Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, bastante procurador, que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos auto da ação proposta por $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir declinados.
I– SÍNTESE DA INICIAL
Alega o Requerente que atualmente enfrenta dificuldades financeiras que tornam difícil o pagamento dos alimentos fixados no valor de R$ $[geral_informacao_generica], referente a 1 (um) salario mínimo mensal somando a 1/3 (um terço) do salario mínimo, em favor de sua filha.
Em razão disso, requer a exoneração da pensão alimentícia respectivamente, entabulada pelo acordo, nos autos do processo de número $[geral_informacao_generica], o qual tramitou perante 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Nada obstante as arguições lançadas na exordial, o pedido do Requerente não merece guarida do Judiciário, conforme se demonstrará a seguir.
II– DO DIREITO
Conforme é cediço, a simples maioridade civil do filho não é causa para a exoneração ou diminuição dos alimentos prestados aos descendentes, conforme preceitua a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
A maioridade civil apenas muda o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento e passa a ter como base a solidariedade decorrente do parentesco.
Atualmente a obrigação alimentar encontra sua principal pilastra nos princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade social (art. 3º, I, CF). No Código Civil a obrigação alimentar decorre dos artigos 1.694 e seguintes.
Assim, o artigo 1.695 do Código Civil estabelece que “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Paulo Lôbo leciona que:
“Sob o ponto de vista da Constituição, a obrigação a alimentos funda-se no princípio da solidariedade (art. 3º, I), que se impõe à organização da sociedade brasileira. A família é base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos, notadamente alimentos vincados no direito/dever de solidariedade.”
Ao debruçar-se acerca do direito da requerida, logo se constata que as decisões nos diferentes Tribunais Estaduais e Superiores são uníssonas, no sentido de que, embora a filha adquira a maioridade civil, ainda assim persiste o dever do seu Genitor de continuar prestando os devidos alimentos, notadamente se a mesma estiver cursando uma Faculdade.
É exatamente esta a situação da requerida, que está cursando o 2º semestre do Curso de Direito na Universidade Paulista (UNIP), na cidade de Sorocaba, conforme se faz prova por meio da Declaração de Matrícula da estudante que segue junto a presente.
A jovem atualmente cursa o 2º semestre de direito, logo em referido período não está autorizada em realizar estágio remunerado, e diferente do apontado na inicial, a empresa que o requerente alega que a requerida é sócia, não possui movimentação alguma.
Com efeito, a Requerida desembolsa o valor de R$ $[geral_informacao_generica] para o pagamento da mensalidade da faculdade.
Necessita ainda, de transporte coletivo para se locomover, ir para a faculdade, resultando em um gasto diário de mais de R$ $[geral_informacao_generica]. Além disso, têm diversos outros gastos corriqueiros para qualquer estudante, tais como cadernos, livros, canetas, xerox, etc.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a presunção iurir tantum dos filhos maiores de idade continuar a receber alimentos caso estejam matriculados em curso superior, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS- GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a …