Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº:Número do Processo
Reclamante:Nome Completo
Reclamada:Razão Social
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com a reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, em atendimento ao r. despacho de fl. 722 dos autos, tendo a expor e requerer o que segue.
Este Nobre Juízo no despacho acima citado deixa de conhecer da manifestação autoral acerca do laudo médico pericial de fls. 677/681, ao argumento de que a sobredita manifestação seria intempestiva.
Todavia o despacho exarado, com todo o respeito devido, mostra-se arbitrário, pois desarrazoado, implicando em ato que viola o devido processo legal e, por consequência, o legítimo direito de defesa do reclamante, cerceando-o, razões pelas quais reputa-se eivado de nulidade, restando desde já arguida a nulidade processual por cerceamento de defesa, nos termos do art. 794 da CLT.
Isso porque não se pode olvidar que o devido processo legal, conforme insculpido no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República, imprescinde da observância de certas regras, básicas à validade dos atos processuais, incluindo-se aqueles emanados dos magistrados.
Neste plano, temos como corolário do devido processo legal a publicidade dos atos, com a efetiva intimação (ou notificação) das partes, por seus patronos, para que tenham inequívoca ciência dos fatos no processo e a elas passem a ser contados os prazos processuais, cumprindo observar no aspecto o teor do § 3º do art. 205, c/c § 2º do art. 224, ambos do CPC.
No caso vertente, observa-se que o despacho de fl. 682, em que se pese também o fato de se mostrar lacunoso (“Intimem-se as partes para vista do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 15 dias”), talvez por falha da secretaria da MMª Vara do Trabalho, não restou devidamente publicado nos sistemas informatizados, eis que a parte autora não teve ciência de seu teor, como bem demonstra a tela extraída por captura do PJe-JT para os autos em questão (aba “expedientes”) – observe-se:
Informação Omitida
Assim, ainda que os patronos do reclamante tenham se manifestado em 04/09/2017 – frise-se, acerca de outro laudo pericial – de perícia técnica de engenharia, data venia ao entendimento manifestado pela Ilustre Magistrada, nada há …