Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj] – Ordinária
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores (documento 1), que recebem intimações na $[advogado_endereco], apresentar sua
CONTESTAÇÃO
o que faz com supedâneo no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos fáticos e jurídicos que a seguir, articuladamente, passa a aduzir:
RESUMO DA INICIAL
A autora pretende a resolução do contrato com a consequente reintegração na posse do imóvel, alegando, para tanto, que a ré encontra-se inadimplente, notadamente em razão do pagamento das parcelas desde $[geral_data_generica].
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera, motivo pelo qual mister se faz rebater os infundados argumentos da inicial.
Isto porque a pretensão autoral, como formulada, é completamente despida de fundamento fático e jurídico.
FATOS
Em $[geral_data_generica] a ré adquiriu da autora o apartamento $[geral_informacao_generica] do Condomínio $[geral_informacao_generica], localizado na Rua $[geral_informacao_generica], pelo preço de R$ $[geral_informacao_generica].
Todavia, o que não disse a autora, é que a ré deixou de pagar os valores em virtude da cobrança de juros e correções em desacordo com a lei.
Portanto, resta desconfigurada a culpa, apta a ensejar a mora. Em verdade, o caso vertente é de culpa exclusiva da autora, que cobra juros e correções ilegais.
Esqueceu a autora de mencionar, também, que a ré pagou atualizados R$ $[geral_informacao_generica] do valor total do imóvel, de acordo com comprovantes de pagamento anexos e planilha fornecida por ela própria (documento 2), o que configura claramente o adimplemento substancial apto a impedir a pretensão exordial.
Nesta medida:
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda. Consignação em pagamento. Ação de rescisão de contrato em apenso. Boa-fé objetiva. Adimplemento substancial. Reconhecimento. Recurso provido. 1. Compromisso de venda e compra. Pedido de depósito judicial de prestações em atraso. Notificação para rescisão do ajuste. Cláusula resolutiva expressa. Flexibilização. Teoria do Adimplemento substancial.
2. Compromisso de compra e venda. Pagamento do sinal e de dezessete prestações. Mora nas dez últimas prestações. Depósito judicial. Subsequente ação de rescisão do ajuste na qual os autores reconhecerem valor inferior do débito e o interesse na purga da mora. 3.Teoria do adimplemento substancial, decorrente da cláusula geral da boa-fé. Autorização para a flexibilização das regras quanto ao adimplemento contratual. O cumprimento da prestação assumida não pode ser analisado deforma isolada, mas no contexto de toda a obrigação como um processo. 4. Sentença reformada. Recurso provido” (Relator Carlos Alberto Garbi – Comarca: Jundiaí – Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 10.03.2015 – Data de registro:12.03.2015).
Demais disso, pretende a autora inadmissível cumulação de perdas e danos com cláusula penal compensatória que, de qualquer forma, não podem ser pleiteadas.
Como se demonstrará, tal pretensão é descabida a teor do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, até em virtude da ausência de culpa da ré, pressuposto do dever de indenizar no âmbito da responsabilidade contratual.
PRELIMINARMENTE (CPC, ART.337)
Incorreção do valor dado à causa Atribuiu o autor à causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Todavia, no vertente caso, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que busca desfazer (fls...) ante o cristalino mandamento do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”
Logo, o valor da causa deve ser corrigido por Vossa Excelência nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando o complemento das custas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
INCOMPETÊNCIA (CPC, ART.64)
O contrato questionado, à toda evidência, encerra relação de consumo.
Em consonância com o acatado, a ação deveria ter sido proposta no domicílio do réu, ora contestante e não foi.
Sendo assim, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, requer seja reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa do processo ao foro $[geral_informacao_generica], inclusive com a suspensão da audiência de conciliação já designada (CPC, art. 340).
(Neste caso, nos termos do art. 340 do CPC, a contestação deve ser apresentada desde logo e não após a audiência ou petição que a dispensa).
ILEGITIMIDADE DE PARTE
No vertente caso, embora o réu figure no contrato na qualidade de promitente comprador, certo é que cedeu os direitos ao Sr. $[geral_informacao_generica], conforme instrumento de cessão anexo (documento $[geral_informacao_generica]).
Embora não tenha dado conhecimento à autora da vertente cessão, certo é que, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, a autora deve ser intimada a se manifestar sobre a vertente preliminar e, bem assim, alterar a petição inicial, retificando-a, para substituir o ora contestante.
(demais preliminares do art. 337)
Se assim não entender Vossa Excelência e, por cautela, passa o réu a rebater os argumentos da inicial:
TABELA PRICE – ANATOCISMO
No $[geral_informacao_generica] da cláusula $[geral_informacao_generica], o contrato objeto da presente ação estipula que as parcelas são acrescidas de juros à razão de 1% ao mês pelo sistema da tabela price $[geral_informacao_generica].
A tabela price – como é conhecido o sistema francês de amortização - pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos ou capitalizados (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido. Nesse caso, as parcelas são compostas de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente a própria amortização.
Trata-se de juros capitalizados de forma composta na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante.
Citando o preclaro professor Mário Geraldo Pereira, em dissertação de doutoramento, ensina José Dutra Vieira Sobrinho:
“A denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação “Sistema Francês”, de acordo com o autor citado, deve-se aofato deo mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor decada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização).” (Mário Geraldo Pereira, Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação (Doutoramento), São Paulo: FCEA, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho, ob. cit., p. 220).
A tabela price é o sistema de amortização baseado na capitalização composta de juros. Ensina Walter Francisco:
“Tabela price é a capitalização dos juros compostos” (Walter Francisco, Matemática Financeira. São Paulo: Atlas, 1976).
No caso de tabela price, por definição, os juros são capitalizados de forma composta (juros sobre juros).
No caso vertente, há, portanto, sistema de amortização francês, e juros, quanto à capitalização, classificados como compostos (juros sobre juros).
Posta assim a questão, é de se dizer que os juros aplicados aos contratos não podem embutir capitalização composta (tabela price), conforme o art. 4º do Decreto 22.626/1933 – Lei da Usura, Súmula 121 do STF e remansosa jurisprudência.
O art. 4º do Decreto 22.626/1933 está assim redigido:
“Art. 4º É proibido contar juros dos juros (...)”
Aliás, nos ensina o insigne José Afonso da Silva:
“As cláusulas que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. nº 22.626/33) ainda está em vigor” (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 704).
A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo:
“Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Superior Tribunal de Justiça. “Civil e Comercial. Juros. Capitalização. Lei deusura (STJ). Somentese admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4º do Dec. 22.626/1933. Lei de Usura” (REsp. nº 63.372-9-PR – Min. Costa Leite – unânime – 3ª Turma – publ. em 18.08.1995 – Florisberto Alberto Berger x Banco Bandeirantes S.A., Volnei Luiz Denardi e Júlio Barbosa Lemes Filho).
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda. Pedido revisional de contrato fundado em arguição de ilegalidade daTabela Price. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Provimento. Incontroversa utilização da Tabela Price para atualização do contrato. Posicionamento de que a utilização da Tabela Price implica ocorrência de juros sobre juros, vedada pelo ordenamento. Recurso provido” (Apelação 0016130-57.2009.8.26.0032 – Relator: PivaRodrigues – Comarca: Araçatuba – Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 18.03.2014 – Data de registro: 26.03.2014).
DEVER DE INDENIZAR
Tanto no caso de mora como no de inadimplemento absoluto, mister se faz a culpa do devedor, sem a qual não se configurará a obrigação de pagar cláusula penal compensatória (perdas e danos), nos termos dos arts. 394, 396, 389 e 393 do novo Código Civil.
Na exata medida em que o inadimplemento absoluto ou a mora presumem a culpa do devedor, esta presunção é relativa (juris tantum), de tal sorte que pode ser afastada pela comprovação, pelo devedor, que o descumprimento decorreu de fato causado pelo próprio credor (Código Civil de 1916, art. 963 e novo Código Civil, art. 396).
Esta é a lição de Silvio Rodrigues:
“...a inexecução da obrigação só conduzirá ao dever de ressarcir, se houve culpa do inadimplente (...) Assim, de pronto, se deduz ser a culpa elementar na caracterização do inadimplemento”(Silvio Rodrigues, Direito Civil – parte geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 307-308).
Resta completamente afastada a culpa da ré pela morano pagamento das parcelas, que decorreu única e exclusivamente das ilegalidades perpetradas pela autora que cobrou tabela price, ávida por lucros exorbitantes.
Portanto, inexiste dever de indenizar, seja através de cláusula penal compensatória, seja pela prova de perdas e danos, fazendo-se mister o retorno ao status quo ante.
INADMISSÍVEL PRETENSÃO DA AUTORA À CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E PERDAS E DANOS (BIS INIDEM)
Da leitura da cláusula $[geral_informacao_generica] (documento 2 da inicial), invocados pela autora para pleitear cláusula penal compensatória, infere-se cláusula abusiva e nula nos termos dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
A uma, porque afronta os precitados artigos e, a duas, porque cumula perdas e danos com cláusula penal compensatória, que já é prefixação das perdas e danos (bis in idem).
Ardilosamente, na surdina, a autora, sem demonstrar claramente sua pretensão através de cálculos inequívocos, tenta induzir Vossa Excelência em erro e burlar o disposto no art. 53 da Lei 8.078/1990.
Pelo item 8 de sua exordial, com fundamento na indigitada cláusula 17, pretende:
(10%) custos administrativos
(0,65%) PIS
(2%) COFINS
(20%) Cláusula penal compensatória (§ 2º) (1%) ao mês de ocupação
(5%) ao ano de depreciação etc.
Ora Excelência, desta forma, apesar de ter pago mais de cem mil reais pelo apartamento – cujo valor total estipulado pela autora foi de $[geral_informacao_generica] – a ré seria compelida a restituir o imóvel e, ainda, ficaria devendo! (documento2)
Assim, a perda das prestações pagas significaria genuíno enriquecimento ilícito por parte da autora, pois a ré, que pagou grande parte do preço, perderia o imóvel e as prestações pagas. Em contrapartida, a autora receberia de volta o imóvel para ser novamente vendido e conservaria os valores pagos pela ré (vide documento 2, fornecido pela autora à ré).
O importante é que não há possibilidade de cobrança da cláusula penal compensatória (prefixação das perdas e danos) conjuntamente com perdas e danos. Entretanto, é exatamente isso que pleiteia a autora. Admitida a teratológica e ilegal pretensão,estar-se-ia incorrendo em bis inidem.
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda. Rescisão. Culpados compromissários compradores. Pretensão à cumulação de pena compensatória com o ressarcimento dos prejuízos reais. Inadmissibilidade. Critério que leva à perda da totalidade das prestações pagas. Ofensa aoart. 53, doCódigo deDefesa doConsumidor.Direito apenas à pena compensatória, reduzida pela metade,diante daexecução parcial docontrato. Ação principal e reconvenção parcialmente procedentes. Se não há dúvida de que o inadimplemento contratual é dos compromissários compradores, por estes confessados …