Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR $[geral_informacao_generica] DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Ref. Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], ente coletivo já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já colacionado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, bem como nas disposições processuais pertinentes ao direito processual comum (art.769 da C.L.T), arguir, com supedâneo no Art.794 e ss. do Decreto-Lei 5.452/43 c/c Art.243 e ss. da Lei 5.869/73¸ciente do despacho proferido em 18/11/2013, sendo portanto esta a primeira oportunidade em que lhe cabe falar nos autos, arguir a
NULIDADE PROCESSUAL RELATIVA
segundo as razões jurídicas e factuais doravante despendidas:
i.I. Que restou comprovado mediante a juntada da Certidão de Óbito respectiva aos autos que na data de $[geral_data_generica], o acionante faleceu exatamente 06 (seis) dias após a prolação da sentença de mérito (prolatada em $[geral_data_generica]). Ocorre que não obstante tal falecimento estar devidamente noticiado nos fólios, Vossa Excelência exarou despacho nada data de $[geral_data_generica] determinando a habilitação dos sucessores do de cujus no feito;
i.II. Neste ínterim, a capacidade de ser parte, ou personalidade judiciária, representa a aptidão para em tese ser sujeito da relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual, seja ela de autor, réu, assistente, opoente, etc. Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material, ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material. Trata-se portanto de noção correlata com o direito substantivo, mais precisamente com o instituto da capacidade de direito, que nada mais representa do que a aptidão para ser sujeito de direitos e deveres e que integra a esfera jurídica dos nascidos com vida, ex vi do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.406/02 (Código Civil).
i.III. Logo não detém capacidade de direito e, consequentemente, capacidade de ser parte (personalidade judiciária), o morto, posto que, embora a pessoa natural a detenha em sua plenitude ao nascer, sua existência termina com a morte que, logicamente, faz cessar a personalidade civil (arts. 6º e 2º do Código Civil). Assim, feita esta breve incursão acerca do instituto da capacidade, infere-se que com o falecimento do embargado deixou de subsistir no processo um pressuposto subjetivo …