Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem humilde e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência através de seu advogado, constituído pela procuração anexa, Apresentar:
CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO DE RECONVENÇÃO
À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Nome Completo e Nome Completo, também qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DAS ALEGAÇÕES DOS RECLAMANTES
Lastreada em inverdades e infundadas alegações, Requerem os Reclamantes perante a este Juizado Especializado que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral no valor ASTRONÔMICO na importância de R$ 15.000,00 (Quinze Mil reais), bem como, que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais na importância de R$ 1,150,00 (Mil Cento E Cinquenta Reais).
Todavia, os argumentos frágeis e mentirosos dos Reclamantes não merecem prosperar.
II – DA SINTESE DOS FATOS
Os Reclamantes alegam em síntese que no dia 04 de maio de 2019, os Reclamantes fecharam contrato de aluguel de imóvel residencial e de um imóvel comercial, ambos localizados na Informação Omitida, apto G (102), Bairro do Informação Omitida e sala D.
Os Reclamante informaram que tinham dois filhos e a dona dos imóveis dissera "amar crianças” e não teria problemas com as mesmas.
Que o apartamento residencial, a locadora informou que o valor seria de R$ 850 (oitocentos e cinquenta reais), com garagem e o imóvel comercial de R$450( quatrocentos e cinquenta reais), sem garagem. Sendo os dois imóveis com prazo de locação de 12(doze) meses e com datas de pagamento para o dia 10(dez) de cada mês. Cabe ressaltar que de acordo com o CONTRATO FEITO PELA PARTE RÉ, dispõe na clausula terceira que “o ATRASO DE PAGAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 01(UM) MÊS IMPLICA NA RESCISÃO DO CONTRATO”
Relataram que ao passar de alguns dias, a parte ora Ré, começou a demonstrar bastante desprezo, arrogância, truculência e seus mais sinceros desrespeito pelas partes autoras e para com seus filhos, vindo a reclamar de tudo o tempo todo.
Que a Reclamada reclamava do barulho das crianças, das batidas na porta, esperava saírem para falar e reclamar com a moça que trabalha na casa e cuida das crianças. Constrangendo assim a mesma.
Que a Reclamada chegou a falar para inquilino e para moça que trabalha na casa da família, para procurarem médicos para seu filho de 6 anos, pois ele não era uma criança normal. Que ela afirmava ter problemas neurológicos. Causando assim, sofrimento e constrangimento a todos.
Que a Reclamada cobrava e mandava limpar até uma marca de pé na parede, sendo que o apartamento estava na responsabilidade dos inquilinos e ao saírem no termino do contrato seria pintado.
Que o apartamento foi alugado com garagem, entregue o controle do portão, e pela garagem era pago. Porém no mês de junho, o carro teve que dormir duas noites na rua, pois os proprietários iriam fazer festa particular e usando assim o espaço. Tirando assim o direito de guardar o veículo e colocando em riscos a família, indo do lugar estacionado até entrar no prédio.
No dia 10 de Julho, quando venceria mais um mês de aluguel, os proprietários iam saindo de casa por volta de 8h da manhã, quando a proprietária saiu na varanda e gritou em direção ao estacionamento, onde os inquilinos estavam entrando no carro, dizendo ela a seguinte frase “Ei Informação Omitida, já ta indo fazer a transferência do aluguel? Já saiu pagamento do estado” deixando assim os inquilinos totalmente constrangidos e causando vergonha. O dia estava começando, não tinha nada em atraso, e ela causando esse tipo de constrangimento. Outras pessoas ouviram, e causando assim um vexame enorme.
Que devido a problemas financeiros tiveram cinco dias de atraso, quando a proprietária bateu a porta dos inquilinos com grosseria, estupidez e gritando na frente da funcionaria e de cliente. Constrangendo absurdamente todos que ali estavam, inclusive criança.
Alegam ainda que ela cobrava um aluguel que estava em atraso apenas cinco dias, falava “Meus clientes pagam antecipado. Não quero atraso. Vá procurar um lugar pra ti e não me traz problemas”.
Que não aceitando nem explicações dos inquilinos, muito menos cumprindo contrato, que estabelece “o ATRASO DE PAGAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 01(UM) MÊS IMPLICA NA RESCISÃO DO CONTRATO”
Obrigando assim, os inquilinos se mudarem dali, imediatamente. Desocupando o apartamento no dia 16 de Julho e dia 17 foram devolvidas as chaves com nenhuma pendência.
Em suma, esses são as narrativas da petição inicial, os quais não merecem guarida, pois são completamente carentes de sustentação fática e jurídica, senão vejamos:
III –DA REALIDADE FÁTICA
Douto Julgador, é comum nos Juizados Especiais, Vossa Excelência se deparar com aventuras jurídicas.
Reclamantes que exercem o seu direito de petição buscando obter vantagem econômica de outrem, todavia, ao passar pela fase probatória são desmascarados por outra realidade fática, como é o caso.
Excelência em momento algum a Reclamada foi o ser descrito na inicial, ao passo que passa a expor a realidade fática da situação. Nesse diapasão, a Reclamada passa apontar a primeira inverdade dos Reclamantes.
Conforme narrado na inicial “os Reclamantes informam que alugaram um apartamento COM GARAGEM”, todavia, a Reclamada junta aos autos o Contrato de Aluguel firmado pelas partes e assinado pelo Reclamante Ermeson Alfaia da Silva (DOC. 1 – ANEXO).
Basta observar Excelência que na “Cláusula Primeira – Objeto” o apartamento ora Objeto do Litígio NÃO CONTEMPLA USO DE GARAGEM, desta feita, cai por terra, a acusação dos Reclamantes de terem sidos colocados em riscos a família, indo do lugar estacionado até entrar no prédio em decorrência da suposta festa.
Já os fatos que apuram a conduta da Reclamada ao ser estupida e grosseira, necessitam de dilação probatória e com certeza serão afastados da Reclamada na audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, os fatos que indicam que os Reclamantes foram expulsos e saíram sem nenhuma pendencia não possuem guarida, tendo em vista que os Reclamantes saíram fugidos por estarem com os aluguéis em atraso e por estarem sendo procurados por outros credores que buscam incansavelmente receber seus créditos, não tendo ligação nenhuma com a Reclamada.
IV - PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL E POSTULATÓRIA DO 1º RECLAMANTE
Nobre Magistrado, conforme Laudo Médico Psiquiátrico assinado em 19/07/2018 pelo DR. Informação Omitida, CRM Informação Omitida (DOC. 2-1 ANEXO), O 1º RECLAMANTE - Nome Completo faz tratamento médico psiquiátrico desde o dia 31/07/2015 para patologia CID F41.1 e F41.0 fazendo uso de medicamento psicotrópico, In Verbis:
F41.1 Ansiedade generalizada
Ansiedade generalizada e persistente que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é “flutuante”). Os sintomas essenciais são variáveis, mas compreendem nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas e desconforto epigástrico. Medos de que o paciente ou um de seus próximos irá brevemente ficar doente ou sofrer um acidente são frequentemente expressos.
F41.0 Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]
A característica essencial deste transtorno são os ataques recorrentes de uma ansiedade grave (ataques de pânico), que não ocorrem exclusivamente numa situação ou em circunstâncias determinadas mas de fato são imprevisíveis. Como em outros transtornos ansiosos, os sintomas essenciais comportam a ocorrência brutal de palpitação e dores torácicas, sensações de asfixia, tonturas e sentimentos de irrealidade (despersonalização ou desrrealização). Existe, além disso, frequentemente um medo secundário de morrer, de perder o autocontrole ou de ficar louco. Não se deve fazer um diagnóstico principal de transtorno de pânico quando o sujeito apresenta um transtorno depressivo no momento da ocorrência de um ataque de pânico, uma vez que os ataques de pânico são provavelmente secundários à depressão neste caso.
Já em 21/09/2017 fora expedido novo Laudo Médico Psiquiátrico assinado pelo DR. Informação Omitida (DOC. 2-2 ANEXO) com o seguinte teor:
Atesto para os devidos periciais que o paciente acima identificado é portador de transtorno mental (CID-10 F31.6 + F41.0), atualmente em tratamento ambulatorial especializado. Em decorrência de sua condição mórbida, apresenta prejuízos moderados ao funcionamento global, em especial a capacidade laborativa, com perda temporária de autonomia psíquica. Encontra-se no momento incapaz de manter meios necessários à sua subsistência. Deve permanecer afastado de suas atividades laborativas pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da imediata ao término de sua licença atual.
F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto
Posteriormente em 01/03/2018, o 1º Reclamante foi submetido à perícia da AMPREV/AP com Laudo Médico Psiquiátrico assinado pela DRª. Informação Omitida (DOC. 2-3 ANEXO), contendo indicações médicas psiquiátricas que o mesmo faz uso de medicações controladas, com estado emocional instável, sugerindo que o paciente fosse desempenhar suas atividades laborais em um ambiente que não tenha grande estresse em que exija alto grau de concentração e atenção.
Em 30/08/2018 o 1º Reclamante recebeu comunicação de licença médica tendo que ficar afastado do serviço público por 15 (quinze) dias pelo período compreendido de 20/08/2018 à 03/09/2018 (DOC. 2-4 ANEXO).
No mesmo contexto, em 29/01/2019 fora expedido novo Laudo Médico Psiquiátrico assinado pelo DR. Informação Omitida, CRM Informação Omitida (DOC. 1-5 ANEXO) confirmando a patologia de transtorno de ansiedade CID – F41.1 fazendo uso de medicamentos.
Em 12/03/2019 fora expedido seu último Laudo Médico de conhecimento público pelo Médico Psiquiatra DR. Informação Omitida, CRM Informação Omitida (DOC. 2-6 ANEXO) contendo o seguinte teor:
“Paciente Ermeson Alfaia da Silva continua com seu tratamento psiquiátrico para transtorno de (CID-10 F41.), faz uso de medicamentos controlados por tempo indeterminado e não apresenta condições mentais para o trabalho na assistência direta ao doente, por 90 (noventa) dias...”
Com esse conjunto probatório e Laudos Médicos assinados pelos mais conceituados médicos especialistas, analisa-se que o 1º RECLAMANTE - ERMESON ALFAIA DA SILVA não possui capacidade civil plena conforme disciplina o Art. 4º, inviso III, do Código Civil Brasileiro:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Ademais, a lei o Art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) passou a traçar novos parâmetros para caracterizar a pessoa com deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Corroborando o assunto, o 1º Reclamante vem fazendo tratamento médico psiquiátrico desde o dia 31/07/2015 e no ato de sua inscrição perante o quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, o mesmo OMITIU AS INFORMAÇÕES do Art. 8º, inciso I da Lei 8.906/94, que disciplina os Requisitos para o ingresso na carreira de Advogado, vejamos:
Art. 8º: Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
Nesse diapasão, o 1º Reclamante constituiu infração ética disciplinar com sanção disciplinar de EXCLUSÃO DO QUADRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS conforme Art. 34, inciso XXVI e 38 inciso II da Lei 8.906/94:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Portanto Excelência, deve ser levado em consideração os Laudos Médicos Anexados Extraídos do Processo Informação Omitida, e ser acolhido a Preliminar de AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL E POSTULATÓRIA DO 1ª RECLAMANTE - Nome Completo, tornando nulo todos os atos praticados pelo 1º RECLAMANTE, devendo ainda ser Expedido Ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil para que tome conhecimento do caso em apresso.
V – DA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL
Excelência, os Reclamantes pleiteiam uma indenização de danos materiais no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) em decorrência de uma suposta Expulsão que causou a mudança forçada, gerando custas que não estavam prevista do orçamentos dos mesmos.
Contudo, os argumentos dos Reclamantes não merecem prosperar, pois em momento algum os Reclamantes anexaram comprovantes fiscais de pagamento com gastos de mudança ou algo que traga solidez para convencer o r. Juízo.
Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente por falta de comprovação fática e jurídica.
VI - DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL
Os Reclamantes ingressaram com uma aventura jurídica perante a este Juizado Especializado pleiteando que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral no valor ASTRONÔMICO na importância de R$ 15.000,00 (Quinze Mil reais).
Todavia, não há que se falar em Danos Morais em favor dos Reclamantes, pois jamais aconteceu os fatos narrados na inicial, visto que os mesmos foram embora do apartamento “fugidos” em decorrência de dívidas deixadas ao apartamento da Contestante.
No entanto, não está demonstrado e muito explicado as razões do pleito de tal quantia.
Segundo Maria Helena Diniz 22, "o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".
A Doutrina e jurisprudência, por maioria, entendem que o dano moral independe de prova, bastando, para tanto a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e os aborrecimentos, angústias e dissabores enfrentados pela vítima.
Não Reconhece-se a dor e sofrimento suportados pelos Reclamantes nos termos da inicial. Contudo, ainda que Vossa Excelência considere a ocorrência de dano, e consequente obrigação à reparação, o que se admite apenas por amor ao argumento, a quantia pleiteada é absolutamente improcedente.
Para que se conserve a credibilidade que deve ter um possível ressarcimento econômico do dano moral, necessário agir com a indispensável prudência, não se podendo desprezar, ao estabelecer a indenização, o comedimento que se recomenda.
Na reparação do dano moral o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento - "Indenização por Dano Moral", de Maria Helena Diniz, in Revista Jurídica Consulex nº 03 1997.
O pedido é excessivo e não conta com respaldo jurídico para tanto. Nossos Tribunais, não consideram meros dissabores …