Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador in fine assinado, instrumento anexo, nos autos da presente EXECUÇÃO TRABALHISTA, movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, MANIFESTAR e REQUERER o que se segue:
DA CITAÇÃO IRREGULAR - NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DO FEITO
O Executado $[geral_informacao_generica], sendo esta sua primeira manifestação, comparece aos autos para requerer a nulidade de todos os atos processuais praticados no presente feito desde sua suposta citação, ainda na fase de conhecimento, tendo em vista a ausência de citação válida, conforme preceituam os artigos 841da CLT, 239 e 280 do CPC, bem como artigo 5º, LV, da CF/88.
A possibilidade de arguição da nulidade de citação na fase de execução está prevista no art. 525, §1º do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;"
Ou seja, a De tal modo, no caso em exame, deve-se reconhecer que a ausência de citação válida do sócio, ora Peticionante, maculou todo o processo de conhecimento, pois a relação processual não se aperfeiçoou.
Portanto, ante a ausência de citação válida, não se completou a relação jurídico-processual, uma vez que foram violadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, devendo, pois, ser extinto o feito, ou, alternativamente, reputados nulos todos os atos praticados no presente feito desde a fase de conhecimento.
Nesse sentido, como se verifica do id. $[geral_informacao_generica], foi encaminhada carta de citação do Peticionante destinada para o endereço situado na Rua $[geral_informacao_generica], que teve o aviso de recebimento juntado no id. $[geral_informacao_generica], assinado por terceiro em $[geral_data_generica].
Em seguida, ainda antes da sentença, foi determinada penhora de bens do Executado por meio de oficial de justiça, a ser realizada no mesmo endereço, conforme id. $[geral_informacao_generica], sendo infrutífera, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça juntada ao id. $[geral_informacao_generica], o Executado não residia naquele endereço havia mais de 08 anos, como lê-se:
“Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado dirigi-me ao endereço retro, indicado, Av. Guaicui nº 112, loja 08 - Coração de Jesus, onde DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, por não encontrar o destinatário, ou bens de sua propriedade, naquele local. Segundo informações obtidas no local com a Sra. Ana Paula Alves Araujo, na loja 08 funciona atualmente a empresa Saborear Alimentos Finos Ltda., CNPJ: 00.103.764/0001-02. Indagada, informou que o destinatário era o responsável pelo buffet "La Galette", que funcionava na loja 05, mas que encerrou suas atividades no local há mais de oito anos. Diante do exposto, submeto os fatos à apreciação do MM Juiz, aguardando novas determinações.” (folhas 304 dos autos).
Ou seja, ainda na fase de conhecimento, antes da sentença, havia a informação nos autos de que o Executado não residia naquele endereço, no entanto, como lê-se da sentença de id. $[geral_informacao_generica], o mesmo foi considerado revel.
Apenas daí já se verifica a absoluta nulidade do feito, uma vez que não foi propiciado ao Peticionante o exercício do contraditório e ampla defesa.
Certo é que a citação do Sr. $[geral_informacao_generica] para responder à Reclamatória Trabalhista contra si movida jamais fora concretizada, uma vez que como comprova a documentação anexa, o Sr. $[geral_informacao_generica] não reside no Brasil desde o ano de 2005, quando foi para a Inglaterra a estudos e trabalho, e lá permanece até a presente data.
Como comprova a documentação anexa, após concluir os estudos na Inglaterra, o Peticionante passou a viver naquele País de forma integral, pelo que tem residência definitiva na Inglaterra desde o ano de 2013, como comprova a vasta documentação anexa, que traz comprovante de residência permanente expedido pelo Governo do Reino Unido, que somente é concedido após 04 anos de permanência no País.
A documentação ainda traz contrato de locação de imóvel datado de dezembro de 2015, declaração oficial de residência do Peticionante no Reino Unido emitido pela Universidade de $[geral_informacao_generica], declaração do empregador do Peticionante naquele País, trazendo que o mesmo se manteve contratado pelo período de 2015 a 2020 no mesmo emprego no Reino Unido, além de comprovantes de pagamento de previdência naquele País desde 2013.
Por fim, traz certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral Brasileira trazendo o endereço do Peticionante na Inglaterra, restando robustamente comprovado que o mesmo não reside no Brasil desde muito antes do ajuizamento da ação.
Ou seja, por óbvio, o ora Peticionante nunca fora notificado regularmente para comparecer aos presentes autos, uma vez que a ordem foi emanada após anos de sua …