Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE – UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus representantes legalmente constituídos, os advogados infra-assinados, com endereço profissional declinado ao rodapé, onde recebem as correspondências de estilo, com as homenagens devidas, vem, perante Vossa Excelência, nos termos da Lei Processual Civil, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos autos da presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ALIMENTOS, GUARDA, PARTILHA DE BENS, E ALTERAÇÃO DE NOME, que perante este Juízo e respectivo Ofício lhe move Nome Completo e Outras, também qualificadas, aduzindo, para tanto, os relevantes fatos e fundamentos de direito adiante alinhavados:
I – SÍNTESE DA AÇÃO AJUIZADA
Realmente as partes celebraram matrimônio em 13 de julho de 2002, pelo regime de comunhão de bens. Sendo que, na constância casamento, nasceram Informação Omitida e Informação Omitida, filhas mulheres, hoje, todas menores e impúberes com 15 (quinze) e 9 (nove) anos, respectivamente, tendo na constância do casamento, adquiridos bens comuns correspondentes a casas, terreno, carro e poupança.
Alega a Requerente, que após o nascimento da segunda filha, passou a cuidar exclusivamente da família, e não mais buscou emprego.
Alega que devido a discussões, foi agredida, juntando boletim de ocorrência e manifestando, vontade livre e consciente, pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação, já que se encontram separados de fato há aproximadamente 3 (três) meses.
Alega ainda, que saiu da casa junto com as duas filhas e atualmente reside na casa de sua irmã, não oferecendo o Requerido nenhum auxílio aos dependentes.
Pleiteou a partilha dos bens, o retorno ao nome de solteira, a guarda das filhas, a regulamentação das visitas, a fixação de alimentos definitivos e em tutela de urgência os alimentos provisórios, a partilha dos valores em conta corrente e a determinação do afastamento do Requerido do lar conjugal.
Todavia, os fatos trazidos à baila pela Requerente em sua inicial desmerecem ser totalmente acolhidos, haja vista que constituem apenas uma vã tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, como será exaustivamente contestado em todos os seus termos a seguir elencados.
II – DA CONTESTAÇÃO
É completamente descabida a narrativa da Requerente sobre os fatos, os bens, a partilha, os alimentos e o pagamento de aluguel em razão da moradia, senão vejamos:
1. DA REALIDADE FÁTICA
Primeiramente, nada há o que se discutir sobre a possibilidade e a vontade da parte autora em requerer o divórcio aqui discutido.
Mas, a Autora tenta neste pleito, se passar por vítima, alegando que os motivos da separação foram oriundos da culpa exclusiva do Requerido, por ter sofrido agressão.
Contudo, o Boletim Policial, única prova com que conta a Autora, para tentar provar a personalidade violenta do Requerido, não passa de uma mera tentativa infundada, tanto que o mesmo, não tem nenhuma passagem criminal ou na justiça, como poderá se verificar em suas certidões, sendo que o fato que ocasionou este episódio, foi simplesmente uma discussão acalorada em que o Requerido buscou explicações sobre conversas trocadas no aplicativo de mensagens do aparelho celular da Requerente.
Anteriormente a esse único episódio, a vida do até então casal vinha se desenvolvendo em perfeita e completa harmonia. Sendo que, o Requerido, no desenrolar do convívio, arcava PARCIALMENTE com as despesas da família em questão, uma vez que ao contrário do que alega a Requerente, de que cuida exclusivamente da família e não mais buscou emprego, exerce atividades remuneradas como revendedora de produtos de diversas marcas (Avon, Natura, Tupperware, Demillus, etc.), conforme comprova por meio da placa que se encontra na frente da residência do casal com os dados da Requerente (doc. 1), além disso, a mesma cuida de crianças para mães que não tem onde deixar os filhos para irem trabalhar, mediante pagamento mensal na faixa de R$ 400,00/mês.
Excelência, fica cabalmente comprovada as inverdades lançadas, corroboradas pelo fato do Requerido ter sempre trabalhado como motorista, o que não nunca lhe deu condições de arcar sozinho com todas as obrigações e de constituir o atual patrimônio do casal.
Ademais, alega que o Requerido não oferece nenhum auxílio aos dependentes, e mais uma vez falta com a verdade, haja vista que o requerido continua, agora arcando sozinho, com todas as despesas da casa e da família, através do pagamento da escola de inglês da filha (doc. 2), todos os medicamento de uso contínuo (doc. 3), água, luz, internet, parcelas do terreno (doc. 4) e ainda, com os gastos das mercadorias que a Requerente comercializa, mesmo após a mesma ter abandonado a casa (doc. 5).
E por fim, numa clara tentativa de se beneficiar, requereu o afastamento do Requerido do lar conjugal, sem qualquer justificativa plausível antes de consumada a partilha, deixando o Requerido jogado a própria sorte e sem teto em sua propriedade que tanto se esforçou para comprar e tornar o lar da família, além disso, a Requerente omitiu bens, valorizou e depreciou outros da melhor maneira que lhe aprouver.
2. PRELIMINARMENTE
- DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA -
A Requerente em sua petição inicial requereu o pedido de Justiça Gratuita, alegando ser pobre no sentido legal e não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Apenas omitiu a Requerente, que exerce atividade remunerada como revendedora de produtos de diversas marcas e de que cuida crianças, mediante pagamento mensal e o pior, omitiu que possui conta poupança na Caixa Econômica Federal de sua titularidade individual do patrimônio listado do casal, ou seja, a Requerente por sua própria vontade ALTEROU A VERDADE DOS FATOS como forma de enganar o Poder Judiciário.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, diz que “considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família“ o que exclui a Requerente em face da sua condição financeira ser muito diferente da informada na petição inicial, já que possui bens, trabalho remunerado, poupança e arcou com honorários de seu advogado particular.
Diante do exposto, tendo em vista sua omissão sobre a real condição financeira, requer seja condenada ao pagamento desde já das custas judiciais, e, consequentemente, sua condenação em honorários advocatícios, OU, caso seja mantido o pedido de Justiça gratuita ou o recolhimento ao final do processo, seja nomeado defensor público para assumir, dentro do prazo legal, a defesa da Requerente, com substabelecimento da procuração original, sem reservas de poderes, conforme determina o art. 5º, § 1º do mesmo diploma legal.
- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
Ao tentar ludibriar o Poder Judiciário com a omissão sobre sua real condição financeira, e ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, a Requerente também deve ser enquadrada como litigante de má fé, nos termos do artigo 80, NCPC, senão vejamos:
Lei nº. 13.105, de 16 de março de 20015 (Novo Código de Processo Civil).
Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato ou fato incontroverso
II – alterar a verdade dos fatos
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
VI – provocar incidente manifestamente infundado
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelo prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios em com todas as despesas que efetuou.
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inciso VII) -
O Requerido, recém contratado como motorista da empresa VR Jundiaí, receoso de perder o emprego, principalmente no momento econômico que assola o país, que milhões de desempregados, não foi liberado por seu empregador para comparecer a audiência de conciliação realizada no dia 19/08/2019.
No entanto, apesar dos fatos ocorridos, o Requerido pediu perdão pelos seus atos e também perdoa a Requerente, ambos mantém contato amistoso, com frequentes encontros na igreja frequentada pela família, é desejo do Requerido reativar o casamento, pois ama sua esposa e suas filhas e em conversas verifica a possibilidade disto vir a ocorrer tão logo os ânimos sejam esfriados, tendo em vista a recente separação.
Assim, pugna a Vossa Excelência para a realização de uma nova audiência conciliatória (CPC, art. 319, inciso VII), razão qual requer a citação da Requerente.
3. DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
- DO DIVÓRCIO -
Como já informado no item da audiência de conciliação, é desejo do Requerido reativar o casamento, no entanto, caso a Requerente no exercício do seu direito potestativo não deseje dar essa chance a família, nada há o que se discutir sobre a possibilidade e a vontade da parte autora em requerer o divórcio aqui discutido com a declaração da dissolução e o término do processo.
- DOS BENS DO CASAL -
Realmente, o casal, em comum esforço, e na constância do casamento, amealharam bens, no entanto merecem alguns reparos, tendo em vista omissão de informações e de sua poupança individual, bem como, a valorização e a depreciação excessiva de alguns bens, a saber:
1. BENS IMÓVEIS: Uma casa, onde o casal residia, situada à Informação Omitida, anexo, conta de luz, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) O Requerido recebe por uma locação, nos cômodos dos fundos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;
Excelência, conforme contrato de gaveta em anexo (doc. 6), trata-se de moradia precária, onde o casal detém apenas a posse de fato do respectivo imóvel, tendo em vista ser imóvel do programa habitacional FUMAS que se quer poderia ser comercializado pelo adquirente, ou seja, este imóvel não possui registro no cartório competente em nome das partes.
No entanto, respectivo imóvel, adquirido por R$ 45.000,00 reais no início do casamento, sofreu novas construções e benfeitorias, acresça-se a isso, a valorização do bairro com a melhoria de infra-estrutura.
Este imóvel atualmente, apesar da posse precária, está valorizado em R$ 300.000,00 para comercialização no mesmo formato que adquiriu os nubentes (contrato de gaveta).
Ademais, com a saída da Requerente da residência com a separação de corpos, a inquilina dos cômodos dos fundos, entregou o imóvel, que encontra-se desocupado, não recebendo o Requerido, atualmente, qualquer quantia de aluguel por ele.
2. BENS IMÓVEIS: Uma casa, na cidade de Informação Omitida, carnê de IPTU, anexo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O Requerido recebe um aluguel, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;
Excelência, de fato o casal amealhou este imóvel que encontra-se quitado, no entanto, merece ressalva a avaliação dada ao imóvel, uma vez que o mesmo se encontra em lugar remoto, cidade com pouca infra-estrutura, atualmente este imóvel está avaliado em R$ 30.000,00.
Ademais, este imóvel encontra-se em comodato verbal com a prima do Requerido, que apenas de vez em quando, efetua o pagamento de R$ 300,00, conforme comprova por meio do seu extrato em anexo (doc. 10)
3. BENS IMÓVEIS: Um terreno, na cidade de Informação Omitida, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), boleto do financiamento, e consulta do CNPJ anexo. Beneficiário Informação Omitida, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° Informação Omitida.
Excelência, de fato o casal amealhou este terreno que encontra-se financiado, conforme boleto em anexo (doc. 4, 8 e 11), neste mês de agosto será efetuado o pagamento da parcela de número 32, em um total de 100 …