Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. CONFIGURAÇÃO DE TÍPICO DESENTENDIMENTO PESSOAL ENTRE AS PARTES 2. OFENSAS MÚTUAS E PROPORCIONAIS – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL 3. OCORRÊNCIA DOS FATOS NA PRESENÇA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS 4. EXTRAPOLAÇÃO DO AUTOR QUE PROFERIU OFENSAS RACISTAS E DISCRIMINATÓRIAS 5. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DA PETIÇÃO INICIAL DO AUTOR 6. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS
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$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do $[parte_reu_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº $[processo_numero_cnj], por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
com fulcro nos Arts. 335 e 343, ambos do Código de Processo Civil, em face de $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. PRELIMINARMENTE
Requer-se o recebimento desta Contestação com Reconvenção, com a consequente atribuição de regular processamento à defesa e à reconvenção, nos termos do Art. 343 do CPC.
Requer-se, desde já, a intimação da parte autora para responder à reconvenção na forma da lei, caso Vossa Excelência entenda necessário.
II. DA SÍNTESE DA EXORDIAL
A petição inicial alega que o Requerido teria praticado ato capaz de gerar indenização por danos morais em face do Autor, tendo em vista a discussão ocorrida entre as partes.
Todavia, a narrativa autoral é parcial, omissiva e descontextualizada.
Os fatos ocorreram no contexto de um desentendimento pessoal, em que ambas as partes proferiram palavras ofensivas no calor da discussão.
Dessa forma, impugna-se, desde logo, a versão apresentada na exordial, nos termos do Art. 341 do CPC, requerendo-se a sua total improcedência, uma vez que não há fundamento para a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais
III. DA REALIDADE DOS FATOS
O episódio tratado nos autos refere-se a um confronto verbal entre as partes, ocorrido em $[geral_data_generica], na presença de diversas pessoas, que poderão atestar a reciprocidade e proporcionalidade das ofensas até o momento em que o Autor extrapolou os limites toleráveis, proferindo ofensas racistas e discriminatórias contra o Requerido.
Indicam-se, desde já, as seguintes testemunhas (nomes e endereços a serem completados) que presenciaram os fatos e declararão a respeito da presença de terceiros, da cronologia dos acontecimentos e da natureza das palavras proferidas:
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- $[testemunha1_nome] — $[testemunha1_endereco]:
- $[testemunha2_nome] — $[testemunha2_endereco]:
- $[testemunha3_nome] — $[testemunha3_endereco].
Requer-se a oitiva das testemunhas arroladas, produção documental, bem como demais meios de prova admitidos em direito, inclusive o depoimento pessoal do Autor, com aplicação das consequências de sua eventual recusa.
IV. DO DIREITO
A) DO CARÁTER DE DESENTENDIMENTO PESSOAL E DA RECIPROCIDADE DAS OFENSAS
Nos termos dos fatos, trata-se de típico desentendimento pessoal entre particulares.
A simples ocorrência de discussão, sem demonstração de conteúdo gravemente ofensivo, contínuo e desproporcional, não enseja automaticamente condenação por danos morais.
A jurisprudência reconhece que, em situações de ofensas mútuas e proporcionais ocorridas no calor de uma discussão, não se configura o dano moral indenizável (princípio da proporcionalidade e razoabilidade na aferição do abalo moral), vejamos:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RETORSÃO. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Ofensas mútuas proferidas durante o calor de discussão. Retorsão que não gera dano moral. RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 1000791-75.2022.8.26.0326; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023
B) DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL CAUSADO PELO REQUERIDO
Compete ao Autor o ônus de provar a existência, extensão e nexo causal do ilícito e do dano alegado (Art. 373, inciso I, do CPC).
Não há nos autos prova idônea de que as ofensas proferidas pelo Requerido tenham ultrapassado o patamar da retratação ou da controvérsia verbal habitual a ponto de gerar dano moral indenizável.
Assim, deve ser reconhecida a inexistência de dano moral em favor do Autor em relação às palavras proferidas pelo Requerido, com a consequente improcedência do pedido inicial.
V. DA RECONVENÇÃO
A) DA EXTRAPOLAÇÃO DO AUTOR (RECONVINDO)— OFENSAS RACISTAS E DISCRIMINATÓRIAS
O Autor (Reconvindo), além de participar do desentendimento, proferiu, em momento posterior, ofensas de caráter racista e discriminatório contra o Requerido (Reconvinte), em presença de diversas pessoas, fato que agravou o abalo moral deste último e feriu gravemente a sua honra e dignidade:
-
- $[geral_ofensa_racista_e_discriminatoria];
- $[geral_ofensa_racista_e_discriminatoria];
- $[geral_ofensa_racista_e_discriminatoria].
Contudo, e esta é a razão de maior gravidade do presente caso, comprovado que o Reconvindo, em determinado momento, proferiu ofensas de teor racista e discriminatório contra o Requerido, houve extrapolação do mínimo razoável de tolerância social.
São condutas que atentam contra a dignidade da pessoa humana, protegida pela Constituição Federal (Art. 1º, III e Art. 5º, X), e pelas normas civis reparatórias.
A prática de ofensas racistas/discriminatórias merece repúdio e pode constituir ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, independentemente das ofensas anteriores recíprocas, pois atinge atributos essenciais da personalidade.
B) DO DEVER DE INDENIZAR — FUNDAMENTOS LEGAIS
A responsabilidade civil por ato ilícito encontra respaldo nos Arts. 186 e 927 do CC, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. …