Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara CÍVEL da Comarca dE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nos autos da ação em epígrafe que, perante esse MM. Juízo, lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu procurador in fine assinados, com fundamento nos artigos 335 e seg. do novo Códex de Processo Civil, oferecer sua
CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO
aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito.
PRELIMINAR
Do Pedido De Gratuidade
Inicialmente, vem requerer, a Autora, a V.Exa. o benefício da Justiça Gratuita, na forma do Art.98 e seguintes do NCPC, visto não poder arcar com os custos processuais e de sucumbência sem prejuízo do seu sustento, haja visto tratar-se de pessoa aposentada pelo INSS sendo temerário ao sustento da Postulante tal ônus.
Lembrando que o Novo Códex processual em seu Art. 99, que diz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, também define no § 3º do art. 99 do CPC que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que ela possui.
Como pode ser verificado nos documentos acostados, a Autora recebe apenas 1 (um) salário mínimo, do qual é descontado empréstimos consignados que reduzem ainda mais sua capacidade de sustento, assim, os documentos apensos não deixam dúvidas da dificuldade financeira em que vive a Autora.
Ressalto que à época da aquisição do imóvel objeto da lide a Autora era empresária do ramo naval, contudo, a quebra do setor no Município de Niterói é fato incontrovertido, estando anexo aos autos Contrato Social da empresa e Cartão do CNPJ comprovando que a empresa parou de prestar declaração por estar inativa.
Seu companheiro, também aposentado, vive de bicos, e devido à idade avançada não possui a mesma força laborativa de sua meia idade, porém, ambos atualmente estão desempregados recebendo somente rendimentos do INSS (Doc. Anexo), além de trabalho informal esporádico, motivo pelo qual é temerário o não acolhimento da requerida GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como forma de não cercear seu direito de acesso ao judiciário.
Da Prioridade no Trâmite Processual
Inicialmente, vem a Autora requerer conforme a Lei 10.741/2003, Art. 71, prioridade na tramitação processual devido à postulante ser maior de 60 anos.
Das Publicações
Também requer a V.Exa. que as futuras publicações sejam realizadas em nome do Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB-RJ nº $[advogado_oab], com endereço comercial na Rua $[advogado_endereco], e e-mail: $[advogado_email].
Do Valor da Causa e PRESCRIÇÃO
O Pedido Autoral item 3 requer o pagamento por taxa de ocupação do imóvel na ordem entre 0,5 e 1,0 %, por todo o período, desde a assinatura da Promessa de Compra e Venda, sem apresentar efetivamente à que valor se refere em sede de liquidação, ante ao pedido ilíquido, vale mencionar, o conteúdo do mesmo deve ser corrigido por alusão direta aos Art. 291 e sg. do NCPC, em especial ao Art. 292, inciso I do mesmo códex, a saber:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (Grifa-se)
O Agravo de Instrumento nº AI 70006977474, julgado na 7ª Câmara Cível de Cachoeirinha, representa bem o entendimento dos tribunais pelo Brasil a esse respeito, in verbis:
VALOR DA CAUSA. SOBREPARTILHA. Em se tratando de ação de divórcio cumulada com sobrepartilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao valor perseguido pela parte, ou seja, a metade do patrimônio alvo de partição. Agravo provido em parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70006977474 CACHOEIRINHA P.R.M.A. AGRAVANTE C.R.G. AGRAVADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores e a Juíza Convocada integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, prover em parte o agravo, para reduzir o valor da causa à metade do valor atribuído ao bem objeto da sobrepartilha. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis e Doutora Walda Maria Melo Pierro. Porto Alegre, 29 de outubro de 2003. DESª MARIA BERENICE DIAS, Relatora-Presidente. RELATÓRIO DESª MARIA BERENICE DIAS (RELATORA-PRESIDENTE)? P. R. M. A. interpôs agravo de instrumento buscando a reforma da decisão da fl. 33, que, nos autos da impugnação ao valor da causa, julgou improcedente sua pretensão, entendendo que o mesmo deve corresponder ao conteúdo econômico resultante da soma dos bens que C. R. G. pretende sobrepartilhar, na ação de conversão de separação judicial em divórcio. Alega que o correto valor da causa deve ser o de alçada, por inexistir nos autos, qualquer elemento suficiente para justificar os valores atribuídos aos bens, objetos da sobrepartilha. Informa que a recorrida avaliou os bens imóveis em fase de construção, como se a obra já estivesse concluída. Juntamente com a agravada, ele é apenas um dos 7 co-proprietários do empreendimento, não podendo a partilha incidir sobre os 10 imóveis que integram o condomínio residencial como se fosse proprietário exclusivo. A recorrida não juntou prova documental relativa à sua pretensão, assim como, não caracterizou integralmente os bens. A obra foi concluída quando o casal já havia se separado judicialmente, e a quota da requerida no empreendimento foi corretamente indenizada, nos termos do acordo celebrado na separação. Requer que o valor da causa seja o de alçada, e, caso for outro o entendimento, seja considerado o conteúdo econômico da pretensão da agravada correspondente ao valor de sua meação, e não do total dos bens. Não havendo pedido liminar, o Desembargador Plantonista deu vista ao agravado e ao Ministério Público (fl. 36). A parte agravada deixou de se manifestar (fl. 38). O Procurador de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 39/42). É o relatório. VOTO DESª MARIA BERENICE DIAS (RELATORA-PRESIDENTE) ? Não há como agasalhar a pretensão do agravante de que à ação de divórcio, cumulada com pedido de sobrepartilha, se atribua o valor de alçada. Se a ação proposta fosse só a de divórcio, de conteúdo econômico inestimável e sem repercussão de ordem patrimonial, caberia atribuir-lhe o valor pretendido. Mas como há cumulação de ações, tendo havido a indicação do valor do patrimônio que quer a autora partilhar, impositivo que seja atribuído à causa o benefício pretendido pela parte. Como busca a autora a metade do bem que indica, é este o referencial para atribuir o valor da causa, ou seja, a metade da estimativa feita pela autora e que corresponderia à sua meação. De outro lado, não tendo o agravante trazido prova do valor do indigitado bem, é de aceitar-se o montante indicado pela autora. Por tais fundamentos, é de ser acolhido em parte o agravo, para reduzir o valor da causa à metade do valor atribuído ao bem objeto da sobrepartilha. DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS ? De acordo. DRª WALDA MARIA MELO PIERRO ? De acordo. DESª MARIA BERENICE DIAS ? PRESIDENTE ? AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 70006977474, de CACHOEIRINHA: ?PROVERAM EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA CAUSA À METADE DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM OBJETO DA SOBREPARTILHA. UNÂNIME.? Julgadora de 1º Grau: Carmen Lúcia Santos da Fontoura.
Ato contínuo, não devemos olvidar que o mencionado item 3 pede, também, pelo pagamento à título de Taxa de Ocupação por todo o tempo da Promessa de Compra e Venda assinada pelas partes, ou seja, desde 2001, sendo que o Autor cita que existe o processo de execução de título extrajudicial n° 0019944-41.2004.8.19.0002, em que à época tentou-se cobrar supostas parcelas devidas, além de outro posterior, que requer o reconhecimento da Rescisão Contratual, mais uma vez, pelo hipotético não adimplemento do Contrato, sendo que a não incidência da Prescrição só pode ser aceita se este processo for apenso aos demais, fato não aceito na distribuição.
Ressalte-se que a decisão de não apensação foi acertada, pois o Autor ao distribuir deveria ter anexado cópia dos autos físicos demonstrando o conteúdo do pleito, o que não aconteceu, devendo adiantar a Ré, que nos pedidos já existe a cobrança de supostos IPTU’s não pagos representando risco à decisões conflitantes, e mais, que o Autor vem demandando de maneira parcelada o que entende por direito, conforme sua conveniência, e, no afã de prejudicar a Ré, a qual, hoje, se encontra em dificuldade financeira, em parte, pela omissão Autoral, eis que do contrário teria hoje sua casa regularizada e apta à venda para resolver suas dívidas.
Insta mencionar, que o Autor aduz haver pago R$ 68.334,24 os quais, atualizados, perfazem a quantia de R$ 144.539,91, mas anexa planilha de cálculo cuja atualização monta R$ 171.677,77 no período de 05/01/2012 à 05/01/2018, o que por si só demonstram a total desconexão entre os documentos e fatos narrados conduzindo à INÉPCIA DA INICIAL.
Tampouco comprova que os pagamentos tenham sido realizados por ele, juntando apenas extratos de 2017 e 2018, cujos débitos podem referir-se ao pagamento de IPTU da moradia Autoral, não provando cabalmente o pagamento dos IPTU’s aludidos, com comprovantes de pagamentos anexos as guias ou algo parecido, ou, ao menos certidão de quitação de débitos municipais.
Sem contar o fator prescricional evidente na cobrança em lume.
Certo que a Reclamada apresentará provas de suas ilações index aos autos, uma vez que todo ocorrido teve como Nexo Causal o fato de o Autor não haver feito a regularização do imóvel retro, além de habite-se nos órgãos competentes, em tempo hábil.
Renovo ter havido a incidência do instituto da prescrição nessa ação, devendo as cobranças de IPTU’s ater-se ao prazo quinquenal, ao passo que a Cobrança de Taxa de Ocupação, ou seja, aluguel, a prescrição, se aceita, apesar de absurda, deve restringir-se ao período de três anos, na forma do Art. 206 do CC/2002 em destaque:
Art. 206. Prescreve:
...omissis...
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
...omissis...
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Entretanto, provará que todos os pedidos formulados pelo Autor são absurdos e descabidos pelos motivos a seguir.
DOS FATOS
INTRÓITO NECESSÁRIO
O Autor ajuizou Ação de Perdas e Danos no afã de receber as parcelas não pagas nos últimos 19 anos de IPTU, além dos valores pela Ocupação do Imóvel objeto da lide desde a Promessa de Compra e Venda assinada no dia $[geral_data_generica], sem, contudo, informar nos autos que, por sua exclusiva culpa, o imóvel ainda constava até 2016 como terreno na base cadastral do IPTU, sendo seu ônus a regularização conforme Instrumento de Promessa de Compra e Venda index.
Não mencionou, também, que já havia pedido nesse sentido no processo $[geral_informacao_generica], estando a matéria sub judice, doutra forma deveria haver a incidência do instituto da PRESCRIÇÃO.
Ressalto também que o Pedido item 3 de lucros cessantes, e, subsequente condenação a Taxa de Ocupação (Aluguel) pelo período, da considerada, posse injusta também consta do processo supracitado.
Por fim, aduz que a Ré encontra-se inadimplente com a Compra e Venda, a qual também é objeto da Ação citada havendo completa subsunção do presente processo à Ação nº $[geral_informacao_generica], sendo essa lide menos abrangente do que a primeira distribuída, devendo, portanto, ser EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA
No dia $[geral_data_generica] celebraram as partes a aquisição parcelada do imóvel que deu causa ao objeto dessa lide no valor de R$ $[geral_informacao_generica], tendo a Ré pago a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], sendo R$ $[geral_informacao_generica] até a entrada no imóvel e os outros R$ $[geral_informacao_generica] no prazo avençado no documento no período de 90 dias seguintes, contudo existiam obrigações bilaterais a serem cumpridas cujo Autor não mostrava-se apto a cumpri-las, por isso, suspendeu a Ré os pagamentos.
Fato é que até a presente data o Autor não regularizou o imóvel nas repartições públicas necessárias à aquisição plena do imóvel, fato que gerou inúmeras consequências e turbações que colocam em risco a propriedade da Ré, conforme destaque da Promessa anexa a saber:
A bem da verdade a Ré fez uso de seu direito constante no capítulo II, da Extinção dos Contratos, Seção III – exceção de Contrato não Cumprido, na forma do Art. 476 do Código Civl de 2002, in verbis:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Frise-se que à época da aquisição a Ré seguia prospera com sua empresa de reparos navais, $[geral_informacao_generica], existente desde $[geral_data_generica] (Contrato Social anexo), a qual, com a quebra das empresas de navegação e instalações navais em Niterói de conhecimento de todos, quedou-se a falir, sendo que hoje a Ré encontra-se aposentada com 1 (um) salário mínimo e precisando regularizar a situação de seu imóvel para conseguir melhor condição de vida na sua terceira idade e de seus familiares.
Contudo, ao tempo da obrigação, a Ré possuía perfeitas condições financeiras para honrar suas obrigações, e seu imóvel, caso estivesse regular, poderia ter sido moeda de troca para seu soerguimento, tendo sido alijada dessa oportunidade pelo inadimplemento Autoral.
O Autor manteve-se pagando os IPTU’s, não porque estava preocupado com o abandono da Ré sobre o imóvel, mas sim, porque era sua obrigação contratual regularizá-lo, de terreno para edificação construída, como de fato já era ao tempo do contrato. Evitando assim, que a Ré pagasse três vezes mais o valor do imposto por não constar edificação, conforme legislação Municipal infra.