Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da denominada AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA c/c REVISIONAL DE ALIMENTOS em epígrafe, promovida por Nome Completo, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – RESUMO DA INICIAL
Relata a parte autora que a sua filha, ora ré, atingiu a maioridade civil, não está cursando ensino superior/técnico e pode prover pelo trabalho a própria subsistência, motivo pelo qual a pensão alimentícia homologada judicialmente deve ser cessada.
Outrossim, de modo alternativo, a parte autora argumenta que houve mudança em sua situação financeira, dado o aumento de gastos fixos, a vinda de um novo filho e problemas de saúde com a atual esposa, o que justifica uma redução do quantum alimentar.
Desta feita, não existindo acordo entre as partes, ingressou com a presente demanda para assegurar seu sustento próprio e de sua família.
II – DA REALIDADE DOS FATOS
Apesar dos esforços despendidos pelo autor, vê-se da documentação anexa à inicial e a esta defesa que a ré frequenta curso superior e encontra-se desempregada, além de o autor não ter tido mudança significativa em sua vida financeira.
Por esses motivos, não há o que se falar em exoneração ou redução dos alimentos pagos pelo autor à ré.
III – DO MÉRITO
Da Exoneração da Pensão Alimentícia
É consabido que a maioridade não implica automática extinção do encargo alimentar (súmula 358, do STJ), porque, ainda que desapareça o dever decorrente do poder familiar, subsiste a obrigação decorrente do dever de assistência mútua, decorrente da solidariedade parental, conforme interpretação sistemática dos arts. 1.566, IV, 1.694 e 1.695 do CC.
Com efeito, nos casos em que o maior de idade está cursando ensino superior, possua doença e/ou possa prover seu próprio sustento, admite-se a permanência do pensionamento aos genitores.
Sobre o tema, colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. [...]. 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4. [...]. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018).
No caso em debate, apesar da maioridade civil da ré, ela está cursando Famárcia na faculdade Informação Omitida(comprovante anexo), tendo que arcar com uma mensalidade aproximada de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), dado o desconto que sua bolsa de estudo lhe concede.
Além disso, por conta de estágio extracurricular, que ocorre no período vespertino, a ré não consegue arrumar emprego, pois o período matutino que lhe resta, utiliza para realizar os trabalhos acadêmicos e estudar para as provas.
Assim sendo, não há o que se falar em exoneração dos alimentos, já que resta largamente comprovado que a ré necessita do auxílio financeiro do pai para manter uma vida digna e seus estudos.
Da Redução dos Alimentos
A pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos maiores decorre do dever de assistência mútua, devendo alcançar o montante que satisfaça as despesas básicas referentes à alimentação, vestuário, educação, moradia, saúde, lazer, dentre outros, não se olvidando das possibilidades do alimentante e a proporcionalidade do quantum, a qual se consubstancia em um norte axiológico que emana das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência e moderação.
Sobre o tema, ensina Yussef Said Cahali que "a obrigação de sustento compete a ambos os pais, qualquer que seja o regime de bens, na proporção das necessidades do filho e dos recursos dos genitores". (CAHILI, Yussef Said. Dos alimentos, RT, 1987, p. 382).
Na hipótese vertente, a pensão alimentícia em discussão é oriunda de acordo extrajudicial firmado entre as partes (fls. 14/21), onde foi estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do réu ou 70% (setenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego.
O autor ampara o pleito de redução da verba alimentícia no fato de possuir outras despesas assumidas com o advento de novo filho de quase 04 anos (fl. 23) e da atual situação de saúde da sua companheira, que se encontra desempregada (fls. 32/33).
Analisando os autos, denota-se que o filho advindo do novo relacionamento do autor nasceu em 24/11/2015 e que a presente demanda foi proposta no dia 02/10/2018. Ora Excelência, se o autor não teve dificuldades financeiras enquanto o seu filho menor possuía menos de 03 (três) anos, período em que a criança possui mais gastos, não tem motivos para ter agora, já que a criança possui menos gastos e o autor seguramente está com um salário mensal maior, já que anualmente é contemplado pelo aumento da categoria, sem mencionar o plano de carreira concedido pela empresa.
Ademais, os Tribunais vêm, reiteradamente, decidindo que a simples constituição de nova família ou existência de outro filho, oriundo de outra relação, por si só não implica redução dos alimentos.
Acerca do tema, já decidiu o TJSC:
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA EM 20% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR OU 40% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. INCONFORMISMO DO RÉU. PRETENDIDA A REDUÇÃO PARA 10% DOS SEUS RENDIMENTOS OU 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. PENSIONAMENTO INALTERADO. ARTS. 1.694, § 1º E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO ALIMENTANTE. VEDAÇÃO À DECISÃO CONDICIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 492 DO CPC/2015. CLÁUSULA EXCLUÍDA EX OFFICIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0028784-73.2013.8.24.0038, Relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato, J. 16/07/2019).
Ainda:
[...]. Constituição de nova família, igualmente, que somente autoriza a redução da verba alimentar desde que evidenciados os compromissos dali decorrentes e a impossibilidade de cumpri-los em razão da manutenção do pensionamento. Hipótese não configurada. (TJSC. Apelação Cível n. 0302204-74.2015.8.24.0033. Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, J. 23/08/2016).
Portanto, em tais situações, impõe-se a comprovação escorreita que não suscite dúvidas acerca do comprometimento da renda com a postura assumida e/ou da desnecessidade dos alimentos de quem os recebe, o que não se verifica no caso em tela.
De outro lado, não se extrai dos documentos anexados às fls. 24/30 e 33 que a atual companheira do autor esteja realizando tratamento médico permanente ou de longo prazo, capaz de comprometer sua capacidade laborativa ou a renda mensal do autor.
Na verdade, o que se denota é que ela apenas foi internada por um dia (05/06/2018) devida a uma complicação de saúde (internação realizada pelo plano de saúde), e que precisou fazer uso de uma caixa do medicamento Sertralina (fl. 33), que custou a quantia única de R$ 110,58 (cento e dez reais e cinquenta e oito centavos).
Outrossim, importante observar que a companheira do autor possui apenas 40 anos de idade (fls. 22 e 32), tem boa saúde e não precisa mais amamentar, podendo sem qualquer problema ingressar no mercado de trabalho e auxiliar o autor com os gastos mensais, apesar de isso não ocorrer desde agosto de 2015, mês em que foi demitida (fl. 33).
Por fim, importante lembrar que a ré sobrevive financeiramente (desempregada devida a carga horária do estágio extracurricular) com o dinheiro oriundo da pensão alimentícia e da ajuda da sua genitora, que possui uma renda (salário líquido de R$ 1.0840,00 somado a R$ 500,00 que recebe de aluguel) bem menor se comparada com a do autor. Aliado a isso, registra-se que, diferentemente do autor, tanto a ré quanto a sua genitora não possuem união estável ou casamento, capaz de gerar um ajuda de custo de eventuais companheiros.
Desta feita, não havendo que se falar em redução das necessidades da alimentanda, e diante da anemia probatória acerca do atual cenário financeiro do autor, notadamente quanto ao tratamento médico ou incapacidade de trabalho da sua atual companheira, resulta inviável a redução da pensão alimentícia, devendo ser mantido o quantum acordado anteriormente (25% dos rendimentos líquidos do autor ou 70% do salário mínimo em caso de desemprego), sob pena de prejudicar demasiadamente a vida pessoal e acadêmica da ré, o que consequentemente lhe trará prejuízos psicológicos.
Aliás, cumpre salientar que, “[...] na linha da Conclusão nº 47 do Centro de Estudos, dispondo o alimentante de ganho certo, mais apropriado que a pensão seja fixada em percentual de seus rendimentos” (TJRS, AC: 70048962989 RS, Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, J. 09/08/2012), sob pena de gerar um largo prejuízo para a alimentada, já que ela não terá direito a 13º salário, férias, horas extras, lucro, verbas rescisórias, etc.
A alteração da base de cálculo da verba alimentar, tal como decidido pelo Nobre Desembargador (fls. 58/64), só poderia ter amparo mediante acordo das partes ou desemprego do alimentante, o que não é o caso.
Sendo assim, ainda …