Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, apresentar
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
Em face da ação indenizatória movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, o que faz com supedâneo no art. 335 do Código de Processo Civil e nos argumentos fáticos e jurídicos que seguir, articuladamente, passa a aduzir:
I. PRELIMINARMENTE
1. Da tempestividade
Salienta-se que a presente contestação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes dos arts. 219 e 335, CPC. Assim dispõe o códex processual:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição;
(...)
Assim, considerando que a audiência de conciliação foi realizada em $[geral_data_generica], bem como a interrupção do prazo pelo recesso forense de final de ano, a presente contestação é plenamente tempestiva.
2. Da inépcia da inicial
Cumpre esclarecer, Excelência, que a presente ação indenizatória deve ser declarada inepta pela falta de elementos essenciais para consubstanciar o interesse de agir do Autor, o que não fora apresentado pelo mesmo. Vossa Excelência há de convir que o Autor não juntou nenhuma prova que demonstre que o Requerido lhe causou danos, ou tentou obter vantagens indevidas no uso de suas funções.
De conformidade com o artigo 337, inciso IV do Código de Processo Civil, é hipótese de preliminar a inépcia da inicial, devendo ser alegada antes de discutir o mérito, conforme assim prevê:
Artigo 337: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
IV – inépcia da petição inicial.
A consequência natural da inépcia da inicial é o indeferimento da petição inicial, segundo o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, assim redigido:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – quando for inepta;
[...].
Estabelecidas as bases teóricas, é preciso que se discuta a preliminar presente da inicial. Dos fatos narrados na petição inicial, cabe salientar que o requerente deixou de juntar aos autos do processo provas do dano que afirma ter sofrido, posto pedir de forma aleatória o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente por alegações sem provas nem fundamentos.
Portanto, de acordo com o que fora narrado, não se discorre qualquer conclusão lógica de culpa do Requerido em qualquer fato lesivo ao Autor, hipótese elencada no artigo 330, § 1º, III do Código de Processo Civil, da mesma forma que a Inicial carece de fundamentação jurídica e plausível, caracterizando notável falta de documentos idôneos e essências para comprovar que os prejuízos do Requerente são reais.
A narrativa de fatos é muito vaga para provar o alegado, carecendo de fundamentação jurídica, o que está devidamente mencionado no art. 330, § 1º, I e III d:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir; [...]
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Por fim, é manifesta a inépcia da petição inicial do Requerente, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, I, c/c 330,§ 1º, I e III, c/c 337, IV, ambos do CPC.
3. Da ilegitimidade ativa
O Autor não pode lograr êxito na presente demanda, pois não demonstra a contento ser parte legítima para representar supostos direitos reais de propriedade. Confome disposição expressa do Código Civil, o proprietário poderá USAR, GOZAR e DISPOR da coisa, bem como REAVER o bem, desde que mantenha como seu por direito. Vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse sentido, assim já determina o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.023 - MT (2017/0199424-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : DANIELLA CAETANO MOLEIRINHO AGRAVANTE : SANDRA CRISTINA CAETANO MOLEIRINHO AGRAVANTE : ANDREA CAETANO MOLEIRINHO AGRAVANTE : AGROPECUARIA PAIKUARA LTDA. - ME ADVOGADOS : ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930 JULIANA CRISTINA DALMAS BINDA SANTOS E OUTRO (S) - SP275162 AGRAVADO : SULMAP SUL AMAZONIA MADEIRAS E AGRO PECUARIA LTDA ADVOGADOS : ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249 MARIA RITA SOARES CARVALHO E OUTRO (S) - MT012895 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. TESE RECURSAL DE QUE AS POSSUIDORAS TÊM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO PRATICADO NO IMÓVEL POSSUÍDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Daniella Caetano Moleirinho e outras contra a decisão de fls. 1.410-1.412 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao seu recurso especial. O apelo extremo foi deduzido em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - REJEITADA - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - DIREITO OBRIGACIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTRAÇÃO DE MADEIRAS - POSSUIDORES - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ART. 267 VI C/C ART. 523 DO CPC/73 - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOMÍNIO NA ÁREA SUPOSTAMENTE AFETADA COM O ATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO A QUE TÍTULO OCUPAVA A ÁREA - DIREITO DE PROPRIEDADE - ART. 1238 c ART. 1231. AMBOS DO CC/02 - VIOLAÇÃO AO ART. 3º E ART. 6º, AMBOS DO CPC/73 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a ausência de dialeticidade, quando a parte recorrente, fazendo suas razões de fato e direito, impugna os fundamentos da decisão recorrida (1021, § 1º, do CPC/15). 2. Por força da preclusão temporal (art. 183 do CPC/73) e vedação da inovação recursal na seara recursal (inteligência do art. 307 e art. 521, ambos do CPC/73), não se deve conhecer de tese nova baseada em documento velho. 3. Para exercício de ação de cobrança em face de possível extração de madeira de propriedade rural, a legitimidade é daquele que detém o domínio, por força de título registrado junto ao Cartório de Registros Imobiliários ou, em último caso, com contrato de aquisição do bem, pago e devidamente averbado no respectivo notório registrador, exercício de posse com poder inerente ao proprietário, situação não demonstrada nos autos. 4. Meros possuidores de determinadas áreas, sem cumprir os requisitos registrados acima, não podem ser considerados como partes legítimas para exercitarem a ação de cobrança em face de que, não consta dos autos, quais as qualidades ostentadas pelos posseiros (comodato, arrendamento, posse reconhecida judicialmente), o que traduz ilegitimidade ativa "ad causam", devendo o feito ser extinto, sem julgamento do seu mérito, por carência da ação proposta. 5. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. 6. Decisão monocrática mantida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.219-1.240), apontaram as insurgentes a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em síntese, que o possuidor, portador de título aquisitivo não registrado, tem legitimidade para pleitear indenização decorrente de ato ilícito praticado no imóvel possuído. Contrarrazões às fls. 1.302-1.350 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de não comprovação do dissídio jurisprudencial (ausência das cópias integrais dos julgados paradigmas). Daí o presente agravo, no qual as insurgentes contestam a aplicação do óbice. Contraminuta às fls. 1.437-1.460 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da acurada análise dos autos, verifica-se que, contrariamente à tese das recorrentes e com base em todo o acervo fático-probatório, concluiu o Tribunal local que nem mesmo a posse ficou comprovada. Veja-se às fls. 1.210-1.212 (e-STJ): Veja que, na forma do art. 523 do mencionado Código Processual, iniciou-se o julgamento com a análise do RAI 91195/2011, convertido em retido e cujo conhecimento foi requerido em preliminar do recurso de apelação da empresa ora agravada (fls. 627/629). Foi então que, analisando pormenorizadamente o conjunto probatório dos autos não se aferiu a inequívoca legitimidade ativa dos agravantes, exigida como condição da ação, que deveria ser comprovada no início do litígio. A leitura da petição inicial permite concluir que os agravantes alegaram ser proprietário do imóvel sobre o qual a agravada teria supostamente retirado madeira sem autorização, porém, os documentos apenas sequer permitem concluir pela existência do direito possessório, insuficiente, para dar guarida a pretensão inicial. É que somente o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou a detenha. como previsto no art. 1228 do CC/02, motivo pelo qual, em relação ao direito material perseguido, somente o proprietário do bem (aquele que tem registro em seu nome junto ao Cartório de Imóveis), detém titularidade para propor a ação. Mesmo dando flexibilidade a norma, contentar-se-ia com outros documentos comprovassem, de forma inequívoca, em relação aos imóveis em que, supostamente, foram extraídas as madeiras, que, o exercício da posse estava materializado dentro do previsto à espécie e que, por força desta prova, poderiam os agravantes dispor da coisa e, por consequência, cobrar os valores, aspecto que deveria estar materializado nos autos, não se presumindo. Porém, não se sabe, a esta altura, se, realmente, os agravantes da demanda são possuidores legítimos das áreas e sua natureza, não podendo mencionada condição ser simplesmente presumida, isto é, meras alegações de posse não traduzem a sua legitimidade para proporem a ação em face da apelante. Juridicamente, posse e propriedade não é a mesma coisa, tanto que alguém pode estar na posse de um imóvel e não ser proprietário dele, ficando seu direito restrito a uma situação de fato, notadamente muito ampla, complexa e de suma importância (art. 1196 a art. 1224, ambos do CC/02). Na hipótese em comento, não tem legitimidade os agravantes para ingressaram com ação, não comprovaram ter o direito material tratado nos autos, não dispondo do poder de ajuizar a demanda, traduzindo a carência da prestação jurisdicional trazida ao Poder Judiciário, para serem indenizados em relação à extração da madeira cujos proprietários, ao menos nestes instantes e pela matrícula do bem, são outros. Legitimidade não se presume, deve estar demonstrada por meio do título dominial, de forma escorreita, nos autos e, no caso em apreço, baixando os fatos à realidade, a situação recíproca dos protagonistas do evento, não se tem idéia de que, realmente, os autores da ação (ora apelados) são detentores do direito material. Melhor explicando, as divisões patrimoniais consumadas na ação nº 234/1991, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, não tem o condão de criar o direito dominial, que somente estaria presente se fosse possível o registro das disposições junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, o que não se consumou até o presente instante. Assim, não havia outra solução senão a extinção do feito, sem adentrar no seu mérito (art. 267, VI, CPC), resguardando ao titular o direito de exercer a pretensão em voga, sob pena de impor o pagamento a quem não se reveste da qualidade inequívoca de credor. Sendo assim, para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior a obstar o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.253.840/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor das advogadas da parte recorrida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(STJ - AREsp: 1151023 MT 2017/0199424-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/11/2017)
Inobstante as alegações de direitos sobre várias propriedades supostamente da família do Autor – não existindo comprovação – tem-se que a presente demanda carece de pressupostos lógicos para prosseguimento do feito. Ocorre, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade são pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do novo códex processual. Assim, não resta outra alternativa do que a necessidade real e urgente de se por fim a presente demanda por está totalmente prejudicada em seus pressupostos essenciais.
II. DA SÍNTESE DA AÇÃO
Na data de $[geral_data_generica], o Autor ajuizou a presente ação indenizatória, alegando que buscava a regularização fundiária da propriedade de sua família junto ao INCRA, e que o REQUERIDO e outros, exigiram do Autor 50ha (cinquenta hectares) de terras para dar andamento ao processo de regularização, e, devido a recusa do Autor em aceitar entregar a suposta terra, os REQUERIDOS teriam feito demarcação de 50ha de terras dentro da propriedade da família do Autor, lançando dados falsos no sistema SIGEF do Governo Federal, em nome de $[geral_informacao_generica].
Segundo peça inicial, o Autor “suspeita que o Requerido encabeça uma quadrilha criminosa especializada em grilagem e venda de terras públicas e extração ilegal de madeiras, com utilização de dados sigilosos do Governo Federal, motivo pelo qual foi denunciado ao Ministério Público Federal, Polícia Federal e INCRA Nacional” (sic).
Contudo, como será esclarecido a seguir, tais alegações não merecem guarida, posto que o Autor de forma desonrosa tem imputado fatos criminosos ao REQUERIDO, que não SOLICITOU nenhuma vantagem ilícita pra si, tampouco se utilizou de mecanismos de seu trabalho para prática criminosa alguma, como será comprovado nos autos, tudo não passando de falácias que fundamentam descabidamente uma aventura jurídica.
Ademais, o Autor traz acusações gravosas para a honra do REQUERIDO, que é servidor público federal, afirmando que o Requerido e outros, lançaram dados falsos no sistema do Governo Federal (crime de falsificação de documento público), atribuindo ainda que o Requerido faz parte de uma organização criminosa, TUDO sem nenhuma prova, como será demonstrado a seguir.
III. DA REALIDADE DOS FATOS
Prima facie, cabe ressaltar que o Requerido JAMAIS pediu ao Autor qualquer vantagem/benefício econômico para realizar a regularização fundiária …