Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, com instrumento de procuração anexo, com escritório declinado ao rodapé, onde recebe as correspondências de estilo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
na AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO $[parte_reu_razao_social], também qualificada, consoante os elementos de convicção e de direito abaixo aduzidos, deixando os requerimentos para o final.
I — SÍNTESE DA DEMANDA
A Associação Autora pretende receber valores a título de despesas de manutenção e conservação do loteamento, alegando que os Requeridos usufruem de serviços disponibilizados a todos os associados. Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
II — PRELIMINAR — INÉPCIA DA INICIAL
A Autora cobra taxas de manutenção desde 15/09/2015, mas o loteamento somente adquiriu juridicamente a condição de fechado a partir de 11/08/2020, quando passou a vigorar o Decreto Municipal n.º 3.222, que outorgou à Associação o controle de acesso junto à Prefeitura de $[geral_informacao_generica].
Antes de 11/08/2020, o loteamento era aberto, com as vias públicas sob administração do poder público, e todos os serviços de manutenção, conservação e iluminação eram obrigação da Municipalidade — custeados pelo IPTU pago pelos moradores. A cobrança de taxas associativas por período em que o loteamento era aberto e os serviços eram prestados pelo poder público carece de causa de pedir idônea, configurando inépcia nos termos do art. 330, §1.º, I, do Código de Processo Civil.
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
III — DO MÉRITO
III.1 — Inaplicabilidade da Lei 4.591/64 e das normas de condomínio
O loteamento onde está situado o lote dos Requeridos não é condomínio constituído nos termos da Lei n.º 4.591/1964 nem nos termos do Código Civil. Trata-se de lote urbano individual em via pública — ao menos até 11/08/2020 —, razão pela qual são inaplicáveis as disposições legais relativas a condomínio e à obrigação propter rem.
III.2 — Ausência de associação e de adesão expressa dos Requeridos
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.º 1.280.871/SP e 1.439.163/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882), fixou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram."
Os Requeridos adquiriram o lote em 2009 e nunca aderiram formalmente à Associação Autora, nunca participaram de suas reuniões e decisões e, após a regularização junto à Municipalidade em 11/08/2020, exararam expressamente …