Modelo de Pedido de Redesignação de Audiência de Instrução | Pedido de redesignação de audiência de conciliação, em razão da não localização do réu para citação, com indicação de novo endereço pela parte autora.
Quando é possível a redesignação de audiência?
A redesignação de audiência pode ser requerida sempre que houver obstáculo relevante que impeça a participação de qualquer dos sujeitos processuais indispensáveis (partes, advogados, defensores, Ministério Público ou testemunhas).
Entre os motivos mais comuns observados na prática forense, destacam-se:
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Falta de intimação regular das partes ou das testemunhas;
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Conflito de agenda do advogado, por coincidência com outro julgamento ou audiência;
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Motivos de saúde, comprovados por atestado médico idôneo;
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Viagens inadiáveis, desde que acompanhadas de documentação comprobatória (como passagens emitidas anteriormente ao agendamento da audiência ou convocações formais);
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Situações de força maior, como desastres naturais, acidentes ou eventos imprevisíveis.
Embora seja usualmente formulado pelos advogados, o pedido também pode ser apresentado por testemunhas diretamente envolvidas ou, em situações específicas, pelo próprio Ministério Público.
Procedimento a ser adotado pelo juízo:
Deferido o pedido, o magistrado deverá proferir despacho determinando o cancelamento da audiência inicialmente designada e a marcação de nova data para sua realização. Esse despacho deve ser publicado no Diário Oficial, a fim de assegurar a ampla publicidade e ciência a todas as partes e demais interessados.
Base legal para a redesignação de audiência:
O artigo 362 do Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes termos:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes; II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Observações práticas importantes:
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Todo pedido deve estar acompanhado de comprovação documental do motivo alegado;
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A ausência de justificativa idônea pode levar ao indeferimento e até à aplicação de penalidades processuais;
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Exemplos: um paciente com insuficiência renal crônica deve apresentar atestado médico detalhado; já uma viagem programada deve ser comprovada mediante documentos emitidos antes do agendamento da audiência.
Assim, a redesignação de audiência não se trata de mera faculdade processual, mas de medida de garantia da regularidade dos atos, da validade do processo e do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
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