Direito de Trânsito

Contestação. Colisão de Veículos. Pequenas Causas. Incompetência JEC.

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em ação indenizatória por colisão de veículos, alegando incompetência do JEC devido à necessidade de prova pericial. O réu argumenta que a complexidade do caso exige análise mais aprofundada, incompatível com o rito dos juizados especiais, e pede a extinção do feito sem resolução do mérito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO do $[PROCESSO_VARA] juizado especial civel DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] nome, $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], CPF. nº $[parte_autor_cpf], RG n° $[parte_autor_rg], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de seu advogado, in fine assinado, apresentar

CONTESTAÇÃO

expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral.

 

 

PRELIMINARMENTE

DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo foi instruído com o boletim de registro de acidente de trânsito, sem que houvesse oitiva de testemunhas.

 

2. Extrai-se do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (doc. f. 23-26), no histórico da ocorrência, que:

 

“estava a caminho da $[geral_informacao_generica], na av $[geral_informacao_generica], quando o carro da frente parou do nada , devido outro carro também ter parado. Reduzi conseguindo evitar a colisão com o carro da frente. O carro atrás do meu não conseguiu frear a tempo, e colidiu na traseira do meu carro, causando o engavetamento. O autor da colisão me deu a cnh para tirar foto e o seu telefone de contato. segui viagem. a princípio não houve vítima, mesmo entrando com minha esposa gravida no carro”

 

3. O Boletim gera presunção quanto a efetiva ocorrência das declarações nele informadas, destacando-se a versão apresentada pelo próprio autor (condutor) no sentido de que dois carros a sua frente frearam bruscamente, omitindo porém, a sua frenagem brusca, e a colisão com o Fiat Argo (cor branca) que lhe precedia. 

 

4. Não consta dos autos exame pericial, os autores não trouxeram sequer parecer técnico (na forma do art. 35 da Lei 9.099/95) relacionado aos veículos, ou aos vestígios deixados no local, e sem a oitiva de testemunhas a respeito dos fatos.

 

5. Diz o enunciado 12 do FONAJE – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

 

6. A presunção de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte traseira de outro automóvel que trafega à sua frente é relativa, podendo ser elidida pela demonstração de outros fatores que tenham constituído causa efetiva do dano

 

7. Não se deve exigir do demandado a previsão de acontecimentos inesperados. A frenagem abrupta e repentina dos veículos que seguiam a sua frente, mesmo o requerido mantendo a distância segura entre os veículos sinistrados é situação que reclama apuração com maior profundidade quanto à responsabilidade.

 

8. Resta evidenciado que, a matéria constante dos autos é de extrema complexidade, sendo assim, a certeza necessária sobre os fatos ocorridos, só se obterá com dilação probatória extensa, o que não é admitido em sede do Juizado Especial.

 

9. Com o exposto, argui o réu a incompetência deste D. Juizado, requerendo a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa, no caso de ultrapassada a preliminar arguida.

DO MÉRITO

1. Caso V.Exa., não acolha as preliminares acima suscitadas, passo a expor o que se segue:

 

2. Aduzem os autores que, no dia 07.01.2019, por volta das 14 h, trafegavam normalmente pela Avenida $[geral_informacao_generica], altura do número 9007, quando foram surpreendidos pelo abalroamento provocado pelo automóvel do réu, na traseira do veículo Nissan Versa, placa $[geral_informacao_generica], automóvel por eles alugado na movida.

 

3. Os autores alegam que o demandado reconhecera a própria culpa e, assim, teria fornecido a CNH e o número do celular para contato. A exordial aponta, ainda, que o demandante (condutor) ficou extremamente nervoso com o ocorrido, e preocupado com a gravidez da autora, rumou para o hospital a fim de verificar o estado de saúde da mulher e do bebê.

 

4. Apontam que a colisão ocasionada pelo demandado não teria gerado maiores danos, no entanto, alegam gasto de R$ 2.000,00, a título de cobrança de coparticipação feita pela locadora movida.

 

5. A inicial relata que o autor trabalha de como motorista de aplicativos e, para o exercício do seu ofício, havia alugado o veículo Nissan Versa, junto à empresa movida. Relata, ainda, que o automóvel custou o valor mensal de R$ 1.034,49, alegando que devido à colisão, só conseguiu um novo automóvel para laborar no dia 11.01.2019, amargando o prejuízo de 4 (quatro) diárias de aluguel, que enseja o montante de R$ 133,48.

 

6. Menciona o autor (condutor) que aufere lucros entre R$ 300,00 e R$ 500,00, por dia de labor, utiliza-se de uma média de R$400,00, e multiplica pelos 4 (quatro) dias sem trabalhar, chegando ao montante de R$ 1.600,00.

 

7. Por derradeiro, pugnam os autores pela reparação de danos materiais (coparticipação, diárias de aluguel e lucros cessantes) e morais que alegam terem sofridos. Entretanto as alegações acima não devem prosperar pelos motivos abaixo expostos.

 

8. Os autores deturparam a realidade dos fatos, vejamos:

 

9. Alegam os demandantes no e-BRAT de f. 23-26

 

“estava a caminho da $[geral_informacao_generica], na av $[geral_informacao_generica], quando o carro da frente parou do nada , devido outro carro também ter parado. Reduzi conseguindo evitar a colisão com o carro da frente. O carro atrás do meu não conseguiu frear a tempo, e colidiu na traseira do meu carro, causando o engavetamento. O autor da colisão me deu a cnh para tirar foto e o seu telefone de contato. segui viagem. a princípio não houve vítima, mesmo entrando com minha esposa gravida no carro”.

 

10. O depoimento do autor (condutor) no BRAT é cristalino, restando incontroverso nos autos que dois veículos que seguiam na frente do seu realizaram frenagem brusca. Omisso, porém, foi o relato do demandante que, faltando com a verdade dos fatos, deixou de dizer que realizou frenagem brusca e, ainda assim, colidiu com o Fiat Argo (cor branca) que lhe precedia.

 

11. Em resumo, foi o veículo Versa, dos autores, que causou o primeiro abalroamento na traseira, desencadeando a colisão sucessiva. Dessa forma, foi o automóvel da parte autoral que deu causa à colisão na sua traseira, pois se sua paralisação foi repentina e abrupta, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo do demandado que lhe seguia conseguisse evitar o choque.

 

12. Não se deve exigir do réu a previsão de acontecimentos inesperados. A frenagem abrupta e repentina, mesmo o demandado mantendo a distância segura entre os veículos sinistrados é situação que reclama apuração com maior profundidade quanto à responsabilidade.

 

13. No caso em comento, não há culpa a ser imputada ao réu. Esse não poderia prever as abruptas e repentinas paradas dos veículos que se seguiam à frente. 

 

14. Ora, Excelência, se o automóvel dos autores trafegava de maneira descuidada, de tal modo que colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, é evidente que desencadeou também a colisão na sua traseira, motivo pelo qual não pode ser atribuída qualquer conduta culposa ao réu que seguia atrás.

 

15. Há, portanto, base probatória suficiente para afirmar que o motorista réu não foi o causador do evento, considerando que, se não houvesse a manobra inadequada do terceiro veículo e a frenagem brusca realizada pelo condutor do veículo pertencente aos autores, nada teria acontecido.

 

16. A respeito do tema, Wladimir Valler, in Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes Automobilísticos, 1ª. ed., Julex Livros, 1981, p. 229:

 

“Em princípio, porém, o primeiro a colidir contra a traseira do veículo que seguia à sua frente, deve ser havido como responsável pelo acidente.”

 

17. Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo aponta que

 

“Na seqüência de colisões, o responsável é aquele condutor que inicia o desencadeamento dos choques” (A reparação nos acidentes de trânsito. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 290).

 

18. Apraz trazer à colação as seguintes notas de jurisprudência:

 

ACIDENTE E TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS. "ENGAVETAMENTO". RESPONSABILIDADE. Em acidentes com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece à presunção de culpa daquele que colide por trás. Em princípio, responde pelos danos o motorista que provoca o primeiro abalroamento (causa primeira das colisões). Pelos danos pessoais sofridos pelo condutor de veículo intermediário, que colide e é colidido, mister se faz a demonstração do nexo de causalidade com o evento danoso. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 598113348, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulderico Ceccato, Julgado em 22/10/1998) (grifo nosso)

 

19. No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. Em colisões envolvendo veículos, a presunção de culpa é de quem colide na traseira, em decorrência de regra de conduta prevista no art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, o caso versa sobre colisão envolvendo vários veículos, o chamado "engavetamento", onde o responsável é o condutor que inicia o desencadeamento dos abalroamentos. Sendo incontroverso nos autos que o veículo que gerou o acidente não era o tripulado pelo apelado Rubens e que este não teve qualquer culpa pelo evento, nos termos do art. 186 do CC, não há que se falar em reparação de danos pelos réus da presente demanda. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70032992398, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/06/2010) (grifo nosso)

 

20. É certo que grande parte da doutrina e jurisprudência registra que, no tocante a acidentes de trânsito, existe a presunção de culpa àquele que colide na traseira do veículo a sua frente. Defende-se que quem trafega atrás é culpado pelo sinistro, pois é dever guardar distância razoável e segura do veículo que segue a sua frente, na diretriz do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

21. Entrementes, tal presunção é relativa. Deve-se levar em conta os acontecimentos narrados no próprio BRAT. O vertente caso inclina-se para eventual responsabilização do próprio autor (condutor) que realizou parada brusca, porém, não conseguiu evitar a colisão com o veículo da frente, desencadeando as colisões, e elidindo a presunção de culpa do réu que o abalroou por trás.

 

22. A nossa jurisprudência já se manifestou nesse sentido:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENGAVETAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Colisão envolvendo vários veículos. Elidida a presunção de culpa de quem colide na traseira, diante da prova apresentada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029526498, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/03/2010) (grifo nosso)

 

23. O magistério de Arnaldo Rizzardo, aduz que:

 

“Muitos acidentes decorrem da frenagem brusca e repentina do veículo que trafega à frente, a qual, por ser totalmente impressiva, não dá tempo e condições para que o motorista que vem atrás parar o veículo, ou desvie para evitar o choque. ( . . . ) Na colisão por trás, embora a presunção de culpa seja daquele que bate, pois deve sempre manter certa distância de segurança (art. 29, II), sabe que esse princípio é relativo, afastando-se a culpa se demonstrado que o veículo da frente agiu de forma imprudente e com manobra desnecessária, situação comum da freada repentina (como já referido no item 5.2.) (grifo nosso) Isso ocorre pelo fato de que, parando o motorista o veículo repentinamente, ou de inopino, não pode pretender se beneficiar da …

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