Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por meio desta apresentar
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
ajuizada contra si por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preambularmente, afirma ser juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pois que se encontra DESEMPREGADA, doente e sem benefício, e sobrevivendo com auxílio de seus familiares.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR
Merece ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao autor, considerando que este POSSUI 2 APOSENTADORIAS (vide doc índex 129 - com valores desatualizados) se trata de pessoa MILIONÁRIA, dono da conhecida empresa $[geral_informacao_generica] situada em $[geral_informacao_generica], além de possuir tantos outros imóveis alugados e arrendados, veículos, empresas, terras, gados leiteiros dentre outros bens, conforme documentação já acostada na petição de $[geral_data_generica].
DOS FATOS
DA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO E PERÍODO DA UNIÃO
ESTÁVEL: Ab initio vem dizer que concorda com o pedido de declaração de união estável e com o período estabelecido na petição inicial.
DO IMÓVEL DENOMINADO $[geral_informacao_generica]: De fato, o autor era o anterior proprietário (antes da ré) do imóvel que aponta como a
residência da família, denominado “$[geral_informacao_generica]”. Do documento de índex 33/34, concatenado com as declarações constantes da petição inicial, verifica-se que o autor o adquiriu quando já vivia em união estável com a ré.
Ocorre Ex.ª, que a RÉ COMPROU REFERIDO IMÓVEL DO AUTOR E PAGOU POR ELE, conforme se infere da escritura em anexo.
É MENTIRA QUE A COMPRA E VENDA FOI SIMULADA!!! Em que pese não constar de referida escritura cláusula de incomunicabilidade, por absoluta ignorância da ré, é certo que a intenção das partes na ocasião era reservar essa parte do patrimônio exclusivamente para a parte ré, do contrário, não faria sentido comprar e pagar um imóvel de que já tinha meação para continuar a ter a mesma meação. Isso seria, ao menos, enriquecimento sem causa! Qual seria, pois, seu proveito financeiro nessa hipótese? Na verdade, o autor disse à ré na ocasião que, como não eram casados, não incidiria regime de bens. A ré, na ocasião, jovem do interior, nem sequer sabia que existia a possibilidade de ser declarada judicialmente a existência de uma união estável e suas consequências. É certo, ademais, e de suma relevância, que o autor formalizou a escritura de compra e venda com a parte ré antes do casamento, quando já estavam em trâmite os proclamas e às vésperas da celebração de seu matrimônio civil, bastando cotejar a data da escritura com a da certidão de casamento, o que deixa evidente que a vontade das partes era de efetivamente reservar o imóvel - de que a ré já tinha a meação - exclusivamente para ela (escritura lavrada em $[geral_data_generica] e casamento celebrado em $[geral_data_generica], ou seja, pouco mais de 60 - sessenta dias de diferença).
O autor assim agiu (se já tinha a intenção atual objeto deste processo) com DOLO para com a ré, não era ele quem estava em erro (a alegação de que o fez por conta de estar apaixonado é ridícula e risível, pois que ainda que assim o fosse, não constituiria vício de consentimento), e sim estava em erro a ré ao pagar o preço integral do que já era seu, e não a metade do valor do imóvel, sendo certo que a cota-parte do autor já foi indenizada duplamente, pois a ré pagou a integralidade do valor atribuído ao bem. Como é sabido, a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza, seria absurdo admitir que a ré tenha comprado e pagado em dobro pelo que já era seu e agora ainda pague novamente a metade ao autor, pelo que o imóvel deve ser excluído da partilha e reconhecido como de propriedade exclusiva da ré.
Ademais, dispõem os artigos 112 e 113 do Código Civil que: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” e que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, respectivamente. Ora, a ré era uma jovem de apenas 25 anos, inexperiente, “da roça” (interior), ao contrário do autor, que é pessoa que demonstra uma personalidade sempre disposta a encobrir seu real patrimônio e seus negócios, daí porque não podia, por absoluto desconhecimento, gravar o imóvel com cláusula de incomunicabilidade, que deve ser considerada como escrita.
Por fim, informa que são MENTIROSAS AS ALEGAÇÕES de que o imóvel foi construído com recursos do autor e de que a ré não trabalhava. Foi a ré, na verdade, quem o construiu, pois que o autor foi vereador desta cidade por muitos anos, e a ré sempre teve participação sua e de toda a sua família na coordenação das campanhas políticas de diversos candidatos, em cargos comissionados, e recebia rendimentos oriundos destes serviços, com os quais construiu sua casa. A ré sempre trabalhou de diversas formas.
A RÉ RESIDE SIM no imóvel de sua propriedade denominado “$[geral_informacao_generica]”.
DAS DEMAIS ALEGAÇÕES AUTORIAIS: Quanto ao autor, pelo contrário, a ré não sabia quanto de dinheiro recebia e nem o que fazia com estes rendimentos e nem com os rendimentos dos imóveis alugados e arrendados, do rebanho leiteiro, das múltiplas empresas que constituía em nome de terceiros “laranjas”, inclusive para prestar serviços para os entes Municipais, conforme documentos que já constam dos autos.
Não é verdade que o autor pagava as contas de luz dos imóveis mencionados na inicial, a autora quem sempre pagou.
O AUTOR, ENQUANTO A RÉ ESTAVA INTERNADA, INVADIU SUA RESIDÊNCIA E CARREGOU A MAIOR PARTE DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA CO-PROPRIEDADE NOS INÚMEROS BENS, SEU CARRO (E ELE JÁ TINHA OUTROS, QUE SERÃO TODOS OBJETO DE PARTILHA), SEUS ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS, DEIXANDO A RÉ COM PRATICAMENTE NADA!
O autor está de posse de DIVERSOS IMÓVEIS ALUGADOS E ARRENDADOS, DIVERSOS VEÍCULOS, REBANHO LEITEIRO, EMPRESAS, PRATICAMENTE TODOS OS BENS MÓVEIS QUE ESTAVAM NA RESIDÊNCIA DA RÉ ENQUANTO ELA ESTAVA INTERNADA, ALÉM DE UMA DIVERSIDADE DE BENS QUE SERÃO MELHOR EVIDENCIADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, com certidões cartorárias e do DETRAN, juntada dos contratos sociais atualizados, quebra de sigilos financeiro, fiscal do período competente etc.
DO PEDIDO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DE ALUGUERES:
Quanto ao aluguel DO SEU IMÓVEL EXCLUSIVO, CONFORME ACIMA SUSTENTADO, a autora alugou apenas sua enorme área externa, em raras ocasiões, para pessoas conhecidas fazerem um pequeno evento, quando não haviam medidas restritivas, para obter alguns meios para a conservação da casa, sem prejuízo do seu sustento. Do vídeo demonstrado pelo link que consta da petição inicial observa-se apenas três pessoas realizando uma dança, o que forma nenhuma constitui ou caracteriza a alegada ‘’festa’’. Como era de costume, desde o tempo em que era casada com o autor, essa área externa da casa era palco de muitas reuniões, até mesmo de cunho político e comícios, quando o autor emprestava o imóvel da parte ré em troca de favores políticos.
A autora nunca recebeu alugueres do imóvel vulgo obra social, pois quem nele residia era a filha das partes $[geral_informacao_generica], até se tornar inabitável como está, tendo a parte ré que levar em frente dispendiosas reformas para que o casebre permanecesse de pé.
Portanto, não fazendo jus ao autor à meação do imóvel denominado $[geral_informacao_generica], não há que se falar em ressarcimento de alugueres, contudo, apenas por amor ao debate, no caso de não ser acolhida a tese sustentada, informa que inexistem valores a serem repassados, mesmo …