Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_qualificacao_completa] e $[parte_reu_qualificacao_completa], vem perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
$[parte_autor_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que seguem.
I - PRELIMINAR – CHAMAMENTO AO PROCESSO
Na forma do art. 130, inciso III, do Novo CPC, a irmã do Requerido, Sra. $[geral_informacao_generica] também deve integrar no polo passivo da ação, pois foi a responsável por uma dívida feita pela sua genitora, sendo que o dinheiro foi revertido integralmente para $[geral_informacao_generica].
Conforme consta no doc. 13, em 08/04/2014 a Requerente firmou uma Cédula Rural Pignoratícia no valor de $[geral_informacao_generica]. Nota-se que a letra da Requerente está tremida, pois nessa época já não estava tão bem da cabeça, sendo que possivelmente foi convencida pela filha $[geral_informacao_generica] a fazer esse empréstimo. Como garantia de primeiro grau constou 215 vacas da idosa e a garantia de segundo grau foi a própria área de terras da $[geral_informacao_generica].
Esse dinheiro nunca foi revertido para idosa, pois se assim fosse não seria necessário o Requerente sustentar a sua mãe.
Mas essa dívida foi feita SEM o conhecimento do Requerido, sem a sua anuência, e não se sabe porque essa dívida nunca foi averbada na matrícula do imóvel.
Nobre Julgadora, o imóvel objeto do pedido de extinção de condomínio e arrendamento foi oferecido em garantia ao $[geral_informacao_generica] para empréstimo de FCO, conforme contrato anexo.
Como a dívida não foi paga na data de vencimento (01/04/2015), claro que o $[geral_informacao_generica] cobrou a dívida por meio da ação de execução que tramitou nessa comarca:
Detalhes do Processo
Número Único
$[geral_informacao_generica]
Protocolo
$[geral_informacao_generica]
Tipo
Virtual
Protocolado
20/08/2015
Lotacao
Vara Única
Classe
Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Ou seja, em tese, a Requerente realizou empréstimos para comprar semoventes, porém, sem anuência, aval ou conhecimentos dos outros co-proprietários, sendo que o imóvel pode ser levado a leilão a qualquer momento caso o acordo entabulado no processo acima seja descumprido.
Ademais, a destinação dinheiro do contrato de FCO realizados devem ser explicados pela filha $[geral_informacao_generica], por isso faz-se mister sua denunciação no processo, para que o imóvel tenha segurança de uso e também de venda.
Vale mencionar, ainda, Excelência, que ano de 2011, o Requerido adquiriu 70 Has da irmã $[geral_informacao_generica] e seu esposo (doc.12). O pagamento foi feito tudo nos conformes. Mas não foi possível lavrar a escritura, pois segundo o cartório, a $[geral_informacao_generica] estava impedida de transferir já que possuía dívidas e credores, e assim acreditando na boa fé da irmã o Denunciante deixou apenas em contrato de gaveta, para que fosse registrado depois.
Em 07/08/2014, o Requerido formalizou a aquisição da 500 Has de $[geral_informacao_generica], sendo que nessa época não foi possível passar os 70 Has e mais uma vez o Requerido acreditou na sua irmã.
Mas quando foi em 25/07/2014, a $[geral_informacao_generica] passou TODO o restante da sua terra na $[geral_informacao_generica] para o nome da Requerente, sem passar ao Requerido os 70 Has que lhe devia (doc.10). Na verdade, $[geral_informacao_generica] utilizou o nome da sua mãe para vender os 230Has e 5.012m² para a $[geral_informacao_generica], pois nessa época tinha dívidas que possivelmente a impediriam de se desfazer do seu patrimônio; o nome da Requerente é que apareceu na venda, mas não o da sua filha, e não se sabe porque isso aconteceu, mas suspeita-se de motivos escusos que precisam ser esclarecidos, para que a Requerente incapaz não fique no prejuízo.
Nesse norte, o cartorário pode inclusive comprovar o fato aqui alegado, razão pela qual desde já se requer a sua oitiva em audiência de instrução e julgamento.
Ou seja, a Irmã $[geral_informacao_generica] além de vender área em nome da Requerente 230 hect e 5.012 m², também vendeu 70 hectares de terras pertencente ao Denunciante. Com efeito, ainda é estranho não haver nas averbações na matrícula para ciência de terceiros.
Deste modo, o imóvel não se pode usufruir de venda, enquanto o processo de execução de título extrajudicial não ser finalizado, além disso deve a Sra. $[geral_informacao_generica], filha da Autora também responder pelo valor da venda do imóvel para $[geral_informacao_generica], vejamos:
Vale dizer, que essa parte do imóvel encontra-se ainda apenas com pontos de marcos de divisa.
Sendo assim, a irmã Denunciada também devedora solidária ao pagamento do arrendamento, devido à reciprocidade do pagamento de alimentos entre filhos e pais, o Autor requer o chamamento ao processo da sua irmã, além de que esta precisa demonstrar qual a destinação dos empréstimos realizados.
Inclusive, conforme doc.14, $[geral_informacao_generica] e seu marido deixaram de pagar outro empréstimo em que consta a Requerente como avalista, o que compromete também a presente ação, já que é possível outra execução em nome da Requerente, sendo que imóvel objeto desta ação também é garantia e também vai continuar indisponível. Acerca do contrato mencionado no doc.14 deve a senhora $[geral_informacao_generica] ser intimada para apresenta-lo e esclarecer os fatos, pois a dívida ainda está em aberto.
Assim, requer-se o chamamento de $[geral_informacao_generica], ela brasileira casada, comerciante, portadora do RG $[geral_informacao_generica] e inscrita no CPF $[geral_informacao_generica] e ele brasileiro, casado, comerciante, portador do RG $[geral_informacao_generica] SSPMT e inscrito no CPF $[geral_informacao_generica], ambos residentes e domiciliados na $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
II – DA TEMPESTIVIDADE
Os Requeridos compareceram na audiência de conciliação do dia 08/10/2018, que restou inexitosa, saindo intimados para apresentarem a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que determina o art. 335, I, do CPC. Levando-se em conta que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224 do CPC), bem como a contagem dos prazos em dias úteis, consoante o art. 219 do CPC, além do que dia 12/10 foi feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, o prazo fatal para a interposição da presente se dá no dia 30/10/2018.
Tempestiva, portanto, a contestação.
III – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os Requeridos discordam com a concessão da gratuidade à Requerente.
Em que pese a Requerente aufira um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, certo é que a Requerente também pretende com essa ação receber mais de meio milhão de reais somente a título de arrendamento e vem aduzir em Juízo o direito à gratuidade? Impugna-se.
Ademais, conforme se demonstrará a seguir, a Requerente é titular de 1354 Has e 3360 m² da $[geral_informacao_generica], matrícula 11.774, possuindo maior porção de terras do que o Requerido, e agora vem em Juízo aduzindo ser pobre na forma da lei?
Somente de propriedade rural, a Requerente tem uma fazenda com a área de $[geral_informacao_generica].
Ao que parece, a Requerente deixou de recolher as custas iniciais, por suposta dificuldade momentânea (já que o Requerido realiza todas as suas despesas) o que por si só não permite a concessão da gratuidade, mas tão somente o recolhimento ao final OU de forma parcelada.
Como o Requerido faz as despesas da Requerente, não se sabe nem mesmo o que é feito com o benefício previdenciário recebido pela Requerente.
Vejamos o entendimento da jurisprudência brasileira:
AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PLENA CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, APENAS MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA, TÃO SOMENTE, O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 21787575520188260000 SP 2178757-55.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 17/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/10/2018)
Dessa forma, impugna-se a concessão da gratuidade da justiça, eis que a Requerente não é pobre na forma lei, já que pretende auferir com essa ação a pequena fortuna de meio milhão de reais, além de ser proprietária de 1.354 has e 3360m² de terras na $[geral_informacao_generica], matrícula $[geral_informacao_generica].
IV – DO MÉRITO
IV.1 – DA REAL E VERDADEIRA QUANTIDADE DE TERRAS EM NOME DA REQUERENTE
Antes de mais nada, é importante chamar a atenção do Juízo ao fato de que a parte Requerente está pleiteando maliciosamente cerca de 1.000 hectares de terras a mais do que efetivamente, em tese, possuiria direito.
Conforme consta na petição inicial, a Requerente pretende a extinção de condomínio da $[geral_informacao_generica], matriculada sob os números $[geral_informacao_generica]no $[geral_informacao_generica]. Aduziu a Requerente que sua parte cabível na propriedade na $[geral_informacao_generica] é de $[geral_informacao_generica]
Acredita-se que para tentar induzir o Juízo a erro ou mesmo para tentar levar vantagem, a Requerente apresentou no feito o inventário do seu falecido esposo e as matrículas supramencionadas, documentos estes datados de 20 anos atrás, tudo na tentativa de tentar corroborar a ideia de que tem intactos 2.708 hectares, 8.402 metros quadrados da $[geral_informacao_generica], e que o Requerido usufruiu de tudo sozinho ao longo desses anos sem repassar um tostão sequer para a sua mãe.
A realidade foi a seguinte: quando o esposo da Requerente faleceu, em 12/01/1999, deixou inúmeros bens para a Requerente viúva e seus 4 filhos, dentre os bens a $[geral_informacao_generica], a $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] – essas propriedades foram as únicas que ficaram na propriedade conjunta da viúva e dos 4 filhos, como se verá a seguir.
Em meados de 1999, quando o senhor $[geral_informacao_generica]-pai faleceu, a $[geral_informacao_generica] era constituída pelas matrículas $[geral_informacao_generica]. Em propriedades vizinhas, estavam situadas a $[geral_informacao_generica], de matrícula $[geral_informacao_generica], e a $[geral_informacao_generica], de matrículas $[geral_informacao_generica]. Impugna-se o dizer da Requerente de que as matrículas$[geral_informacao_generica] referiam-se a $[geral_informacao_generica].
Quando foi realizada a partilha de bens, a Requerente ficou com tão somente 1.354 has e 3360m² da $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]. Na cópia do inventário trazido pela própria Requerente, verifica-se muito claramente que a soma das áreas que coube à Requerente correspondia a $[geral_informacao_generica] metros quadrados, sendo que a sua parte na $[geral_informacao_generica] correspondia a apenas $[geral_informacao_generica].
Pois bem.
Após a partilha dos bens em 23/03/1999, quando a viúva meeira e cada um dos 4 filhos já estava na propriedade dos bens herdados, em 08/06/1999 a Requerente no pleno gozo das suas faculdades mentais, juntamente com os filhos, optaram por VENDER 2 (DOIS) dos imóveis dos quais eram coproprietários, sendo eles a $[geral_informacao_generica] e a $[geral_informacao_generica]
A $[geral_informacao_generica], que tinha as matrículas $[geral_informacao_generica], foi vendida em 08/06/1999 para $[geral_informacao_generica], ocasião em que todas essas matrículas foram encerradas e passaram a ter o número $[geral_informacao_generica] (vide matrículas anexas). Dessa transação já se extrai a queda na quantidade de terras da Requerente, sendo que dona Isa alienou todos os $[geral_informacao_generica] que possuía.
Na mesma oportunidade, a $[geral_informacao_generica], que tinha a matrícula $[geral_informacao_generica], também foi vendida em 08/06/1999 para $[geral_informacao_generica], conforme se extrai da certidão atualizada juntada com a defesa. Dessa transação já se extrai a queda na quantidade de terras da Requerente, sendo que dona $[geral_informacao_generica] alienou todos os $[geral_informacao_generica] da área que possuía.
Então desde o ano de 1999 que a Requerente nem o Requerido e sua esposa têm mais direitos sobre a $[geral_informacao_generica].
No que se refere à $[geral_informacao_generica], que tinha as matrículas $[geral_informacao_generica], o imóvel passou a ter matrícula única sob o número $[geral_informacao_generica].
E ao se analisar atentamente a matrícula, verifica-se que a área total de terras da $[geral_informacao_generica] é de $[geral_informacao_generica], ou seja, área inferior do que a Requerente alega possuir (alegou que possui $[geral_informacao_generica]).
Retomando a divisão feita no inventário, a Requerente ficou com $[geral_informacao_generica]. As irmãs $[geral_informacao_generica] ficaram cada uma com $[geral_informacao_generica]; o Requerido ficou com a menor porção, de $[geral_informacao_generica] desta Fazenda. Toda essa discriminação está no inventário e na matrícula $[geral_informacao_generica].
Conforme se extrai da matrícula do imóvel de nº $[geral_informacao_generica], averbação 7, a irmã $[geral_informacao_generica] VENDEU sua parte na Fazenda para o seu irmão $[geral_informacao_generica], de modo que o Requerido passou a ser dono de $[geral_informacao_generica].
Conforme se extrai da matrícula do imóvel, na averbação 8, a irmã $[geral_informacao_generica] vendeu toda a sua parte para $[geral_informacao_generica], de modo que $[geral_informacao_generica] passou a ser dona de $[geral_informacao_generica]. Já na averbação 14, $[geral_informacao_generica] para o Requerido; na averbação 15, datada de 14/07/2014, $[geral_informacao_generica] filha vendeu $[geral_informacao_generica] à Requerente $[geral_informacao_generica] mãe.
MAS, conforme consta na averbação 16, o $[geral_informacao_generica], recém-comprado pela Requerente, foi vendido para o terceiro $[geral_informacao_generica] em 30/12/2014.
Por isso, no saldo atual, o Requerido tem $[geral_informacao_generica] de terras da $[geral_informacao_generica]; sua mãe, a Requerente $[geral_informacao_generica], tem $[geral_informacao_generica] de terras na $[geral_informacao_generica]. Impugna-se com veemência que a Requerente é coproprietária de 2.708 hectares, 8.402 metros quadrados da $[geral_informacao_generica].
Destaca-se que a alienação dos outros imóveis ($[geral_informacao_generica]) deu-se há quase 20 anos, quando a própria Requerente estava na administração direta dos seus bens.
Dessa forma, toda e qualquer discussão da ação deve se limitar tão somente à $[geral_informacao_generica] de terras na $[geral_informacao_generica], nem um metro a menos, nem um metro a menos, razão pela qual deve ser julgado improcedente a extinção do condomínio de 2.708 hectares, 8.402 metros, bem como as mensalidades de arrendamento, devendo toda e qualquer discussão limitar-se a parte da Requerente, que é de 1354 Has e 3360 m² de terras na $[geral_informacao_generica], conforme consta na matrícula $[geral_informacao_generica].
IV.2 – DA PRESCRIÇÃO
Pois bem, uma vez ajustada a real e verdadeira quantidade de terras da Requerente, que é de 1354 Has e 3360 m², é importante estabelecer o lapso temporal da cobrança que está sendo efetuada.
A tese da Requerente é de que houve um ajuste para o arrendamento rural quando a Requerente estava com 65 anos de idade. Hoje a Requerente está com 84 anos de idade.
A Requerente pretende receber R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) de arrendamento rural, desde 25/03/1999, pois disse na página 14 da petição inicial “Diante do exposto, resta caracterizado o direito da autora em receber a indenização a título de arrendamento da área rural, desde da época em que o requerido exerce a posse plena da Fazenda Santa Izabel, ou seja, 25/03/1999”.
A Requerente quer receber o arrendamento rural dos últimos 19 anos.
Ocorre que o Código Civil determina que é trienal a prescrição à pretensão de recebimento de arrendamento rural, vejamos:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
E a jurisprudência brasileira têm o entendimento consolidado de que é trienal a prescrição de cobrança de arrendamento rural:
COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. Em se tratando de arrendamento rural, contrato agrário que envolve a posse e uso temporário da terra, a prestação devida ao arrendador observa o prazo trienal, esse impldo quando do ajuizado, pelo que se encontra prescrita a pretensão, impondo-se a reforma da sentença. No que diz com o pedido contraposto, o postulante não prova os fatos constitutivos do seu direito, pelo que deve ser mantida a improcedência do contrapedido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003353539 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/04/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2012)
Dessa forma, se o arrendamento rural começou em 23/03/1999 e desde então nunca foi pago pelo Requerido, a prescrição à pretensão do recebimento dos valores operou-se em 24/03/2002. O pedido de recebimento do arrendamento rural está prescrito há mais de 16 anos.
No entanto, ao presente fato não se pode deixar de mencionar que a Requerente foi declarada incapaz pela justiça em 05/junho/2018, conforme termo definitivo, sendo que o trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 27/06/2018.
A sentença de interdição produz efeitos ex nunc, assim, futuros e irretroativos, salvo se a sentença que decretou a interdição prever, expressa e motivadamente, excepcional efeito ex tunc, e desde que haja especificação exata e retrospectiva do termo a quo da incapacidade do interditado.
Então, somente após a interdição é que a prescrição deixou de correr contra a Requerente. Antes da interdição, presume-se que todas as ações e omissões são válidas e por isso incidiu o instituto da prescrição.
A jurisprudência do STJ mais atualizada (do ano de 2018) demonstra que a interdição produz efeitos ex nunc:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1694984 MS 2017/0012081-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018)
Dessa forma, o lapso temporal para que a Requerente, em tese, possa cobrar as mensalidades pelo arrendamento, encontram-se prescritas!
E mesmo que se considere o triênio anterior à interdição, ou seja, o ano de junho/2015 até o ano de junho/2018, verifica-se que nessa época a Requerente ainda praticava atos de gestão do seu patrimônio.
Os primeiros sinais de declínio mental começaram no ano de 2012/2013, quando a Requerente aparentava esquecimento, confundia pessoas e datas, dentre outros pequenos transtornos. Mas a Requerente ainda tinha uma boa saúde mental, pois:
- ano de 2012, doou o único imóvel residencial que tinha para seus 3 netos $[geral_informacao_generica];
- no ano de 2014 comprou da sua filha $[geral_informacao_generica] de porções de terra da $[geral_informacao_generica], conforme consta na averbação 15 da matrícula $[geral_informacao_generica];
- no ano de 2014 vendeu 230 has e 5012m² de porções de terra da $[geral_informacao_generica] para a $[geral_informacao_generica];
- no ano de 2014 assinou a pedido da sua filha $[geral_informacao_generica] uma cédula rural pignoratícia, com vencimento no ano de 2015, pelo valor de R$ 168.814,48 (doc. 13) – a Requerente está com o nome negativado por conta de dívidas bancárias (doc.14);
- ano de 2015 a Requerente concordou com a alienação das suas últimas 92 cabeças de gado (doc.15).
Observa-se, pois, que pelo menos até o ano de abril/2015, a Requerente ainda gozava de capacidade mental, já que realizou negócios importantes, alguns deles vultuosos, tais como doação, compra de imóvel, venda de semoventes, contratos bancários, etc.
Dessa forma, os Requeridos pugnam ao Juízo pelo reconhecimento do instituto da prescrição, considerando que o direito de ação começou em 25/03/1999 e terminou em 24/03/2002, julgando improcedente o pedido de recebimento mensal do arrendamento rural dos últimos 19 anos, encontrando-se prescritas todas as mensalidades pleiteadas na inicial.
Por força do princípio da eventualidade, caso o Juízo entenda que não houve a prescrição de todas as mensalidades dos últimos 19 anos, requer-se a fixação da prescrição trienal a contar de junho/2018 a junho/2015, reconhecendo-se que as parcelas anteriores a maio/2015 estão prescritas!
IV.3 – DA INEXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO RURAL
Não é verdadeira a alegação de que ficou ajustada uma quantia mensal, a título de arrendamento, entre a Requerente e o Requerido, e que o Requerido jamais pagou tais valores. Impugna-se.
Esse fato é um absurdo. Então quer dizer que a Requerente passou 20 anos sendo prejudicada pelo seu filho $[geral_informacao_generica] e suas outras 3 filhas, incluindo a curadora, ficaram 20 anos assistindo a sua mãe a levar prejuízo e a empobrecer gradativamente, sem tomar qualquer atitude?
Conforme se extrai do inventário, a Família Dorilêo SEMPRE TEVE …