Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº: Número do Processo
Exequente: Nome Completo
Executado(s): Razão Social
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com a reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, em atendimento ao r. despacho em audiência de 01/07/2019 (fls. 492/495), tendo a expor e requerer o que segue.
1. PRELIMINARMENTE – REITERAÇÃO DE PROTESTOS – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA:
Reitera a parte autora os seus protestos, consignados em audiências de 28/06/2019 (fls. 484/486) e de 01/07/2019 (fls. 492/495), notadamente ante o indeferimento de perguntas em audiência no tocante à questão do exercício de funções pelo autor diversas das quais fora contratado e remunerado para fazer, bem como seus protestos diante do indeferimento da produção de prova documental constante na apresentação dos controles de catraca e/ou oficiamento da empresa responsável pelo controle de acesso nas dependências da fábrica da reclamada em Quatro Barras.
O argumento do MM. Juízo, no particular, para sustentar o indeferimento do pleito foi no seguinte sentido (fl. 494):
O Autor requer a juntada dos controles de catraca de acesso do autor nos meses de abril e maio de 2015, tendo em conta a impugnação aos controles de ponto destes meses. Que o procurador da ré afirma que este controle de acesso não gera relatório, não podendo juntar este documento requerido. Que o autor requer expedição de ofício à empresa de segurança que atua na ré ou à empresa que faz a manutenção deste sistema de acesso. Rejeito o pedido, tendo em vista que a própria testemunha da ré disse que não gera relatório, não havendo porque duvidar da sua palavra, além do que não há previsão legal de que a empresa tenha que gerar relatórios nestes casos. Protestos pelo procurador do autor. (Destacamos)
Com todo o respeito, a decisão nasce equivocada, porquanto verifica-se na própria ata de audiência que a testemunha da ré – Informação Omitida, MENTIROSAMENTE – frisa-se, alegou que:
REPERGUNTAS DA PARTE RECLAMANTE : que não sabe informar se o autor trabalhou no período de aviso prévio ou foi dispensado do seu cumprimento; que não sabe dizer qual foi o último dia de trabalho do autor; que tem controle de acesso por crachá; que não sabe se isto gera algum relatório para a empresa; [...]
Ou seja, a testemunha apontada, contrariamente ao consignado na decisão interlocutória, não disse que não havia geração de relatório, mas aduziu NÃO SABER se o controle gera relatório, o que é bem diferente.
Ademais, trata-se de pedido de documento que vem articulado com fulcro no princípio da aptidão para a produção da prova, com esteio ainda nos artigos 396 e 400 do CPC, pelo que não se há de falar em existência de previsão legal para que a empresa apresente tais relatórios, mas em elemento de convicção para o juízo acerca da falta de lealdade processual e manipulação da prova dos autos pela reclamada, que aleivosamente mente e sonega …