Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem por meio de seu procurador signatário, tempestivamente apresentar
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Na presente ação de divórcio em que lhe move $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Cumpre inicialmente destacar que a Requerida não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento, conforme fazem prova as certidões negativas de declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho e a declaração de hipossuficiência, (Anexo 1) razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, na forma do Art. 98 e seguintes do CPC e do inciso LXXIV do Art. 5° da Constituição Federal.
1.2. DA TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, na medida em que respeita o prazo de 15 (quinze) dias previstos no Inciso I do Art. 355 do CPC. Da audiência de conciliação realizada na data de 24.06.2020 o prazo de 15 dias úteis, considerando a suspensão dos prazos ocorrido do dia 02.07.2020 até 03.07.2020 por meio do Ato 28/2020P do Tribunal de Justiça, tem-se que o prazo final para a apresentação da referida contestação eivaria apenas na data de 20.07.2020. Sendo apresentada na data de 13.07.2020, é, portanto, tempestiva, e desde já requer seu recebimento e processamento.
2. DA BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Alega o Requerente que ele e a Requerida são casados a cerca de 26 anos, vindo a contrair matrimônio em 12.02.1994, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da referida união sobreveio o filho $[geral_informacao_generica], atualmente com 22 anos de idade.
Afere ainda que não possuem convivência marital desde junho de 2019, face a Requerida ter “arrumado um namorado, passando a ficar mais tempo lá do que no imóvel do casal”. (sic)
No tocante a divisão de bens, alega que construíram uma casa onde residem, situada nos fundos do imóvel do pai da Requerida, $[geral_informacao_generica], inscrito sob a matrícula n° $[geral_informacao_generica] carreada com a exordial.
O referido imóvel não possui averbação na matrícula mencionada, bem como supõe o Requerente que possui valor de mercado na ordem dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ainda em relação aos ativos afere que, possuem bens móveis que guarnecem a residência a serem partilhados, inexistindo veículos ou outros bens a serem partilhados.
Por outro lado, em relação às dívidas a serem partilhadas, em suma afere que existe o total aproximado de R$ 61.383,08 a ser partilhado, alegando que tais recursos foram utilizados na construção do imóvel.
Por fim, requer liminarmente o afastamento da Requerida do lar conjugal alegando de forma geral e sem nenhuma prova, a impossibilidade da convivência mútua e o risco de dano grave as partes. O que por óbvio, fora indeferido por V. Exa. Em síntese, é o relato.
3. DO MÉRITO
3.1. Do Divórcio
Considerando-se a natureza potestativa do divórcio, o qual independe da concordância dos dois envolvidos, é certo que o Requerente pode assim postular, na forma e no tempo que lhe convier, sem contar com a manifestação de vontade da Requerida neste sentido. Quanto a isto, a Requerida não só NÃO se opõe, quanto assente com o divórcio em qualquer ordem.
Porém, a alegação de que a Requerida está afastada do lar há desde junho de 2019, é completa inverdade e não merece guarida pelo juízo.
A Requerida está calçada de provas que demonstram que estaria convivendo com o Requerente pelo menos até a data de 19.01.2020, sendo que sua expulsão do lar familiar ocorreu na presente ocasião em que registrou um boletim de ocorrência sob o crime de ameaça que teria sofrido pelo Requerente.
Para tanto, impugna a afirmação de que o término da relação conjugal ocorreu em junho de 2019, e requer seja determinado como marco final a data de 19.01.2020, conforme consta no boletim de ocorrência ora carreado.
3.2. DA PARTILHA DE BENS
3.2.1. DO IMÓVEL
O imóvel que pretende o Requerente ver partilhado, não pode compor a partilha do casal pois versa sobre uma edificação que é de propriedade do pai da Requerida, o Sr. $[geral_informacao_generica].
O Sr. $[geral_informacao_generica] construiu o referido imóvel no mesmo terreno de sua residência, pensando que futuramente sua filha, ora Requerida, poderia dispender cuidados quando em sua velhice.
Os litigantes sempre souberam que o imóvel era de propriedade do Sr. $[geral_informacao_generica], tendo este autorizado a moradia do Requerente apenas por ser esposo de sua filha, nunca tendo oferecido condições para que ostentasse o animus de proprietário do bem.
O Requerente busca comprovar que contribuiu com a construção do imóvel acostando os comprovantes denominados “COMP11” anexados ao Ev. 1, o qual versa sobre uma declaração de um suposto fornecedor de materiais de construção aferindo que “o valor de R$ 29.337,48 da lista de materiais de construção emitida em 19.12.2019 foi pago integralmente pelo sr. $[geral_informacao_generica], CPF $[geral_informacao_generica]”.
Tal declaração não possui qualquer validade restando completamente impugnada, uma vez que produzida de forma unilateral, com a assinatura indistinta, sendo impossível de saber quem é o responsável pela empresa declarante, além de ser impossível aferir sua autenticidade:
Ainda, a lista de materiais de construção a qual se refere a declaração, consta que todos os referidos materiais foram ADQUIRIDOS e faturados pelo Sr. $[geral_informacao_generica], e não para o Requerente como quer fazer crer:
No tocante a NFE n° $[geral_informacao_generica] no valor de R$ 3.872,20, de igual forma resta impugnada, pois não é possível assentar que tal documento seja capaz de comprovar que a construção do imóvel tenha sido inteiramente feita pelo Requerente.
Neste caso, a eventual pretensão indenizatória do Requerente acerca do suposto direito de meação que alega ter sobre os direitos e ações relativos à edificação, deverá ser aviada em ação própria, a ser movida em face do proprietário do bem, não comportando resolução neste feito, uma vez que o proprietário não faz parte desta relação processual.
Ainda, de acordo com o Art. 1.253 do Código Civil, toda a construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, sendo que, nos termos do Art. 1.255 , caput, do mesmo diploma legal, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, tendo apenas o direito à indenização em caso de comprovação de que procedeu de boa-fé.
Portanto, não havendo comprovação de que o imóvel efetivamente teve a colaboração do Requerente na sua construção, e tendo em vista que o terreno sobre o qual subsiste a edificação não é de propriedade do casal, o Requerente sequer possui legitimidade para requer sua meação, devendo ser desconsiderado inteiramente da partilha de bens.
Por dever de cautela e pelo princípio da eventualidade, em caso de V. Exa., entender que o bem de terceiro deva compor a partilha do casal, a Requerida impugna completamente o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) atribuído ao imóvel, uma vez que baseado apenas em conjecturas do Requerente, requerendo desde já a nomeação de perito judicial para a realização de avaliação mercadológica do bem sob voga.
3.2.2. DAS DÍVIDAS
Em uma análise perfunctória dos comprovantes anexados a exordial que buscam comprovar o montante das dívidas, tem-se que estes não correspondem com a realidade dos fatos e desde já vão inteiramente impugnados, pois não serem capazes de comprovar a existência de qualquer dívida comum do casal que mereça ser partilhada.
Os demonstrativos de evolução de dívida tidos com o Banco $[geral_informacao_generica], anexados ao Ev. 1 “EXTR12”, não existe qualquer elemento que seja capaz de pressupor tais valores mereçam ser partilhados, sendo que o Requerente apenas se reservou a anexá-los a exordial e mencionar que embora tais dívidas estivessem em seu nome, foram utilizadas em proveito comum do casal. Mera Bazófia, Exa.!
Imperioso mencionar que a exordial carece de quaisquer provas do suposto direito que lhe assiste, restringindo-se apenas a trazer à baila fatos inexistentes, lançando-se fortemente em face da Requerida no fito de querer fazer com que tais dívidas sejam consideradas ônus comuns eximindo-se de parte de seu pagamento.
Soma-se ao fato de que assim como explicitado em tópico anterior, o relatório de notas fiscais anexado pelo próprio Requerente, da conta de comprovar que as compras foram realizadas pelo pai da Requerida, o Sr. $[geral_informacao_generica].
Não foram produzidas quaisquer provas de que tais valores foram efetivamente usados na construção da edificação ou em proveito do casal, mesmo quando o respectivo ônus cabe ao Autor, de acordo com o Art. 373 do Código de Processo Civil.
Simplesmente existe alegação que carece de qualquer lastro probatório ou verossimilhança, quando na verdade cabe ao Autor a obrigação de comprovar fato constitutivo de seu direito, devendo, portanto, serem completamente impugnadas, requerendo sua desconsideração como documento capaz de colaborar na soma do montante da dívida.
Por outro lado, por dever de cautela e pelo princípio da eventualidade, mesmo se fosse comprovado que tais valores tivessem sido utilizados na construção do imóvel, o quantum da dívida não alcança a monta …