Modelo de Contestação | Nulidade de Citação | Ilegitimidade Passiva | Parte contesta ação demonstrando a nulidade da citação, bem como requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que o apartamento é de propriedade de sua ex-esposa.
A ausência de registro de imóvel impede a exclusão do polo passivo?
Depende. O ponto central, nesses casos, está na prova da inexistência de relação jurídica com o bem. Se o autor da ação de cobrança, por exemplo, alega que o réu é proprietário de imóvel sujeito a IPTU, e o réu quer se excluir do polo passivo, ele precisa demonstrar que não é dono — e que não exerce a posse a qualquer título.
Na apelação cível abaixo, o TJRS manteve o réu no processo justamente porque ele não conseguiu provar isso. A citação foi por edital, válida, e a ilegitimidade passiva não ficou caracterizada:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.Nulidade da citação ficta: Admite-se, em execução fiscal, a citação por edital quando esgotadas as demais modalidades citatórias. (...)Ilegitimidade Passiva: Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (...)APELO DESPROVIDO.
(Apelação, N° 50023071520188210141, 2ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Lúcia De Fátima Cerveira, julgado em 14/12/2022)
A defesa precisa ir além da simples alegação — é necessário juntar certidões negativas, contratos e demonstrar que não há vínculo de posse, domínio ou responsabilidade.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício?
A ilegitimidade passiva, além de poder ser arguida pelo réu logo na contestação (e deve, conforme o artigo 337, inciso XI, do CPC), também pode ser reconhecida pelo próprio juízo de ofício, desde que ainda não haja trânsito em julgado. Isso porque se trata de matéria de ordem pública — e quando o juiz identifica que alguém está sendo cobrado por obrigação que não lhe diz respeito, ele pode e deve sanear o feito.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Foi exatamente o que aconteceu no caso julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A ilegitimidade passiva de várias rés foi declarada de ofício, com base em documentos que mostravam a retirada das sócias da sociedade antes da constituição da obrigação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCONSIDERAÇÃO – RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.(...) Matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo, inclusive de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado. (...)Recurso improvido.(Agravo De Instrumento, N° 2034447-77.2023.8.26.0000, 14ª Câmara De Direito Privado, TJSP, Rel. Thiago De Siqueira, julgado em 13/06/2023)
Por isso, o advogado precisa acompanhar com atenção o andamento processual mesmo quando não for intimado diretamente sobre movimentações envolvendo terceiros no polo passivo.
A reconvenção pode ser admitida mesmo diante de discussão sobre legitimidade passiva?
Em tese, sim — mas há riscos estratégicos. Quando o réu se defende alegando ilegitimidade passiva, ele está dizendo que não deveria sequer estar no processo. Se, ao mesmo tempo, apresenta reconvenção, assume postura contraditória, pois passa a atuar como parte legítima.
Do ponto de vista prático, isso pode enfraquecer a tese de ilegitimidade. Em casos assim, o melhor caminho é formular a defesa pura, com pedido de exclusão do polo, e deixar eventual reconvenção condicionada ao indeferimento dessa preliminar.
Esse dilema reforça a importância de um planejamento processual firme, especialmente em ações que envolvem cobrança e possíveis pedidos acessórios.
A alegação de convenção de arbitragem é compatível com impugnação à legitimidade?
Sim — e deve ser usada com estratégia. Alegar convenção de arbitragem é dizer que o juízo estatal é incompetente. Alegar ilegitimidade passiva é dizer que o réu não tem vínculo com a obrigação. Embora diferentes, são teses compatíveis e que podem ser sustentadas de forma complementar, com foco na extinção do processo sem resolução de mérito.
Mas cuidado: o advogado deve sempre demonstrar que a cláusula compromissória existe, foi válida e eficaz, e que a parte contrária tinha ciência de sua aplicação.
É possível suscitar a incompetência territorial após a audiência de conciliação quando a citação ocorreu por oficial de justiça?
Sim. A incompetência territorial, por se tratar de hipótese de natureza relativa, deve ser arguida na preliminar da contestação, conforme exige o art. 337, II, do Código de Processo Civil (CPC 15). Ultrapassado esse momento processual sem impugnação, consuma-se a preclusão, impedindo o exame da matéria em fase posterior, ainda que a citação tenha ocorrido por oficial de justiça ou meio eletrônico.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o respeito aos termos legais é imprescindível para assegurar a segurança da relação processual. Nesse contexto, colaciona-se o seguinte julgado:
"RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DESCONSTITUIR CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Cumprido por Oficial de Justiça o ato de citação, sem qualquer prova do impedimento de quem o recebeu, afigura-se hígida a formação da relação jurídica processual. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISPOSIÇÕES NOS TERMOS DO ART. 800, CAPUT, CLT. INOBSERVÂNCIA DE TEMPO E MODO ADEQUADOS. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão para a exceção de incompetência territorial que não foi arguida no prazo e forma do art.800 da CLT. Recurso conhecido e improvido.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 0000183-96.2024.5.07.0005, 2ª Turma, TRT7, Julgado em 20/08/2024)
Portanto, uma vez superada a fase de audiência inicial sem impugnação, a decisão sobre a competência permanece hígida. Nem mesmo eventual intervenção posterior do promotor de justiça, em sede de conciliação ou mediação, poderá alterar esse quadro.
O silêncio do sujeito passivo, no momento oportuno, inviabiliza qualquer deslocamento, ainda que os fatos ou cláusulas contratuais pudessem, em tese, justificar outro foro. Em consequência, resta vedada qualquer reavaliação, sob pena de ferir a lógica da autocomposição e desestabilizar o processo.
O juízo pode remeter de ofício a ação ao foro eleito por cláusula contratual se os réus não alegarem a incompetência territorial?
Não. O juízo não pode declinar de ofício a competência territorial, mesmo que exista cláusula contratual dispondo sobre foro específico. A competência relativa exige provocação da parte interessada, que deve se manifestar na forma do termo do art. 337, inciso II, do CPC, sob pena de preclusão.
A tentativa de remeter o feito por ato unilateral do magistrado, com base em cláusula contratual, viola o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC, e compromete o equilíbrio entre os sujeitos do processo.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Essa conduta interfere indevidamente na esfera de atuação do sujeito passivo, e contamina o sistema de correção monetária da jurisdição, gerando instabilidade.
Veja-se o teor do julgado do TJSP:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ação de resolução contratual distribuída à 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri, domicílio da pessoa jurídica demandada. Determinação do Juízo para que a autora justificasse a escolha, considerando cláusula elegendo o Foro da Comarca Capital. Pedido de redistribuição, seguido da remessa dos autos ao Juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. 2. Conflito negativo de competência suscitado. 3. Competência territorial que, por ser de natureza relativa, é indeclinável de ofício (CPC, artigos 337, §5º; Súmula 33 do STJ). Pulso oficial indevido. Redistribuição inviável. Afronta à perpetuação da jurisdição (CPC, art. 43). Alegação de incompetência que deve ser feita pela ré em preliminar de contestação (CPC, art. 337, II) (CPC, art. 65, caput). 4. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri, suscitado."
(TJSP; Conflito de competência cível 0038720-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024)
Nesse cenário, não há espaço para atuação de ofício, ainda que se vislumbre eventual querela interpretativa sobre cláusulas do código civil. O silêncio dos réus inviabiliza o debate, e a remessa compulsória atenta contra os meios legítimos de autocomposição. Situações como essa demandam iniciativa expressa da parte, sob pena de convalidação da competência inicialmente fixada.
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