Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], apresentar
CONTESTAÇÃO
escrita aos termos da presente ação, fazendo-a consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas:
I – ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE
Narra o Reclamante que adquiriu um imóvel construído pela $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro e R$ 3.642,86 (três mil e seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) em 03 (três) parcelas, sendo as duas primeiras com vencimento para o dias 15/01/2015 e 15/02/2015 e a terceira no valor de R$ 1.642,86 (um mil e seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) com vencimento para o dia 15/04/2015. Segundo alega, houve perda de renda com recusa do crédito do saldo devedor junto a Caixa Econômica Federal.
Afirma, que foi aplicado a cláusula 7° do contrato aditivo assinado no dia 29/12/2014, que reza a não devolução do valor pago pelo comprador em razão da recusa de crédito pela instituição financeira.
Por fim, pretende devolução de valores, que alega ser de R$ 2.642,86, somadas a indenização “compensação pelo desvio de tempo produtivo” no valor de R$ 8.800,00, e dano moral no valor de R$ 23.757,14.
Após várias tentativas de citação no Mov. 70 PROJUDI, houve o pedido de substituição do polo para a Contestante.
Porém, nenhuma prova há em desfavor da Requerida na ação primitiva de conhecimento $[geral_informacao_generica] o Autor alega suposta acusação de furto. Afirma que fora demitido por justa causa sem qualquer prova nos autos. O processo seguiu com r. sentença de improcedência no Mov. 14-PROJUDI, devidamente homologada no Mov. 16-PROJUDI.
Acertadamente a sentença vislumbrou-se a inexistência de provas, e conforme consta nos autos não existe nenhum documento hábil a comprovar as alegações, apenas um boletim de ocorrência policial de forma unilateral deixado nos autos.
Houve interposição de Recurso Inominado com a procedência em parte, conforme Mov. 46-PROJUDI. Na execução de sentença, a intimação dela voltou negativa, conforme Mov. 66-PROJUDI.
Mas a grande inconsistência de dados decorreu da culpa do própria, ou mesmo de forma intencional, que cadastrou o nome da Embargante no sistema Projudi como Elia Antonia de Moraes, e não da forma correta, que é Ely Antonia Guimarães Silva, vejamos:
Dessa forma, os ARs das intimações nunca chegaram ao conhecimento da Embargante, até mesmo porque como o nome está incorreto, o porteiro do prédio não direcionava a correspondência ao apartamento da Autora.
Verifica-se que somente no bloqueio via Bacen jud constou o nome correto da Embargante, veja:
É a síntese do necessário.
II – DA VERDADE DOS FATOS
Conforme consta em seus documentos pessoais, a Requerente não possui o nome de$[geral_informacao_generica].
Na notificação para comparecer à audiência de conciliação, consoante consta no mov. 7 Projudi, está inscrito o nome $[geral_informacao_generica], e não o nome da Autora.
III – DA TEMPESTIVIDADE
A defesa é totalmente tempestiva, face audiência de conciliação de Mov. 112-PROJUDI, determina apresentação defesa em 5 (cinco) dias, tendo sido realizada no dia 07/08/2019 (quarta-feira). Sendo assim, tendo o prazo contado em dias úteis na forma do art. 12-A da Lei 9.099/95, tem-se o final do prazo no dia 14 de agosto de 2019.
Portanto, devidamente tempestiva.
III – DAS PRELIMINARES
III.1 - ILEGITIMIDADE DE PARTE
Como dito, a $[geral_informacao_generica] é imobiliária no ramo de intermediação de vendas de imóveis há mais de 20 (vinte) anos, sempre realizou com presteza, prudência e zelo nas suas relações comerciais, recebeu com surpresa e espanto a citação para responder o presente processo, pois conforme consta documento anexo apenas realiza a intermediação da venda dos imóveis. Observa-se que a incorporação é um residencial de casas, construídas pela incorporadora $[geral_informacao_generica], com endereço a R. $[geral_data_generica].
Portanto, apenas realiza a publicitação da venda das residências, não tem relação de causa com a lide em tela. Por isso, não havendo relação com o direito material posto em tela, não há motivos para estar no polo passivo. Nesse sentido a jurisprudência:
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. –
A legitimatio ad causam passiva é definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. -Não comprovando a parte autora a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, não há como se reconhecer a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de exibição de documentos.
(TJ-MG - AC: 10701120260453001 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014)
MEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA NA RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
Não sendo integrante da relação jurídica objeto da demanda e sendo inconfundíveis as pessoas da sociedade e as dos sócios, evidente se apresenta a ilegitimidade do corréu Atílio para integrar o polo passivo. Daí decorre a declaração de carência de ação em relação a ele, o que se faz de ofício. MEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. MEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO QUE DECORRE DO ESTABELECIMENTO DO VÍNCULO DA COMPRA E VENDA, QUE SE VERIFICA NO INSTANTE EM QUE EXPRESSO O ACORDO COM O RECEBIMENTO DO SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA OCORRÊNCIA DE POSTERIOR DESFAZIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao ser
pactuado o sinal e princípio de pagamento tem-se a evidência de que o negócio foi concluído, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. Nesse momento se identifica o resultado útil da atuação dos mediadores, justificando o recebimento da comissão, ainda que posteriormente tenha sido desfeito o contrato. Observa-se, todavia, que houve a atuação de outro corretor, de onde advém a necessidade de realizar o abatimento do respectivo montante pago e do valor em aberto (Código Civil, artigo 728).
(TJ-SP - APL: 00233070920098260344 SP 0023307-09.2009.8.26.0344, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/02/2015, 17ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2015)
A legitimidade ad causam decorre da indicação levada a efeito pela Autora na peça preambular dos sujeitos da relação jurídica em discussão e deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. A parte Autora deve ser o titular da situação jurídica vindicada em Juízo e, quanto ao Réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão da Autora.
Não há porquê embasar responsabilidade a Ré IDEALE. Nem mesmo encontra-se claro na petição inicial, qual seria o ato ilícito praticado pela empresa IDEALE.
Por isso, a Requerida IDEALE não pode ser parte legítima a figurar na ação, devendo a parte Autora mover ação em desfavor da Incorporadora que detém o imóvel, quem realizou a rescisão, o imóvel não quitado por culpa do Autor que perdeu sua renda.
Impugna-se, a alegação de que perdeu o emprego, já que não há provas nos autos.
Além disso o Autor deveria manter sua renda até o financiamento, não havendo aprovação a culpa pela rescisão é somente do Autor, não pode agora querer invocar devolução de valores de atos que não foram culpas da construtora, muito menos da imobiliária Contestante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, do CPC estabelece como causa da extinção da ação sem resolução do mérito:
Art. 485. O …