Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador in fine assinado, instrumento anexo, nos autos da presente EXECUÇÃO TRABALHISTA, movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, MANIFESTAR e REQUERER o que se segue:
DA CITAÇÃO IRREGULAR - NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DO FEITO
O Executado $[geral_informacao_generica] comparece aos autos para requerer a nulidade de todos os atos processuais praticados no presente feito desde sua suposta citação, ainda na fase de conhecimento, ordenada no id. $[geral_informacao_generica], sem a juntada do respectivo comprovante de recebimento, tampouco qualquer forma de habilitação do Sr. $[geral_informacao_generica], tendo em vista a ausência de citação válida, conforme preceituam os artigos 841da CLT, 239 e 280 do CPC, bem como artigo 5º, LV, da CF/88.
Certo é que a citação do Sr. $[geral_informacao_generica] para responder à Reclamatória Trabalhista contra si movida jamais fora concretizada, uma vez que determinada em $[geral_data_generica], porém como comprova a documentação anexa, o Sr. $[geral_informacao_generica] não reside no Brasil desde o ano de 2005, quando foi para a Inglaterra a estudos, e lá permaneceu.
Como comprova a documentação anexa, após concluir os estudos na Inglaterra, o Peticionante passou a viver naquele País de forma integral, pelo que tem residência definitiva na Inglaterra desde o ano de 2013, como comprova a vasta documentação anexa, que traz comprovante de residência permanente expedido pelo Governo do Reino Unido, que somente é concedido após 04 anos de permanência no País.
A documentação ainda traz contrato de locação de imóvel datado de dezembro de 2015, declaração oficial de residência do Peticionante no Reino Unido emitido pela Universidade de $[geral_informacao_generica], declaração do empregador do Peticionante naquele País, trazendo que o mesmo se manteve contratado pelo período de 2015 a 2020 no mesmo emprego no Reino Unido, além de comprovantes de pagamento de previdência naquele País desde 2013.
Por fim, traz certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral Brasileira trazendo o endereço do Peticionante na Inglaterra, restando robustamente comprovado que o mesmo não reside no Brasil desde muito antes do ajuizamento da ação.
Ou seja, por óbvio, o ora Peticionante nunca fora notificado regularmente para comparecer aos presentes autos, uma vez que a ordem foi emanada após anos de sua mudança para o exterior.
Muito embora não tenha havido a intimação regular, foi proferida sentença no presente feito, inclusive contra o Sr. $[geral_informacao_generica] Rubino, que, importante dizer, jamais se manifestou no processo, jamais apresentou qualquer procuração nos autos, e o presente feito prosseguiu normalmente, tendo sido, em sentença, julgado improcedente a inclusão dos sócios e responsabilidade solidária destes no feito.
No entanto, em momento posterior, foi novamente requerida a inclusão dos mesmos na execução, conforme id. 6ae4acc, mesmo após ter sido matéria de coisa julgada, e instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme id. $[geral_informacao_generica], na data de $[geral_data_generica].
No entanto, como se verifica do id. $[geral_informacao_generica], a intimação foi determinada por via de mandado, e entregue a terceira pessoa, totalmente estranha ao Autor, que reside na Inglaterra, como já posto, e assim, foi proferida decisão reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, incluindo o Peticionante no polo passivo da execução, conforme id. $[geral_informacao_generica].
Importante destacar que, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no id. $[geral_informacao_generica], foi informado nos autos que o Peticionante vive na Inglaterra, porém, foi determinada sua citação por edital, conforme id. $[geral_informacao_generica], quando, em realidade, sua citação deveria ocorrer por meio de carta rogatória, tornando totalmente nulo o ato.
Foram realizados inúmeros atos no feito desde então, inclusive com a realização de penhora de bens em nome do ora peticionante, o que é absolutamente irregular.
Importante destacar que o ora peticionante tomou conhecimento da presente Reclamação Trabalhista somente em tempos recentes, sendo esta sua primeira oportunidade de falar aos autos. em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT.
O presente feito já encontra-se em fase de execução, no entanto, tal situação não encontra óbice para a arguição da nulidade ora apontada, uma vez que trata-se de vício fundamental para a própria existência da lide, que inutiliza os atos posteriores, podendo ser apontada a qualquer tempo, pelo que não há que se falar em preclusão.
A possibilidade de arguição da nulidade de citação na fase de execução está prevista no art. 525, §1º do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. …