Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj] e em fase de Dissolução Judicial ($[geral_informacao_generica]), qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe é promovida por $[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n.º $[parte_autor_cpf], e $[parte_autor_nome_completo], inscrita no CPF sob o n.º $[parte_autor_cpf], vem, respeitosamente, perante este Juízo, partindo da premissa do arrazoado constante do Evento 11, e da forma como autorizado no art. 343 do CPC[1], apresentar sua
CONTESTAÇÃO, com RECONVENÇÃO,
diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DO CASO SEGUNDO O CONTIDO NA INICIAL
O autor $[geral_informacao_generica], segundo a inicial, no dia $[geral_data_generica], teria adquirido o veículo Amarok CD, 2012/2013, placas $[geral_informacao_generica], perante a ré, pelo montante de R$ $[geral_informacao_generica], quantia que teria seu pagamento vinculado aos cheques n.º $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], do Banco SICREDI, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e R$ $[geral_informacao_generica], respectivamente, com vencimento datado para o dia $[geral_data_generica].
Ocorre que referidos títulos de crédito teriam sido devolvidos na data de seu vencimento, razão por que, em $[geral_data_generica], teriam sido emitidos outros dois cheques, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], do Banco $[geral_informacao_generica], no valor individual de R$ $[geral_informacao_generica], pela autora $[geral_informacao_generica], em substituição àqueles.
Na sequência, quase cinco meses após adquirido referido veículo, mais precisamente no mês de abril de 2018, relatando problemas elétricos e de motor, alega que teria contatado a empresa e efetivado o desfazimento do negócio, com a devolução do veículo.
E motivados pelo fato de que os títulos de crédito, então vencidos e não compensados/honrados, não teriam sido devolvidos quando do desfazimento do negócio, e também, alegando que a empresa ré permanecia cobrando-os por um suposto débito, em aberto, situação que teria se agravado com o aviso de protesto, tanto do cheque n.º $[geral_informacao_generica], emitido por $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], quanto do cheque n.º $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], emitido por $[geral_informacao_generica], fatos que violariam o DEVER DE LEALDADE CONTRATUAL, incidente sobre o Pacto, manchando sua reputação, ajuizaram a presente, com pretensão no sentido de que seja reconhecida a inexigibilidade e inexistência do débito então protestado, com a consequente condenação, da empresa ré, ao pagamento de indenização por danos morais, ao livre arbítrio do magistrado.
1. DA REALIDADE DO CASO
Prevê o contrato firmado entre o autor, $[geral_informacao_generica], e a ré, $[geral_informacao_generica]., no dia $[geral_data_generica]:
Evento 3, PROCJUDIC1, Páginas 36 e 37
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO o veículo AMAROK CD marca VW, ano de fabricação 2012 modelo 2013 ...
Cláusula 2ª.
NEGOCIAÇÃO:
R$ $[geral_informacao_generica] MIL CHEQUE N.º $[geral_informacao_generica] PARA A DATA DE $[geral_data_generica]
R$ $[geral_informacao_generica] MIL CHEQUE N.º $[geral_informacao_generica] $[geral_data_generica]
...
Cláusula 3ª. O VENDEDOR se responsabilizará pelo bom estado e perfeito funcionamento do veículo dentro do prazo de 3 MESES ou 3 MIL KM do veículo hoje e O QUE ocorrer PRIMEIRO, contado a partir da assinatura deste instrumento pelas partes.
KM: $[geral_informacao_generica]
...
Cláusula 7ª. Qualquer problema verificado no funcionamento de motor e caixa, dentro do prazo estabelecido na Cláusula 3ª, deverá ser comunicado pelo COMPRADOR ao VENDEDOR ...
Além disso, segundo os demais documentos, trazidos com a inicial, o que inclui os “prints de WhatsApp” (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 48, ao Evento 3, PROCJUDIC2, Página 1), denota-se que:
- O veículo Amarok CD 2012/2013 foi entregue, no dia $[geral_data_generica], com 177.438 kms rodados, ao COMPRADOR, $[geral_informacao_generica], vendedor/representante comercial no ramo agrícola, em empresa onde detinha cota-capital, registrada em nome do cônjuge, Andressa Teresinha Jesus da Silva, inscrita no CPF sob o n.º $[geral_informacao_generica] e no RG sob o n.º $[geral_informacao_generica] (Evento 3, PROCJUDIC1, Páginas 29 e 33);
- O único problema vislumbrado no veículo negociado, comunicado à empresa ré no prazo da garantia de 90 dias (entre $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica]), antes do vencimento da contraprestação, teria sido a luz da injeção ligada, em $[geral_data_generica], prontamente resolvido pelo vendedor;
- Frente a devolução dos cheques, pelo Sacado, então emitidos pelo Sr. $[geral_informacao_generica] e dados em pagamento no negócio, teria se tornado coobrigada ao pagamento, pela contraprestação pecuniária prevista naquele contrato, a Sra. $[geral_informacao_generica], quando emitidos pela própria outros dois cheques, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], do Banco $[geral_informacao_generica], no valor individual de R$ $[geral_informacao_generica];
- Ambos os autores, enquanto responsáveis pela contraprestação pecuniária, decorrente do contrato de compra e venda da Amarok CD 2012/2013, não cumpriram com o pagamento da dívida, representada pelos títulos de crédito então entregues para compensação;
- No dia $[geral_data_generica], depois de 138 dias de uso, a Amarok CD 2012/2013 foi devolvida, com 200.947 kms rodados (23.509 enquanto na posse do autor $[geral_informacao_generica]), além de inúmeros PROBLEMAS/DEFEITOS, devidamente ARROLADOS PELA RÉ E CIENTIFICADOS AO AUTOR (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 1).
Em vista disso e em resumo, há de ser reconhecido que:
- O autor tomou posse do veículo Amarok CD, 2012/2013, Placas $[geral_informacao_generica], em perfeito estado de conservação, servindo-se do próprio entre os dias $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] (138 dias), devolvendo-o com um total de 200.947 kms rodados (23.509 rodados enquanto na posse do autor - anexos), com inúmeros PROBLEMAS/DEFEITOS, devidamente ARROLADOS PELA RÉ E CIENTIFICADOS AO AUTOR (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 1);
- Inexistem provas de que teriam ocorrido problemas elétricos e de motor, enquanto vigente a garantia do negócio, entre $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica] (90 dias), ao ponto de reconhecer uma suposta condição dos autores, de contratantes lesados, justificando sua iniciativa para desfazimento do negócio, em abril de 2018;
- Considerando a condição da ré, de cumpridora do contrato e, por consequência, de CONTRATANTE LESADA (entregou o bem da forma como acordado, sem a contraprestação então pactuada), ao certo que caberia à própria, de acordo com o art. 475 do Código Civil[2], decidir pela resolução do contrato, ou por exigir seu cumprimento, independentemente do direito a perdas e danos.
- Ao retomar a posse do veículo negociado, em $[geral_data_generica], a empresa $[geral_informacao_generica] vislumbrou que o mesmo se encontrava avariado e com defeitos, orçados em R$ $[geral_informacao_generica] (anexos, com a inclusão do valor do serviço “martelinho de ouro R$ $[geral_informacao_generica]”), situação que levou a própria, como condição para aceitar a resolução do contrato, a exigir a correspondente reparação, além de valor indenizatório, pela utilização do veículo por parte do comprador, entre $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], causando-lhe evidente desgaste (rodados em torno de 25.000 kms);
- Enquanto não negociado/formalizado o distrato, autorizado legalmente que a empresa ré, contratante lesada, exigisse o cumprimento da contraprestação, pelo protesto dos títulos dados em pagamento e até então não honrados, tanto do contratante original quanto do coobrigado posteriormente, mantendo-se na condição de depositária do veículo no interstício, como autoriza o art. 476 do Código Civil[3], sendo que, acaso excedidos os valores no aviso de protesto e/ou levados a protesto, por si só, não se mostraria suficiente o excesso para gerar dano moral passível de indenização, porquanto tal fato não desqualificaria a condição de inadimplente da parte autora;
- Mesmo que irregular o aviso de protesto e/ou o protesto levado a efeito, inexistente o dano moral indenizável quando existente mais de uma inscrição/protesto/negativação/Score deficitário.
Por consequência, partindo da premissa de que somente poderia ser reconhecida a inexigibilidade e inexistência do débito, então protestado, depois de rescindido o contrato de compra e venda, o que ainda não teria ocorrido quando do ajuizamento do processo, improcede o intento da parte autora, devendo seguir o mesmo norte, por consequência, o pedido para condenação, da empresa ré, ao pagamento de indenização por danos morais, ainda mais quando se nota que sequer foi mensurado na inicial o suposto dano, além de apresentado o valor da correspondente pretensão.
2. DA INÉPCIA DA INICIAL OU DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL
Considerando que a parte autora defende ter sofrido danos morais, pelo protesto de dívida “inexistente”, requerendo a condenação da ré ao pagamento da correspondente indenização, sem mensurar, no entanto, o quantum pretendido e pendente de reparação, deixando-o ao livre arbítrio do magistrado, inepta a inicial.
NO ENTANTO, acaso o magistrado entenda que a ausência de indicação expressa, dos danos morais pretendidos, não configuraria vício insanável, ao ponto de decretar a inépcia da inicial quanto ao ponto, ao certo que, com fulcro no art. 352, cumulado com o inciso V do art. 292, além do previsto no art. 321, todos do CPC[4], deverá intimar a parte autora para que complete a inicial, quantificando o valor pretendido, com reflexos no valor atribuído à causa e recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento do pedido. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENDO EM VISTA QUE O AUTOR POSTULOU A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE MANEIRA GENÉRICA, DEIXANDO DE ATENDER O ARTIGO 292, V, DO CPC, MESMO QUE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL, NÃO HÁ O QUE MODIFICAR NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51106618220228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-08-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANO MORAL. MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária com pedido de indenização por danos morais, em face de vendaval que assolou a residência do autor, julgada extinta em relação ao pedido de danos morais, e parcialmente procedente os pedidos de danos materiais. Litispendência – Não restou configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada pela parte autora (processo n. 9001328-86.2016.8.21.0033, pois refere-se a outro objeto, em que pese tenham as mesmas partes e causa de pedir, logo, não há falar em litispendência. Preliminar rejeitada. Inépcia da Inicial – A petição inicial é a peça inaugural do processo pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte (art. 2º do CPC). No caso telado, contudo, intimado o autor para quantificar o valor pretendido a título de dano moral, nos termos do art. 292, inc. V, do CPC, deixou de atender a determinação (fl. 136). Assim, é impositiva a manutenção da sentença em relação a extinção do processo, quanto ao pedido de dano moral, porquanto efetivamente não houve a emenda da petição inicial no prazo legal, tampouco veio aos autos (dentro do prazo) qualquer alegação de impossibilidade de fazê-lo. Ilegitimidade passiva da Concessionária – A empresa AES SUL é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é ela quem efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago ao segurado, de sorte que, frente ao consumidor, ela é a responsável pela recepção e administração dos valores. Aplicação da teoria da aparência. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. O valor atribuído a título de indenização securitária restou devidamente arbitrado pelo magistrado, na monta de R$8.175,45 (...), com base nos valores gastos pelo autor para conserto de sua residência. A requerida se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC, deixando de trazer aos autos cópia da apólice atualizada na data do sinistro, logo, o limite de cobertura contratado na apólice juntada na fl. 27, datada de junho de 2004, não pode ser considerada para fins de pagamento de indenização de sinistro ocorrido em 2012, cujos prêmios foram anualmente reajustados, evidenciado que o limite de cobertura também sofreu reajustes e correção monetária. Honorários devidamente arbitrados nos termos do art. 85§2º do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, não havendo que se se falar em minoração. TRIPLO RECURSO. APELAÇÕES DESPROVIDAS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082183898, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-09-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ART. 292, V, DO CPC. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Hipótese em que, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, a agravante não indicou o valor pretendido a título de dano moral, na forma do art. 292, V, do CPC, impondo-se a manutenção do indeferimento da inicial em relação à pretensão, consoante determina o art. 321, parágrafo único, da Lei Processual. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082105255, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-11-2019)
3. DO CONTRATANTE LESADO E DO DIREITO A EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Embora a parte autora defenda que, com a simples entrega do veículo ao vendedor, estaria desfeito e resolvido o contrato de compra e venda então firmado, desautorizando o protesto dos títulos de crédito não compensados, DESCABIDA A ASSERTIVA, senão vejamos.
LEI FEDERAL 8.078/1990
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
LEI FEDERAL 10.406/2002
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega …