Direito Civil

Modelo de Contestação de Prescrição do Dano Moral | Novo CPC | Adv.Laísa

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação de prescrição em ação de danos morais, alegando que o autor não citou o réu dentro do prazo legal de 3 anos, resultando na extinção do processo. A defesa argumenta que a citação foi frustrada por erro do autor, não havendo ato ilícito ou dano a ser reparado.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, apresentar

 

CONTESTAÇÃO

 

escrita aos termos da presente ação, fazendo-a consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas:

 

I – ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE

 

Narra o Reclamante em sua inicial que no dia 02/09/2015, ou seja, há quase 4 anos atrás, sofreu constrangimentos que lhe causaram ofensa à sua moral, razão pela qual pretende o recebimento de indenização reparatória.

 

Aduz o requerente que foi a requerida a causadora do dano moral; afirma que a ré o acusou de furto e que por isso foi revistado e posteriormente perdeu seu emprego devido aos fatos.

 

Contudo, razão não assiste ao reclamante, conforme se demonstrará a seguir.

 

II – DA PRESCRIÇÃO

 

A ação em comento versa sobre reparação por danos morais, decorrente de ato ilícito, cuja prescrição para a cobrança é de 3 (três) anos, consoante a disciplina do Código Civil:

 

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3o Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;

 

O despacho inicial do Juízo determinando a citação coincide com a distribuição e é datado de 19/10/2015.

 

A autora só veio ao processo no dia 11/10/2018, quando foi surpreendida pela penhora bacenjud.

 

O Código Civil determina como causa da interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, se esta for concretizada no prazo legal. Vejamos:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

 

E complementando, o Código de Processo Civil exige que, para que o despacho inicial interrompa a prescrição, é necessário que o autor promova a citação do réu dentro do prazo:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

Excelência, para que o despacho inicial interrompa a prescrição, é necessário que a citação seja válida, e que o credor tenha adotado as providências necessárias para viabilizar a citação.

 

O despacho inicial é datado de outubro/2015; desde o início do processo o Autor tentou realizar a citação de forma inidônea, pois indicou o nome da ré de forma totalmente errada, o que frustrou por completo a citação.

 

 O autor adotou medidas inócuas para a citação da ré, no claro intuito de provocar a revelia, a fim de receber valores via bacenjud, o que quase aconteceu no presente processo.

 

Excelência, o fato supostamente ocorreu em 02/09/2015; somente no ano de 2019 é que a ré foi citada, pois no sistema do Juizado Especial a citação se aperfeiçoa no comparecimento à audiência de conciliação - para fins de efetiva citação, deve o Juízo considerar que a ré foi citada no dia da audiência de conciliação.

 

Considerando-se que ao presente caso aplica-se a prescrição trienal, tem-se que a ação prescreveu em 02/09/2018 OU SEJA, quando a ré foi citada em agosto/2019, a presente ação já encontrava-se prescrita.

 

Ainda que seja o caso do douto magistrado considerar que a Autora tomou ciência dessa ação em 11/10/2018, data em que foi realizada a penhora Bacenjud, quando essa penhora foi feita (mov.83 Projudi), a ação já estava prescrita há mais de 1 mês, já que os fatos supostamente ocorreram no dia 02/09/2015.

 

Da prescrição do débito até a presente data já decorreram quase 4 anos, muito mais do que o prazo prescricional trienal legal. 

 

Não houve a interrupção do prazo prescricional, porque o autor não foi diligente o suficiente na tentativa de localizar e citar o réu.

 

O Exequente foi extremamente relaxado e desidioso com as suas incumbências processuais, deixando transcorrer o prazo suficiente para a citação do Réu. 

 

A GRANDE PERDA DE TEMPO desse processo decorreu de um erro primário do autor: a indicação completamente incorreta do nome da ré, o que inviabilizou por completo a sua citação.

 

Excelência, está muito claro nos autos que a citação não se concretizou por culpa do Autor, que não promoveu a citação da parte Ré dentro do prazo legal, por sua culpa exclusiva, pois indicou o nome da parte de forma totalmente adversa, o que impossibilitou a sua localização.

 

Reitera-se.

 

O direito de ação prescreveria em setembro/2018. Mas a Ré só veio ao processo em outubro/2018 (com a penhora bacenjud). Nesse intervalo, a Justiça ficou “dando pernada” para tentar localizar um nome que sequer existia. O Autor não promoveu a citação da ré dentro do prazo trienal, a fim de que houvesse a interrupção da prescrição. Como o autor não promoveu a citação da ré dentro do prazo prescricional, não houve a interrupção da prescrição com a distribuição da ação.

 

Observa-se que a demora da citação não ocorreu por culpa do réu e muito menos por mora do Judiciário.

 

Foi culpa exclusiva do autor a demora na citação do réu, porque o autor informou o nome incorreto da ré, o que culminou na realização de inúmeras diligências inexitosas.

 

Em conformidade com a lei, a jurisprudência tem o entendimento de que, se a demora da citação decorreu de culpa do credor, não há que se falar em interrupção da prescrição.

 

Colho exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO IMPUTÁVEL AO CREDOR. 

1. Se a demora da citação decorreu de culpa do credor e não por manobras do devedor ou por mecanismos da Justiça, a interrupção da prescrição não pode retroagir à data da propositura da ação. 

2. Recurso não provido. (TJ-SP 00050076720098260095 SP 0005007-67.2009.8.26.0095, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 08/03/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2018)

 

Conforme consta, o endereço da ré sempre foi o mesmo e assim em nenhum momento se esquivou da citação, pois sempre esteve naquele local. Mas a incorreção do seu nome obstaculizou a citação; oras, até mesmo os ARs nos movimentos 7, 66 e 67 são extremamente conflitantes, o que demonstra que o atrapalho do autor em indicar o nome correto da ré impossibilitou a chegada dos ARS.

 

Vejamos exemplo semelhante ao caso, em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que, a ausência de citação por culpa do Autor, que não promove a citação no endereço correto do Réu, é causa que não interrompe a prescrição:

 

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. In casu, a ação foi ajuizada em 09/2008, e a citação, a despeito das várias tentativas, não foi …

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