presente demanda em Vara Cível, não observando que a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível, vejamos.
Da leitura do art. 8º, caput e §1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, do CDC, observa-se que não pode ser parte nas demandas ajuizadas nos Juizados Especiais: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ademais, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes.
Além disso, não se admite demandas no Juizado Especial Cível que ultrapassem o valor de 40 salários mínimos e quando se tratar de causa complexa, que exige perícia.
Ora, no caso em tela, verifica-se que não há nenhuma das hipóteses legais que proíbem o ajuizamento da demanda no Juizado Especial, haja vista que não se trata de nenhuma das pessoas elencadas no art. art. 8º, caput e §1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos e também não se trata de causa complexa que exija perícia.
Embora o autor tenha feito requerimento pela realização de perícia médica, deve ser levado em consideração que os fatos ocorreram em 16/05/2021, ou seja, há quase um ano, de modo que eventual perícia médica não seria prova fidedigna, apenas atestariam as lesões que o autor sofreu, que não influenciam no mérito.
Dessa forma, verifica-se que o intuito do autor ao propor a demanda em Vara Comum e não no Juizado Especial demonstra que possui APENAS a intenção de buscar a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, conforme consta nos pedidos na exordial.
Isto porque, na Justiça Comumé necessário o pagamento das custas judiciais, conforme artigo 82 do Código de Processo Civil, que serão calculadas de acordo com o valor da causa. No Juizado Especial, por outro lado, não existem custas judiciais a serem pagas, ante o teor do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95.
Além disso, na Justiça Comum, a parte vencida arca com os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do diploma processual. No Juizado Especial, não há a aplicação dos honorários sucumbenciais em 1º grau, conforme preceitua o artigo 55 da Lei 9099/95.
Dessa forma, verifica-se que o autor pretende enriquecer-se ilicitamente às expensas dos requeridos pretendendo a condenação em honorários sucumbenciais. Dessa forma, requer a extinção da ação por incompetência do juízo, nos termos do artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta comarca.
III.III DO INCORRETO VALOR DA CAUSA
Ressalta-se que o artigo 319, inciso V, determina que a petição inicial indicará o valor da causa. No entanto, o autor não indicou o valor do dano moral que entende devido, apenas consignando que pleiteava “danos morais a serem arbitrados por Vossa Excelência”.
O CPC/73 admitia a formulação de pedido genérico pelo autor na petição inicial nos casos de indenização por dano moral, ficando a cargo do juiz estipular o quantum do dano.
No entanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil em 2015 o valor do dano pretendido passa a integrar o valor da ação, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e serve de parâmetro para diferentes mensurações que se farão ao longo do processo.
Para além disso, a falta de atribuição correta ao valor que entende devido a título de reparação moral é essencial para que a requerida possa defender-se dos fatos que lhe são imputados, sob pena de se configurar cerceamento de defesa.
Dessa forma, de rigor que seja intimado o autor para que corrija o valor da causa e aponte o valor do dano moral que entende cabível, com posterior abertura de prazo para manifestação da requerida sobre o quantum indenizatório.
III.IV Da audiência de conciliação
A parte requerida manifesta seu INTERESSE na realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
IV.I Da ausência de falta no dever objetivo de cuidado
Conforme narrado, o autor alega que a culpa pelo sinistro foi exclusivamente dos requeridos, que, segundo ele, o condutor não teria respeitado a sinalização e avançou o sinal de pare, sem tempo para que o motociclista pudesse desviar e a requerida seria também responsável por ser a proprietária do veículo.
No entanto, conforme narrado os requeridos estavam na rotatória, em baixa velocidade, quando foram atingidos pelo motociclista. Se o autor estivesse em baixa velocidade teria tempo de frear e evitar a colisão. O sinistro ocorreu em um domingo e os requeridos, juntamente de suas duas filhas, estavam retornando a Santo André, local que residem. Uma das filhas do casal viu o momento em que o autor atingiu o veículo.
Pela extensão dos danos sofridos, resta claro que $[parte_autor_nome] estava em alta velocidade, não respeitou as regras de trânsito e apenas achou que $[parte_reu_nome] deveria parar para ele passar, sendo que a preferencial era sua, pois já estava na rotatória e o autor estava entrando nela.
No mesmo sentido, estabelecem os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor antes de inicial uma manobra deve demonstrar seu propósito de forma clara e inequívoca:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Ora, verifica-se que o condutor respeitou corretamente as regras de trânsito, pois além de ter sinalizado a conversão dando seta, também estava em baixa velocidade.
Cabe consignar que $[parte_reu_nome] é pessoa experiente no trânsito, cruzando todos os dias a cidade de São Paulo, que possui trânsito muito mais intenso e perigoso do que o de $[geral_informacao_generica] aos domingos, momento em que o tráfego de veículos é muito reduzido.
Ademais, o motociclista estava em ALTA velocidade, violando o princípio da confiança. Nas relações de trânsito é fundamental o princípio da confiança, consistente na ideia de que todos os motoristas podem esperar dos demais conduta adequada às regras e cautelas a todos exigida.
Por força desse princípio, o motorista que trafega na via preferencial pode esperar que os demais respeitarão os deveres decorrentes da preferência. Ocorre que, conforme artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, tem a preferência na rotatória aquele veículo que já estiver em circulação. Isso significa que, mesmo que o motorista esteja parado, ele deve esperar aquele que estiver circulando passar.
No caso em tela, $[parte_reu_nome] já estava na rotatória quando foi abalroado pelo motociclista, logo, ao contrário do que alega o autor, a preferência era do REQUERIDO.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização e pedido contraposto - Acidente de trânsito Colisão de veículos em rotatória - Culpa da recorrente/autora manifesta - Dever de cautela violado - Ingresso em rotatória que exige redobrada cautela do condutor - Réu que já transitava pela rotatória e foi atingido na lateral direita - Impacto provocado pela parte frontal do veículo da recorrente/autora Dinâmica da colisão que permite inferir pela culpa da recorrente - CTB - Art. 29 - Tem preferência, em rotatória, aquele veículo que já estiver circulando –(...) (TJ-SP - RI: 10122226620188260320 SP 1012222-66.2018.8.26.0320, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2021)
ACIDENTE DE TRÂNSITO – "TRASEIRA" – REGRAS DE CIRCULAÇÃO –RESPONSABILIDADE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA –DINÂMICA DO ACIDENTE – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. A controvérsia foi bem dirimida, de acordo com as regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro. Falta de atenção e imprudência ao não tomar as cautelas devidas e não manter distância do veículo à frente e velocidade. (TJ-SP - RI: 00099601220168260004 SP 0009960-12.2016.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2017)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pedido julgado improcedente. Insurgência do requerente. Inadmissibilidade. Não comprovada a culpa dos requeridos pelo abalroamento. Ônus que competia ao recorrente. Prova testemunhal comprovando que o requerido, condutor do veículo, deu seta, anunciando sua conversão à esquerda. Ultrapassagem do requerente temerária. Inteligência do art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem". Decisão preservada. Recurso …