Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados(doc 01 e 02), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., em atendimento a v. douto mandado de citação quanto à ação pelo PROCEDIMENTO COMUM intentada por $[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, apresentar sua
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
aos fatos e alegações constantes da exordial, passando a expor, impugnar e fundamentar o quanto segue:
EM PRELIMINARES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O EXEQUENTE em sua exordial alega que a EXECUTADA se LOCUPLETOU, enriqueceu indevidamente e que os documentos/títulos emitidos pela executada configura obrigação de pagamento, senão vejamos:
“outrossim, o cheque por ser um título emitido pela Requerida configura documentos apto para comprovar a obrigação do pagamento, bastando a apresentação do documento para a propositura da ação, não havendo necessidade do credor demonstrar a origem do título, .......”(grifo nosso).
O EXEQUENTE OMITE em sua exordial todos os fatos que deram origem a presente ação, pois, se assim o fizesse a verdade viria à tona e o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ficaria cabalmente demonstrado.
Omite o fato de que a clinica localizada na $[geral_informacao_generica], onde foram efetuados indevidamente os procedimentos no corpo da EXECUTADA, segundo os vizinhos informaram no local, foi fechada pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA CIDADE DE GUARULHOS.
Todos os procedimentos, inclusive a presente ação, comprovam que o autor da ação somente se interessa pelo recebimento de valores, desprezando de forma clara suas obrigações como CIRURGIÃO PLÁSTICO.
Trata-se aqui de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e conforme se comprovará o EXEQUENTE não cumpriu com suas obrigações, ao contrário colocou a vida da EXECUTADA em risco, efetuou o procedimento sem anestesista presente, a intervenção cirúrgica ocorreu na CLÍNICA do EXEQUENTE, quando o tratado entre as partes que os procedimentos seriam efetuados na sala de cirurgia do HOSPITAL $[geral_informacao_generica] na Cidade de $[geral_informacao_generica] com OBRIGATÓRIA assistência de Anestesista, o que não ocorreu, não efetuou o pós operatório, tudo conforme se demonstrará seguir
DA CONTESTAÇÃO
a- A REQUERIDA ora executada contratou os serviços do EXEQUENTE, para a realização de 02 procedimentos cirúrgicos estéticos denominado HIDROLIPO.
b- Para realizar os procedimentos, a secretaria do EXEQUENTE, formulou contrato de prestação de serviços a ser pago em 18(dezoito) parcelas de R$ 710,00(setecentos e dez reais) cada uma delas, assim descritos:
1- 02 dois procedimentos de HIDROLIPO;
2- OS PROCEDIMENTOS seriam realizados no Centro Cirúrgico do Hospital $[geral_informacao_generica], localizado a$[geral_informacao_generica];
3- Anestesista e Centro Cirúrgico se encontram inclusos nos valores contratados;
4- Acompanhamento pós-operatório,
c- O EXEQUENTE solicitou diversos exames, entre eles, sangue e urina, para poder realizar os procedimentos cirúrgicos, tendo sido a REQUERIDA atendida pelo EXEQUENTE e sua esposa que também trabalha na Clínica;
d- Os atendimentos foram rápidos e solícitos antes da cirurgia, sempre;
e- Ficou determinado que a REQUERIDA seria comunicada com 01(UM) dia de antecedência da disponibilidade do CENTRO CIRÚRGICO do Hospital Stella Maris, para que REQUERIDA pudesse estar preparada para a realização da HIDROLIPO, seguindo as recomendações do EXEQUENTE;
DOS PROCEDIMENTOS ANTERIORES A CIRURGIA
f- a REQUERIDA foi comunicada da liberação do CENTRO CIRÚRGICO do Hospital $[geral_informacao_generica], bem como da disponibilidade do anestesista indicado pelo EXEQUENTE, devendo ela preparar-se para o dia seguinte e comparecer às 6 hs da manhã;
g- A REQUERIDA compareceu a CLÍNICA do EXEQUENTE localizada na $[geral_informacao_generica], tendo sido realizado todos os procedimentos pré operatórios na PRÓPRIA CLÍNICA, onde a REQUERIDA recebeu medicamentos preparatórios para cirurgia, segundo informou a esposa do EXEQUENTE Sra $[geral_informacao_generica], para ser transportada de ambulância até o CENTRO CIRÚRGICO do Hospital $[geral_informacao_generica], o que seria mais tranquilo.
DA CIRURGIA
h- A REQUERIDA quando retornou da anestesia já se encontrava na CLÍNICA do EXEQUENTE e foi informado que a primeira fase dos procedimentos havia ocorrido com sucesso;
i- A REQUERIDA foi conduzida para sua residência na Cidade de Santa Isabel, por seus esposo CRISTIANO CORRÊA FERNANDES;
j- Quando chegou em sua residência, e somente em sua residência a REQUERIDA informou que não “percebeu” nada que tudo foi muito tranquilo, nem sentiu que havia ido ao CENTRO CIRÚRGICO do Hospital Stella Maris, pois, quando acordou já estava de volta na CLÍNICA do EXEQUENTE Ercole Spada Neto;
Somente neste momento foi informada por seu esposo $[geral_informacao_generica] QUE EM NENHUM MOMENTO ELA HAVIA DEIXADO OU SAÍDO DA CLÍNICA DO EXEQUENTE $[parte_reu_nome_completo].
QUESTIONAMENTO QUANTO AO HOSPITAL
l- Retornando a CLÍNICA $[parte_reu_nome_completo] de propriedade do autor ora EXEQUENTE, a REQUERIDA MICHELE RODRIGUES FERNANDES, foi informada:
- que face a já se encontrar previamente sedada e não terem disponibilizado o acesso ao CENTRO CIRÚRGICO do hospital $[geral_informacao_generica], os procedimentos foram feitos sem riscos na própria Clinica Médica.
E que os demais procedimentos seriam efetuados na CLÍNICA, pois, não necessitavam de assistência de anestesista e internação.
RISCO DE MORTE DA REQUERIDA
m- O EXEQUENTE DESCUMPRIU TODAS AS NORMAS e RECOMENDAÇÕES do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, assim como as diretrizes da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica do qual é membro.
DO PÓS-OPERATÓRIO
O EXEQUENTE claramente descumpriu o que havia sido tratado em contrato entre as partes, colocou em RISCO A VIDA da REQUERIDA, haja vista que DADO A COMPLEXIDADE DA CIRURGIA, tais procedimentos deveriam ser efetuados em um CENTRO CIRURGICO e com acompanhamento de anestesista, o que não ocorreu em nenhum momento.
ATENDIMENTO PÓS-CIRÚRGICO
Após os procedimentos cirúrgicos O EXEQUENTE trata agora a situação como não haver necessidade do credor demonstrar a origem do título.
DA RECONVENÇÃO
Nos termos do artigo 343 e seguintes do Código de Processo Civil a REQUERIDA ora RECONVINTE requer o recebimento da Reconvenção que em apertada síntese é uma ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado.
Trata-se a demanda, objetivamente do pedido no processo de RECONVENÇÃO e tal é um novo pedido na presente ação.
Nesse sentido, o artigo 343 do CPC é claro:
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Indubitavelmente, alegar reconvenção na contestação é lícito, conforme respalda o art. 343 do Código de Processo Civil.
Para Santos, a responsabilidade civil se deu diante da necessidade de vingança do ser humano: É cediço que o ser humano, uma vez prejudicado, tende inexorável e instintivamente à busca da vingança ou de qualquer outro tipo de ressarcimento. [...] Haveriam de surgir, portanto, regras para disciplinar a resposta ao ato lesivo, cujo estudo assume posição de relevo no Direito. [...] Não há como negar, pois, a importância da responsabilidade civil para os cultores do Direito, na medida em que ela está intimamente ligada ao êxito das finalidades do próprio ordenamento jurídico.2 O autor ensina que as regras trazidas pela responsabilidade civil definem as atitudes que se deve tomar quando uma pessoa acredita ter sido lesada por outra, no intuito de se evitar o erro de culpar alguém e buscar a melhor finalidade das 2 SANTOS, Leonardo Vieira. Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar e a questão da culpa no Direito Civil. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 200-226.. p.16-17. 3 ações através da justiça. Para Santos, a responsabilidade civil não tem a ver com o ser humano como individuo em si, mas em sua relação com os outros e na evolução de sua vida em sociedade, e, para Aguiar Junior “[...] toda a manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade civil.” 3 Segundo Monteiro: “[...] não existe e não pode existir teoria permanente sobre a responsabilidade civil por ser um instituto dinâmico, que se adapta e se transforma conforme evolui a civilização” 4 . Para Kfouri Neto “[...] o dano é o elemento nuclear da responsabilidade civil” 5 , e ele ainda afirma que “ao passo que o homem se torna mais reivindicativo, cônscio de seus direitos, o relacionamento com os médicos se torna mais e mais despido de conotação pessoal” 6 . Portanto, pode-se dizer que o conceito de responsabilidade civil cresce e se amplia à medida que a sociedade necessita regulamentar as relações interpessoais, da mesma maneira que se adapta às inovações dessas relações. Logo, a responsabilidade civil não surgiu da noite para o dia e nem se pode vê-la como algo enraizado ou engessado, ou seja, ela é dinâmica e a utilização das definições jurídicas em muitas situações deverá ser de acordo com cada caso apresentado. Por isso, em todos os casos é preciso se certificar de que o médico agiu com ética (de acordo com o Código de Ética Médica) para com seu paciente antes de julgar um caso de reparação de danos ou de indenização.
O Código de Ética Médica No intuito de orientar e aprimorar o exercício da medicina, com vistas a beneficiar a sociedade, surgiu o Código de Ética Médica. Este Código, de certa forma, regula o comportamento ético-profissional dos médicos e define os mecanismos de fiscalização de seus serviços prestados, oferecendo aos 3 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 718, p. 33-53, ago. 1995. p.3. 4 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 34 ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. v.5. São Paulo: Saraiva, 2003. p.449. 5 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013. p.125. 6 Ibdem, p.32. 4 profissionais e aos pacientes orientações sobre boa conduta, princípios éticos da beneficência, não maleficência, justiça, dignidade, veracidade e honestidade. 7 Importante destacar o seguinte de seu primeiro capítulo (Princípios Fundamentais): VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. [...] XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais. [...] XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. [...] XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
Segundo Aguiar Jr.,
“cabe unicamente ao paciente decidir sobre sua saúde, avaliar o risco a que estará submetido com o tratamento ou a cirurgia, e aceitar ou não a solução preconizada pelo médico” 10. A única exceção é nas situações emergenciais, pois neste caso o consentimento é dispensável de acordo com o artigo 46 do Código de Ética Médica:
Para o médico se proteger da responsabilidade civil é importante que preste ao paciente as informações de forma clara, exata, leal e adequada, utilizando-se de uma linguagem simples e compatível com o nível cultural do paciente, confirmando posteriormente, a sua compreensão das informações fornecidas, para que o mesmo possa decidir se é vantajoso ou não se …