Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO JUIZ DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS CONTRAPOSTOS
em face de Nome Completo, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I – PRELIMINARES
A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis terão competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade.
No entanto, no caso em tela, conforme depreende-se dos fatos narrados pelo autor, a demanda trata de matéria complexa, uma vez que há necessidade de verificar-se a veracidade das alegações, a realidade e ocorrência do fato e de possíveis danos, sendo necessária a prova pericial não colacionada, ou realização de perícia para fins de determinar a causa dos alegados danos.
Nesse sentido decisão proferida pelas Turmas Recursais:
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS EM IMÓVEL SUPOSTAMENTE ORIUNDOS DE INFILTRAÇÃO DE ÁGUA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, ACARRETANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA APRECIÁ-LA. Diante do contexto probatório, verifica-se a necessidade de perícia técnica para se verificar a origem da infiltração de água que vem acarretando danos no apartamento do autor, bem como a extensão destes. A prova existente nos autos não se mostra suficiente para a elucidação da questão. Incabível a determinação de prova pericial no JEC, deve ser extinto do feito com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida e confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº 71001376169, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/08/2007)
Ante o exposto, requer, seja extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 51, II, da lei n. 9.099/95.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Para propor e contestar a ação é necessário ter interesse, isto é, no sentido tanto de obter do processo uma utilidade, como de ser necessário tomar tal iniciativa para se evitar um prejuízo em seus direitos.
O interesse processual do autor decorre da utilidade que o processo lhe oferece e da necessidade de dele se socorrer para fazer valer os seus direitos.
Se qualquer pessoa usar o processo apenas para chamar o outro à juízo sem qualquer razão, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
No caso vertente, o autor não é titular de um direito, visto que o aludido acidente de trânsito pode ter sido causado por culpa exclusiva da vítima, uma vez que segundo declaração na própria exordial, o autor estava parado em local proibido: próximo a esquina; e conforme demonstrado nas fotos juntadas pelo autor: na área em frente à um ponto de ônibus.
Na data de 08/12/2015, por volta das 16h00min, o requerente havia parado o seu veículo Gol/G5/2010, de emplacamento Informação Omitida de cor preta, próximo a esquina das ruas Informação Omitida, com a Rua Informação Omitida, quando foi surpreendido com um forte barulho na parte traseira do seu veículo, pois ainda sem entender o que estava ocorrente, o mesmo saiu do veículo para saber o estava acontecendo.
Não se podendo verificar, ou atribuir a culpa, sem a necessária perícia do departamento de trânsito, que não foi juntada aos autos e provavelmente não foi solicitada pois estava o autor parado irregularmente segundo suas próprias alegações e fotos pelo autor juntadas. Sendo necessária apresentação, ou realização de perícia, para verificação e/ou atribuição de culpa.
Desta feita, ante a todos os argumentos expostos, REQUER deste respeitável Juízo, o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV e VI do CPC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O autor deixou de juntar aos autos, a prova dos alegados danos sofridos no parabrisa traseiro de seu veículo, ou seja, não juntou qualquer orçamento que comprovasse o dano de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Sendo assim necessária perícia para suprimento da falta de documento necessário para determinar se o valor é condizente com a realidade, ou mesmo justo.
Dessa forma, falta na inicial documento indispensável para a sua propositura, uma vez que não há documento que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado.
Diante desse fato é manifesta a inépcia da petição inicial, devendo ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 320, 330 I, II, III, IV, 485, I, IV, VI do NCPC.
II - DOS FATOS
Inicialmente resta à demandada impugnar integralmente o Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, tendo em vista que o autor socorreu-se deste Juizado como forma de compelir a demandada a pagar uma reparação de danos inexistentes.
Ademais, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, ao contrário do entendimento do autor, não pode gerar presunção iuris tantum para a veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo autor, sem atestar a veracidade.
O autor utilizou o referido documento para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade dos fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhe convém, objetivando o êxito desta lide.
Não há qualquer prova documental que ateste de forma verídica e inequívoca que a ora demandada tenha se envolvido, ou dado causa a qualquer acidente ou dano. Assim sendo, não reconhece as alegações do autor, pois não causou os danos narrados, e ainda por cima os desconhece totalmente.
Alega ainda o autor, que é o veículo meio único de locomoção e transporte da família, todavia aguardou quase dois anos para buscar tutela judicial.
Vale destacar que o a requerida sempre transitou sob a forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O autor pretende compelir a demandada a proceder ao pagamento da importância de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) referente a indenização a título de danos materiais, além de ter requerido a condenação de indenização por danos morais com valor a ser definido.
Notoriamente, quando é pretendido uma reparação por dano material é fundamental que tenha ocorrido um ato ilícito, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar.
O autor deixou de narrar a verdade em sua inicial, mencionou que o veículo da demandada foi visto pelos frentistas que então trabalhavam no posto contudo, o Laudo Pericial que deveria ter sido realizado em caso de acidente de trânsito não resta juntado à estes autos. É prova necessária, e cabal para atestar a veracidade do mero acontecimento dos fatos narrados pelo autor, e inexiste.
Depreende-se que, o aludido acidente que as fotos falham em demonstrar, ocorreu de maneira totalmente contrária ao alegado pelo autor. Ora, não há como ser atribuída qualquer responsabilidade a demandada pelo evento danoso, haja vista que, pelas fotos e declarações na exordial poderia ter sido o autor o causador de qualquer acidente, uma vez que por imprudência, imperícia ou negligência, estava o autor parado irregularmente em frente ao ponto de ônibus, reiteramos: …