Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante o Juízo manifestar-se nos seguintes termos:
I – DA JUNTADA DE PROVAS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A instrução processual do presente feito está designada para o dia 18/09/2018, às 09h20m, oportunidade em que será realizada a colheita de prova oral e que o Juízo decidirá pela realização ou não de perícia médica pleiteada pelo Reclamante.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 845, autoriza a apresentação de provas até a audiência de instrução:
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento jurisprudencial consolidado de que é possível a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual. Vejamos exemplo:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CRIAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma do direito a indenização decorrente de invenção, mas apenas em relação ao alegado acúmulo de função. Nesse passo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. Processo RR 102507820155150146. Órgão Julgador 2ª Turma. Publicação DEJT 02/06/2017. Julgamento 24 de Maio de 2017. Relator Delaíde Miranda Arantes
Alinhado à jurisprudência do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região possui entendimento pacificado de que é possível a juntada de documentos até antes do encerramento da instrução processual. Colho exemplo atualizado:
CERCEAMENTO DE DEFESA.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. ART. 845 DA CLT. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário do C. TST, conclui-se da leitura do art. 845 da CLT que o processo trabalhista confere legitimidade à juntada de prova documental enquanto estiver em curso a instrução processual, ressaltada a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, a declaração de preclusão temporal dos documentos colacionados pela Ré antes de encerrada a instrução processual importou em cerceamento ao seu direito de defesa, o que impõe o reconhecimento de nulidade processual. Destarte, anulo de ofício a sentença proferida para afastar a preclusão da prova documental apresentada pela Ré e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com o exame dos documentos e a prolação de nova decisão de mérito, como entender de direito, restando prejudicada a análise das demais insurgências contidas nos apelos das partes. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000015-15.2017.5.23.0096; Data: 22/02/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE)
Dessa forma, com base na lei e na jurisprudência mais recente do nosso país, a Reclamada pugna pela juntada de documentos que servirão para a elucidação dos fatos alegados na inicial e já defendidos na Contestação. Como medida de se dar efetividade e cumprimento ao contraditório e à ampla defesa, requer-se a abertura de prazo para que a parte Reclamante se manifeste acerca dos documentos aqui juntados.
II – DO ÁUDIO EM QUE O OBREIRO RELATA O ACIDENTE
O áudio ora apresentado foi gravado pelo obreiro após o acidente e enviado para a empresa via whatsapp, em que o Reclamante conta a sua versão do ocorrido, de modo que não prospera a alegação do Reclamante de que lhe foi exigido um relato escrito de próprio punho do acidente.
A tese defensiva explanada na contestação de ID. $[geral_informacao_generica] demonstra que o acidente ocorreu por culpa do obreiro, que ficou segurando o portão em local incorreto.
O próprio obreiro reconheceu o seu “vacilo”, conforme o áudio ora juntado, que fora enviado pelo Reclamante para a Reclamada, explicando a dinâmica do acidente:
Tava entrando no portão do fundo um bitrem (...)
Aí eu dei um vacilo porque também o caminhão começou a pegar o portão e quando fui puxando o portão para abrir mais, o trem foi rápido demais, aí ele encostou rápido, eu puxei a mão rápido, eu ia perder era a mão,
É que nem eu te falei, o fluxo de caminhão tá muito lá... tinha duas carretas lá dentro, aí mandou descer dois caminhões da verdura, o clv, aí passei o rádio para o menino e perguntei como vai descer dois caminhões se tem 2 carretas dentro e 1 caminhão, não vamos esperar sair não? (...) Aí saiu duas carretas e o prevenção (falou) ‘coloca logo o bitrem para dentro’, aí foi tentar entrar... aí quando eu vi que ia pegar no portão falei ‘vou abrir mais o portão’ e o trem rápido demais, hora que eu botei a mão (...) aí veio o pessoal do Assaí, o DSA tudinho, acionou o SAMU pois o atendimento é mais rápido, aí um prevenção me acompanhou até o hospital e cheguei lá no hospital também a minha esposa já estava lá. (...)
Observa-se pelo áudio que o próprio obreiro reconheceu que cometeu um “vacilo” ao colocar a mão no portão; ao ver que o caminhão iria encostar no portão o Reclamante tentou abrir mais o portão com o bitrem em movimento!
Outro fato cristalino no áudio é que o Reclamante confirma a prestação de socorro, ao dizer que foi acionado o SAMU e que foi acompanhado por um funcionário do Assaí; ainda, que ao chegar no hospital a sua esposa já o aguardava, situação essa completamente diversa da narração nas fls. 5 da petição inicial, em que o obreiro diz que ninguém comunicou a sua esposa sobre o acidente e que ela só conseguiu vê-lo horas depois.
Assim, a Reclamada pugna pela juntada do áudio em que o obreiro descreve o acidente, prova esta que vai de encontro à tese da Reclamada de que o obreiro foi o responsável pelo acidente e ainda assim recebeu todo o suporte necessário.
III – DAS FOTOGRAFIAS DO LOCAL QUE PODEM EXPLICAR A DINÂMICA DO ACIDENTE
Excelência, como forma de contribuir com a elucidação dos fatos, e até mesmo para colaborar com a instrução processual, a Reclamada pugna pela juntada de fotografias do local do acidente.
O Reclamante atuava como vigilante, sendo uma de suas funções controlar o acesso de caminhões nas docas. Tal atividade consistia em abrir e fechar o portão, e nada mais.
O vigilante não tinha que auxiliar os motoristas a manobrarem os veículos, não tinha que dizer se o veículo caberia ou não, nem tinha que evitar colisões, pois sua atividade era apenas abrir e fechar o portão. Portanto, demonstra que o Reclamante não agiu com diligencia na sua função, pois tentou reabrir o portão, isso comprova que ele não abriu adequadamente.
O Reclamante não conferia …