Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada, vem, por sua procuradora, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por Nome Completo, respeitosamente,
MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS
o que faz, independentemente de intimação em razão do seu direito constitucional de respeito aos princípios fundamentais de contraditório e ampla defesa, nos seguintes termos:
1) PRELIMINARMENTE
Da nulidade da petição e documentos anexa aos autos às folhas 586 a 594 dos autos
Extrai-se da petição constante da folha 586 dos autos, in verbis:
“(...) procede a juntada de fotos da situação atual do imóvel onde o autor prestou serviços em parte de seu contrato de emprego, em evidente estado de abandono, requerendo assim, seja decidido por este r. juízo, pela realização ou não, de nova perícia, para que não haja prejuízo processual na audiência de instrução já designada” (grifo nosso).
As fotos supramencionadas são provas ilícitas, visto que foram obtidas por meio de invasão de propriedade da Reclamada.
Nesta esteira, o art. 5º, XI, da Constituição Federal, inclui entre os direitos fundamentais o respeito à inviolabilidade de propriedade, sujeita a incursões apenas em casos de mandado judicial ou de flagrante delito, o que não foi o caso dos autos em que o Reclamante adentrou propriedade particular da Reclamada sem autorização desta tampouco sem qualquer justificativa legal.
No mesmo artigo, a Constituição Pátria, no inciso LVI, assevera que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que constitui prova ilícita aquela obtida mediante violação de domicílio.
Assim sendo, requer-se a declaração de ilicitude das supostas provas (fotos) obtidas mediante violação do domicílio da Reclamada (documentos das folhas 587 a 594 dos autos), bem como que estas sejam desentranhadas dos autos.
2) DA IMPUGNAÇÃO ÀS FOTOS
Apenas a título de argumentação e por amor ao debate, na remota hipótese de Vossa Excelência não decretar a nulidade das fotos ora impugnadas por nenhum dos fundamentos apresentados no item anterior, passar-se-á a impugnação dos demais aspectos relacionados a tais documentos.
As fotos são inservíveis como meio de prova, uma vez que não estão datadas, de maneira que não é possível identificar quando foram tiradas.
Outrossim, os ângulos em que as fotos foram tiradas não permitem identificar com certeza se as fotos foram realmente tiradas no terreno de propriedade da Reclamada tal como alega o Reclamante.
Nesse contexto, a Reclamada neste momento, em ato de boa-fé, anexa aos autos fotos datadas de 21/11/2019 que, realmente, são atuais e foram tiradas no último local de trabalho em que o Reclamante lhe prestou serviços. Grifa-se que a diferença das fotos agora juntadas pela Reclamada e das fotos já juntadas pelo Reclamante é tão grande que se torna questionável se as fotos do autor realmente foram tiradas na dependência da Reclamada e, caso o tenham sido, igualmente questionável a contemporaneidade de tais fotografias.
Ademais, caso as fotos, de fato, tenham sido tiradas no terreno de propriedade da Reclamada é certo que tais documentos foram obtidos por meio ilícito, haja vista que supostamente as fotografias teriam sido tiradas após o fim do contrato de emprego havido entre as partes. Em outras palavras, após o fim do contrato de emprego é cristalino que o Reclamante não estava autorizado a adentrar as dependências da Reclamada e, muitos menos, tirar fotos de sua propriedade privada.
Assim, requer-se o desentranhamento das supostas provas (fotos), visto que são inservíveis como meio de prova.