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Parte contesta e reconvém em divórcio, solicitando alimentos e indenização por danos morais devido a ameaças do autor. Requer partilha de bens adquiridos durante o casamento e a concessão de justiça gratuita, alegando necessidade financeira.
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Modelo de Contestação com Reconvenção. Partilha de Bens. Danos Materiais
Modelo de Contestação | Reconvenção | Divórcio | Partilha | 2026
[Modelo] de Contestação com Reconvenção | Partilha de Bens e Indenização por Danos
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Entrar em contatoUma ação de divórcio com contestação e reconvenção ocorre quando uma das partes, além de contestar os pedidos do autor, apresenta suas próprias demandas, como partilha de bens e pensão alimentícia, para serem julgadas na mesma ação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu Advogado infra firmado (com procuração em anexo), Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde deverá receber as futuras notificações, vem, perante Vossa Excelência, com o devido respeito, oferecer a presente
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, em decorrência das razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.
Cumpre salientar que a autora não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já a concessão do benefício da justiça gratuita,com base nos Art. 98 caput, da Lei nº 13.105/2015, CPC/2015,Art.5º da Lei1060/50, bem como nos termos do inciso LXXIV, artigo 5º, da CF/88,com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86 c/c artigo 790, §3º, da CLT. Assim como exposto em atestado anexado nos autos. Protesta pela apresentação posterior da declaração de incapacidade financeira, em caso de impugnação, mesmo diante do que dispõe a OJ nº 304 da SDI-1 do C. TST.
Relata o autor na inicial que não irá pagar pensão alimentícia para ré, alegando que a mesma conta com meios próprios de subsistência. Ora Excelência, infundada é articulação intentada pelo contestado, visto que o mesmo sequer juntou provas que consubstanciasse a ardil maneira de se desobrigar do ônus que lhe sobrevém em razão do divórcio,ante esse juízo requer que seja julgado improcedente o pedido do autor a se eximir da pensão alimentícia, POIS A MESMA ENCONTRA-SE DESEMPREGADA E NECESSITADA.
CC, art. 1.694, § 1º
Cumpre-nos ressaltar, primeiramente, que a Requerente não juntou qualquer início de prova hábil a ratificar a situação financeira por ele desenhado na exordial, tratando-se, assim, de meras presunções unilaterais.
Na realidade, embora pareça modesto, é efetivamente o que corresponde à sua situação financeira, sendo demasiado o pleito almejado pelo Autor, em vista das possibilidades daquele.
Como consabido, o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (CC, art. 1.694, §1º) ou em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, conforme estipula o Código Civil (CC, art. 1.699).
CÓDIGO CIVIL
Art. 1694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Corroborando com tal entendimento, leciona Carlos Roberto Gonçalves que:
“O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, ‘enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 6. Pág. 531)
Na mesma linha de orientação, professa Maria Berenice Dias que:
“Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso, se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.
O critério mais seguro e equilibrado para definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão. Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo. “ (In, Manual de Direito das Famílias. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 544)
No mesmo importe, asseveram Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald que:
“Em qualquer hipótese, os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo. Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. Ausente um dos elementos, frustra-se a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo as necessidades do credor, não é possível fixar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante. “ ( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Págs. 824-825).
E ressalte-se, por fim, que, advindo modificação das condições que determinaram o arbitramento do encargo alimentar ora impugnado, que venha a ser atribuído REQUERENTE o percentual de 20%, salvo melhor juízo, pois a Requerente não possui renda, e esta desempregada.
Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular. A absurda quantia aludida como originária de comissões, estipulada pelo Autor, não condiz com …
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No divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são divididos entre as partes. Cada um pode reivindicar sua parte dos bens em comum, e o juiz decidirá como será feita a divisão, considerando as provas apresentadas.
A justiça gratuita é um benefício que permite que pessoas que não têm condições financeiras de arcar com as custas judiciais possam ter acesso ao Judiciário sem pagar taxas. A parte interessada deve comprovar a sua situação econômica para solicitar esse benefício.
A pensão alimentícia é fixada com base no binômio necessidade-possibilidade, que considera as necessidades de quem recebe e as possibilidades financeiras de quem paga. Mudanças nessa situação podem levar à revisão dos valores.
Sim, é possível solicitar indenização por danos morais em um processo de divórcio, especialmente se houver comprovação de ofensas aos direitos da personalidade, como ameaças ou difamação, que causem sofrimento à vítima.
Caso um dos cônjuges venda bens comuns sem consentimento, a parte prejudicada pode requerer judicialmente a inclusão desses bens na partilha e pedir indenização pela venda ilegalmente realizada.
O prazo para denunciar ameaças é de três anos, e a denúncia pode ser feita em uma delegacia, onde será registrado um boletim de ocorrência, servindo de base para ações judiciais subsequentes.
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