Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],, por sua advogada ao final assinado, vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento Decreto-Lei nº. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária) apresentar
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
à ação movida pelo $[parte_reu_nome_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Considerando que a medida de busca e apreensão do veículo ora discutido foi concretizada no dia $[geral_data_generica] (diligência $[geral_informacao_generica]); considerando-se a contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 212, CPC); considerando o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no 31º, art.3º, do Decreto-lei 911/1969, tem-se que o prazo fatal para a purgação da mora é o dia $[geral_data_generica].
Tempestiva, portanto, a presente contestação.
II - DA VERDADE DOS FATOS
Excelência a parte requerida passou por algumas dificuldades financeiras, uma vez que esteve afastada das suas atividades laborais por motivos de doença ocupacional, desde meados do ano de $[geral_informacao_generica], tendo percebido benefício previdenciário de auxílio-doença até meados de $[geral_informacao_generica], quando teve a remuneração cortada.
Desde então, a requerida passou por inúmeras dificuldades financeiras, que culminou na ausência de pagamento tão somente das 4 (quatro) últimas parcelas do financiamento, que se venceram em $[geral_informacao_generica]
Passados quase 1 ano do vencimento das prestações derradeiras, no meio de uma pandemia é que a requerente achou por bem ajuizar a presente ação, sendo que existem outros meios legais para tanto.
III - DO MÉRITO
III.1 - DO PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO
Conforme demonstrado restavam apenas 4 parcelas para serem quitadas, que estavam vencidas há quase 1 (um) e somente após a instauração da pandemia do coronavírus, época em que todos os setores econômicos tiveram perdas, é que a requerente deflagrou a presente ação.
A requerida já vinha numa situação financeira precária, ocasionada pelo corte do seu benefício previdenciário, o que a tornou completamente dependente de terceiros no quesito econômico. Contudo, após a crise do coronavírus, quando tudo ficou muito mais difícil para todos, a requerente veio cobrar as prestações derradeiras do contrato.
Como a requerida adimpliu com o valor das últimas prestações, eis que realizou o depósito judicial dos valores, a requerida nada mais deve à requerente, nem mesmo juros e correção monetária.
Isso porque, além das 4 (quatro) parcelas discutidas nesta demanda, não há mais outros haveres, nem parcelas vincendas a serem pagas; repito, as 4 (quatro) parcelas ora discutidas nos autos eram exatamente as últimas parcelas em aberto, de modo que não há mais parcelas vincendas a serem quitadas.
O contrato celebrado entre as partes $[geral_informacao_generica] revela que fora assinado em $[geral_informacao_generica] e que possuía 27 (vinte e sete) parcelas:
$[geral_informacao_generica]
Calculando-se 27 parcelas com vencimentos mensais e sucessivos a partir de $[geral_informacao_generica]; tem-se que os pagamentos seriam encerrados em$[geral_informacao_generica], exatamente o período coincidente com a última parcela, consoante os cálculos da autora:
$[geral_informacao_generica]
Soma-se a isso que, a última parcela venceu em $[geral_data_generica] e a requerente esperou quase 1 (um) ano para promover a presente busca e apreensão. Se tivessem mais parcelas em aberto, certamente a requerente as indicaria na petição inicial.
Assim, a requerida efetuou a quitação integral do contrato firmado com a requerente, especialmente as 4 (quatro) últimas parcelas, que foram objeto dessa demanda.
Aliás, acerca dos juros e da correção monetária, o contrato celebrado entre as partes ($[geral_informacao_generica]), em sua cláusula 6, determina o cálculo de atualização do débito, sendo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês:
$[geral_informacao_generica]
Seguindo essas premissas, a requerida efetuou a atualização dos cálculos até o mês $[geral_informacao_generica] (mês de pagamento), apurando-se o valor de R$ $[geral_informacao_generica], tendo realizado o pagamento de todo o valor da dívida. Oportuno mencionar que foi deferido o benefício da justiça gratuita à requerente, de modo que nem mesmo encargos processuais restarão à parte.
O adimplemento substancial resta configurado. Nesse sentido, vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em percentual manifestamente excedente à taxa média de mercado. 3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Recurso Especial n. 973827/RS, j. 27/06/2012). 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 é válida a pactuação de tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto (REsp 1251331/RS). 5. Tarifa de avaliação. Ausente cobrança no caso concreto. 6. Busca e apreensão improcedente. Pagamento de 73% do valor do contrato quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Adimplemento substancial configurado. Saldo da dívida deve ser exigido em ação de cobrança ou, eventualmente, em execução de título extrajudicial. Jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. RECURSO DO DEMANDANTE/RECONVINDO IMPROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064387996, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/08/2016)
Veja-se que da ação acima cita, que houve sua improcedência, visto que deveras mover ação de cobrança ou execução de título extrajudicial. Deste modo, deve a presente ação ser julgada improcedente.
III.2) DA APLICAÇÃO DO CDC
Na luz do princípio da eventualidade, caso não seja recebido os argumentos expostos anteriormente, passa-se a análise do mérito. Sabe-se que o Judiciário, na condição de Poder de Estado, por seus agentes, tem o dever de zelar pelo interesse social, ditado pelo ordenamento jurídico, e nas relações contratuais estabelecidas por meio de contratos adesivos ou não.
Ao demais, é cediço que atualmente não resta dúvida quanto à possibilidade do controle judiciário sobre o conteúdo dos contratos, em virtude do interesse social despertado pela relação contratual, contra o desequilíbrio de obrigações impostas, muitas vezes, por simples adesão a consumidores.
Daí, conclui-se que o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais e a regra do pacta sunt servanda sofre limitações, ante a possibilidade da revisão das cláusulas abusivas.
Desse modo, acentua-se, deve o Judiciário intervir nos contratos firmados entre as partes para rever as cláusulas que estiverem em descompasso com a realidade econômica do País, privando o contratante de arcar com seus compromissos, em face do aumento abusivo dos valores avençados, em virtude da incidência de encargos opressivos e ilegais.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratória e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios.
3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Resp 790348, RS 2005/0172758-1, rel.: Min. Hélio Quaglia Barbosa, da 4ª Turma, julgado em 04/10/2006, publicado no DJ em 30/10/2006, p. 323) (grifos nossos)
Quanto à aplicabilidade do CDC o artigo 5º da Constituição Federal dispõe em seu inciso XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, garantia esta que é ainda ratificada no artigo 170, inciso V, onde o legislador constituinte incluiu como princípio geral da atividade econômica a defesa do consumidor.
Desta forma, é de se assinalar que a regra do pacta sunt servanda perdeu sua força com a edição do Código de Defesa do Consumidor, inclusive tal questão já se encontra consolidada pela jurisprudência pátria e pelas decisões de nosso egrégio Tribunal Superior. Assim, vejamos:
Súmula 297, STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante de tais considerações, conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser a presente ação de busca e apreensão.
Destaca-se, que a Requerida faz jus a esse direito, haja vista que suas alegações são verossímeis, bem como, de outra banda, nota-se a gritante diferença econômica e técnica entre o sofredor do dano e a parte que o causou, tudo em consonância com Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VIII, que assim reza:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Ante as argumentações discorridas, requer desde já, que Vossa Excelência digne-se a inverter o ônus probante em favor da parte requerida, parte mais fraca da relação processual, com intuito de facilitação de defesa, conforme dispõe dispositivo legal.
III.3) – DA COBRANÇA ABUSIVA
Conforme o art. 53, do CDC, as cláusulas contratuais que geram a antecipação do contrato são consideradas nulas, é nula de pleno direito, vejamos:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Portanto, no presente caso o contrato que pretende buscar o veículo, em perdimento do valor pago das parcelas é nulo de pleno direito. Nobre Julgador, como existem cobranças ilegais de juros no período da normalidade, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, já que descaracterizada a mora pela cobrança de valores abusivos e ilegais.
A capitalização mensal dos juros, bem como as elevadas taxas de juros cobradas pela instituição Requerente, apoiadas acima dos limites ditos legais levam à um desequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor, aumentando por demasiado o valor do financiamento.
Inclusive, a requerida pode ter o direito a compensação de valores pagos com encargos abusivos e ilegais. Assim, nos termos do art. 940, do Código Civil, vejamos:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Por isso, a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista a cobrança de juros abusivos e encargos legais atribuídos ao contrato. No intuito, de ser demonstrada toda abusividade dos encargos cobrados, que desmerecem a constituição em mora da requerida.
Excelência, como bem demonstrado a cobrança de juros acima relativa ao contrato, mostra a má fé e omissão do banco Requerente, assim, descabe a caracterização em mora do Recorrente.
Assim, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, quando a EXTINÇÃO do feito, pela cobrança não pactuada e abusiva de encargos financeiros, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. - A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor.
II. - O julgamento de mérito que declara a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora.
III - Descaracterizada a mora pela cobrança de encargos abusivos, deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1356841/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 03/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 515, DO CPC - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA - MORA DEBENDI - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - MANUTENÇÃO, NA ESPÉCIE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 322/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..).
5. Quanto à questão da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua descaracterização no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, como ocorre nos presentes autos, em que foi declarada a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente.
6. Mantidos, a descaracterização da mora debendi bem como a conclusão do acórdão recorrido pela extinção da ação de busca e apreensão, uma vez que o fundamento que motivou o decisum, no particular, permanece incólume.
7. "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro." (Súmula 322/STJ) 8. Alegações do agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 942.274/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SOB O ENFOQUE DA MP N. 2.170-36/01 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 282 E 356/STF - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS MOLDES ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1032873/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/08/2008)
Nesse norte, comprovada a cobrança de ilícitos com juros abusivos e capitalizados na contraprestação, e ainda, de taxas indevidas como cadastro e inserção de gravame, tudo no período de normalidade do contrato, são fatos que descaracterizam a mora.
Portanto, a inicial se torna nula de pleno direito a Autora está cobrando do Requerido juros extorsivos, em flagrante desacato ao art. 192, §3o., da CF.
Está a autora, portanto, cobrando na mais perfeita demonstração de abuso do poder econômico, quantias ilegais, indevidas, com base em cláusula contratual excessivamente onerosa, e, por isso, nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC:
Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Por isso, a ação deve ser julgada totalmente improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deste modo, resta caracterizado no presente processo a cobrança de encargos ilegais, a qual descaracteriza a mora do devedor.
III.4 - DA INTENÇÃO EM PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS
Excelência, as parcelas estão sendo quitadas com juros e encargos, por isso precisa juntar o valor em dois meses, conforme consta anexo elas estão sendo quitadas e recebidas pelo Banco Autor.
É totalmente inconstitucional o art. 2º, § 3º, do Decreto Lei 911/69, instituído em um Governo Militar, período de repulsa até os dias de hoje pelo povo brasileiro.
Desta forma, o referido parágrafo não merece guarida do Poder Judiciário, assim, como foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA.PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo. Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010)
Deste modo, os valores os valores foram devidamente pagos no bojo do processo, com juros, correção monetária e encargos previstos contratualmente.
IV - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
À requerida foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, consoante a decisão que revogou a medida liminar de busca e apreensão.
Desde o ingresso da requerida no processo não houve modificação da sua situação financeira, razão pela qual a ré pleiteia pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita, pelos mesmos motivos de fato e de direito expostos na petição de purgação da mora, visto que a requerida não tem condições de arcar com as despesas judiciárias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
V – DA RECONVENÇÃO
V.1. DO DIREITO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Conforme já mencionado, a ação de busca e apreensão referia-se à inadimplência da reconvinte no que se refere às 4 (quatro) últimas prestações do financiamento. O último vencimento ocorreu em $[geral_informacao_generica].
A ação de busca e apreensão foi ajuizada em $[geral_data_generica], ou seja, quase 1 ano após o último vencimento, mas EXATAMENTE durante o período da pandemia do coronavírus.
É de conhecimento público e notório que o Brasil entrou em isolamento social em meados do mês de $[geral_informacao_generica], sendo que a cidade de Cuiabá entrou em isolamento em $[geral_data_generica].
O isolamento social, como é de conhecimento público e notório, já que é amplamente divulgado nos mais diversos meios de comunicação, ocasionou numa grave crise financeira nos mais diversos setores econômicos, o que obrigou o Estado a intervir no funcionamento de muitos setores privados, adotando principalmente a providência de proibir a suspensão dos serviços essenciais, bem como de proibir a cobrança de débitos e a negativação do consumidor inadimplente, para evitar o grave impacto social que as cobranças poderiam causar.
A título exemplificativo, ficou determinada a proibição de corte de água e luz, a proibição da redução dos serviços de internet e até mesmo a obrigatoriedade de redução de mensalidades escolares. A concessão de serviços essenciais foi flexibilizada, a fim de que a população e a sociedade não viessem a perecer e também para se evitar desabastecimento, aumento da criminalidade, circulação de pessoas e abarrotamento de hospitais, enfim, a sociedade se uniu um prol de um bem maior.
Aqui faz-se um parêntese para afirmar que a utilização do veículo pela reconvinte é ESSENCIAL num momento de pandemia, assim como o serviço de água e luz, pois a reconvinte é acometida …