EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO JUIZ DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS CONTRAPOSTOS
em face de Nome Completo, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I – PRELIMINARES
A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis terão competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade.
No entanto, no caso em tela, conforme depreende-se dos fatos narrados pelo autor, a demanda trata de matéria complexa, uma vez que há necessidade de verificar-se a veracidade das alegações, a realidade e ocorrência do fato e de possíveis danos, sendo necessária a prova pericial não colacionada, ou realização de perícia para fins de determinar a causa dos alegados danos.
Nesse sentido decisão proferida pelas Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE SALDO EM CONTA PASEP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas cíveis de maior complexidade, tendo como base o objeto da prova e não o direito material discutido, o que ocorre apenas quando houver a necessidade de produção de prova pericial complexa (Enunciado 54 do FONAJE e STJ RMS 30170/SC). A apuração de eventual saldo na conta do PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) exige prova pericial contábil e, consequentemente, diante da complexidade da prova, torna o juizado especial incompetente para processar e julgar a presente demanda. 2. Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida de ofício. 3. Recursos prejudicados. 4. Sem custas e honorários sucumbenciais.
N.U 1007832-66.2023.8.11.0006, TERCEIRA TURMA RECURSAL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Julgado em 24/10/2024, Publicado em 24/10/2024
Ante o exposto, requer, seja extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 51, II, da lei n. 9.099/95.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Para propor e contestar a ação é necessário ter interesse, isto é, no sentido tanto de obter do processo uma utilidade, como de ser necessário tomar tal iniciativa para se evitar um prejuízo em seus direitos.
O interesse processual do autor decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de dele se socorrer para fazer valer os seus direitos.
Se qualquer pessoa usar o processo apenas para chamar o outro à juízo sem qualquer razão, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
No caso vertente, o autor não é titular de um direito, visto que o aludido acidente de trânsito pode ter sido causado por culpa exclusiva da vítima, uma vez que segundo declaração na própria exordial, o autor estava parado em local proibido: próximo a esquina; e conforme demonstrado nas fotos juntadas pelo autor: na área em frente à um ponto de ônibus.
Na data de 08/12/2015, por volta das 16h00min, o requerente havia parado o seu veículo Gol/G5/2010, de emplacamento Informação Omitida de cor preta, próximo a esquina das ruas Informação Omitida, com a Rua Informação Omitida, quando foi surpreendido com um forte barulho na parte traseira do seu veículo, pois ainda sem entender o que estava ocorrente, o mesmo saiu do veículo para saber o estava acontecendo.
Não se podendo verificar, ou atribuir a culpa, sem a necessária perícia do departamento de trânsito, que não foi juntada aos autos e provavelmente não foi solicitada pois estava o autor parado irregularmente segundo suas próprias alegações e fotos pelo autor juntadas. Sendo necessária apresentação, ou realização de perícia, para verificação e/ou atribuição de culpa.
Desta feita, ante a todos os argumentos expostos, REQUER deste respeitável Juízo, o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV e VI do CPC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O autor deixou de juntar aos autos, a prova dos alegados danos sofridos no parabrisa traseiro de seu veículo, ou seja, não juntou qualquer orçamento que comprovasse o dano de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Sendo assim necessária perícia para suprimento da falta de documento necessário para determinar se o valor é condizente com a realidade, ou mesmo justo.
Dessa forma, falta na inicial documento indispensável para a sua propositura, uma vez que não há documento que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado.
Diante desse fato é manifesta a inépcia da petição inicial, devendo ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 320, 330 I, II, III, IV, 485, I, IV, VI do NCPC.
II - DOS FATOS
Inicialmente resta à demandada impugnar integralmente o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, tendo em vista que o autor socorreu-se deste Juizado como forma de compelir a demandada a pagar uma reparação de danos inexistentes.
Ademais, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, ao contrário do entendimento do autor, não pode gerar presunção iuris tantum para a veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo autor, sem atestar a veracidade.
O autor utilizou o referido documento para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade dos fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhe convém, objetivando o êxito desta lide.
Não há qualquer prova documental que ateste de forma verídica e inequívoca que a ora demandada tenha se envolvido, ou dado causa a qualquer acidente ou dano. Assim sendo, não reconhece as alegações do autor, pois não causou os danos narrados, e ainda por cima os desconhece totalmente.
Alega ainda o autor, que é o veículo meio único de locomoção e transporte da família, todavia aguardou quase dois anos para buscar tutela judicial.
Vale destacar que o a requerida sempre transitou sob a forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O autor pretende compelir a demandada a proceder ao pagamento da importância de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referente a indenização a título de danos materiais, além de ter requerido a condenação de indenização por danos morais com valor a ser definido.
Notoriamente, quando é pretendido uma reparação por dano material é fundamental que tenha ocorrido um ato ilícito, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar.
O autor deixou de narrar a verdade em sua inicial, mencionou que o veículo da demandada foi visto pelos frentistas que então trabalhavam no posto contudo, o Laudo Pericial que deveria ter sido realizado em caso de acidente de trânsito não resta juntado à estes autos. É prova necessária, e cabal para atestar a veracidade do mero acontecimento dos fatos narrados pelo autor, e inexiste.
Depreende-se que, o aludido acidente que as fotos falham em demonstrar, ocorreu de maneira totalmente contrária ao alegado pelo autor. Ora, não há como ser atribuída qualquer responsabilidade a demandada pelo evento danoso, haja vista que, pelas fotos e declarações na exordial poderia ter sido o autor o causador de qualquer acidente, uma vez que por …