Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_qualificacao_completa] vem à douta presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada (procuração anexa), vem apresentar
CONTESTAÇÃO
conforme as seguintes razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DOS FATOS
A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Réu/Alimentante asseverando, em apertada síntese, que se casou com aquele em 08/04/2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que deste matrimônio adveio três filhas, sendo uma maior de idade (06/07/2002) e duas menores de idade (22/11/2011 – gêmeas).
Afirma que a vida em comum tornou-se impossível, requerendo, dessa forma, o divórcio, cumulado com partilha de bens e alimentos para as referidas filhas e ex-cônjuge. No que tange ao pedido de partilha, alega que adquiriu na constância do casamento uma casa e um veículo FORD Fiesta Sedan.
Em sede de alimentos provisórios, postula a quantia de 50% para o sustento das filhas e da ex-cônjuge.
Com relação aos alimentos para as crianças, pleiteia um valor absurdo de $[geral_informacao_generica].
Já a guarda das crianças, deseja que seja decretada, exclusivamente, em favor da genitora das crianças.
Recebida a inicial, fixou este douto Juízo o valor dos alimentos provisórios para as filhas em 20% do valor líquido dos rendimentos do Réu/Alimentante.
Em síntese, os fatos.
DA VERDADE DOS FATOS
O Réu/Alimentante foi surpreendido com a presente demanda, uma vez que a Sr.ª $[parte_autor_nome_completo] convive no mesmo ambiente familiar com aquele, de maneira que jamais conversaram sobre a possibilidade de divórcio do casal, tampouco sobre alimentos para as crianças e fixação de guarda destas. O réu não sabe informar o motivo do divórcio, entretanto, já que a parte autora manifestou intenção de por fim ao casamento, o Requerido não se opõe à decretação do divórcio.
O Réu/Alimentante é Agente Penitenciário e possui uma renda mensal líquida de$[geral_informacao_generica] , conforme contracheque anexo.
Ora, a parte autora pretende uma pensão alimentícia no valor de $[geral_informacao_generica], sendo, portanto, um pedido impossível, pois o Réu possui uma renda totalmente comprometida diante de dívidas contraídas para a sobrevivência da família.
Trata-se de demanda, claramente, temerária, pois a Sr.ª $[parte_autor_nome_completo] (genitora das filhas) deliberadamente se coloca em estado de MISERABILIDADE para tentar justificar que não tem condições financeiras para contribuir proporcionalmente com seus ganhos, tentando TRANSFERIR EXCLUSIVAMENTE TODA A RESPONSABILIDADE do DEVER DE SUSTENTO para o Réu/Alimentante.
Ocorre que a genitora das crianças também TEM O DEVER DE SUSTENTO, uma vez que é dever dos pais em alimentar os filhos menores e incapazes e, sorrateiramente, afirma que o Réu sempre a impediu de trabalhar e a obrigava a ficar em casa cuidando do lar e das filhas, sendo um verdadeiro absurdo tal alegação.
Perceba Excelência a má-fé da parte autora juntamente com sua advogada (irmã da autora), no sentido de justificar os alimentos para o ex-cônjuge, pois em tais casos, a jurisprudência dos tribunais e juízes têm fixado alimentos, desde que devidamente comprovado.
Ademais, é pacífico no âmbito do STJ –Superior Tribunal de Justiça, inclusive é tema de tese fixada por esta Corte de Justiça, no sentido de que:
“Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.
A Sr.ª $[parte_autor_nome_completo] é ASSISTENTE SOCIAL com especialização na área previdenciária, devidamente inscrita no Conselho Regional de Serviço Social – 5ª Região Bahia sob o n.º 7.213, conforme documento anexo.
Além dessa formação acima mencionada, é TÉCNICA EM ENFERMAGEM, devidamente inscrita no COREN – Conselho Regional de Enfermagem – BA, conforme documento anexo.
Depreende-se, portanto, que a Sr.ª $[parte_autor_nome] está devidamente inserida no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos seus próprios meios, ou seja, por intermédio de suas formações acadêmicas.
Infere-se, ainda, que em virtude de várias formações acadêmicas vai de encontro com o afirmado na inicial que o Réu/Alimentante a impedia de trabalhar e a obrigava a ficar em casa cuidando do lar e das filhas. Ao contrário do que se afirma o Réu/Alimentante sempre a incentivou a estudar para concursos públicos, mas nunca obteve êxito nos certames.
A fixação de pensionamento para ex-cônjuge só se justifica em situações excepcionalíssimas, como por exemplo, incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Nesse sentido é entendimento sedimentado no STJ:
(...)
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. (AgRg no AREsp 725.002/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015).
Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao surgimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. (REsp. 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015.
Ora, Nobre Julgador, a Sr.ª $[parte_autor_nome] deseja se divorciar mas pretende que permaneça em eterno estado de dependência do Réu/Alimentante, mesmo quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.
Veja Excelência a estratégia jurídica arquitetada para transferir exclusivamente toda a responsabilidade do dever de sustento para o Réu/Alimentante.
A jurisprudência do TJBA segue a mesma linha do STJ, de forma pacífica, conforme decisão anexa.
É importante deixar expressamente registrado que o Alimentante não se opõe aos alimentos às filhas menores, desde que não sejam transferidos EXCLUSIVAMENTE para ele, devendo, portanto, a genitora das filhas menores arcar com o dever de sustento das crianças concorrendo proporcionalmente aos seus recursos.
Portanto, como a genitora das menores possui duas formações acadêmicas - é ASSISTENTE SOCIAL com especialização em área previdenciária e TÉCNICA EM ENFERMAGEM - não há justificativa para se declarar desempregada e tentar transferir exclusivamente o dever de sustento para o Alimentante.
Consultando a jurisprudência do TJBA é pacífico o entendimento que o dever de sustento é de responsabilidade dos PAIS e que deverá concorrer proporcionalmente com seus ganhos, mas nunca deixar de pagar nada por simplesmente deixar de trabalhar por que quer.
Inclusive, o próprio magistrado desta 3ª vara cível, colaciona JURISPRUDÊNCIAS do próprio TJBA em sua decisão de alimentos provisórios no sentido de que “para a fixação dos alimentos deve-se estar atento às necessidades do reclamante e às possibilidades do devedor, devendo-se ainda, levar em conta eventual capacidade da própria pessoa a quem cabe à guarda do Alimentando, uma vez que a obrigação de manutenção é mútua”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O ALIMENTANTE JÁ ARCA COM AS DESPESAS DE MORADIA DA AUTORA E DE SUA GENITORA, AS QUAIS JÁ …