Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de SÃO PAULO
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, representado neste ato por sua Sindica Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores (nome do advogado) que o subscrevem, com fulcro no art. 335 e seguintes, do Código de Processo Civil, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
nos autos assinalados em epigrafe, que lhe move Nome Completo, já qualificado nos presentes autos, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:
Em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
I — BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação de intervenção judicial de condomínio ajuizada por $[parte_autor_nome_completo] em face do $[parte_reu_razao_social], com pedido principal de destituição do cargo de síndico e da administradora $[geral_informacao_generica], sob o fundamento de ocorrência de problemas no condomínio e de má administração.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 286 e verso), sob o fundamento de que não é possível a desconstituição do síndico e da administradora de forma liminar, sem instalação do contraditório, uma vez que tal medida alcançaria todos os condôminos que elegeram o síndico e optaram pela administradora.
O condomínio réu foi citado em 10/09/2019 (fls. 315v), vindo os autos para apresentação de contestação.
II — PRELIMINARES
II.1 — Da ilegitimidade ativa
A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
II - a parte for manifestamente ilegítima;
O autor não é proprietário de nenhum apartamento localizado no condomínio réu. O próprio autor juntou, às fls. 96, certidão do Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica] certificando que "não tem nenhum imóvel registrado em seu nome". Além disso, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de reintegração de posse em face do autor, registrada sob o n.º $[geral_informacao_generica], que tramita perante a 2.ª Vara Federal de $[geral_informacao_generica], com o objetivo de reintegrar a posse do apartamento que o autor ocupa — bem pertencente ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), gerido pela Caixa Econômica Federal.
O autor não é beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida nem titular de qualquer direito sobre o imóvel que ocupa, sendo considerado ocupante irregular.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 18 do mesmo diploma.
Requer-se a declaração de ilegitimidade ativa do autor, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, XI, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.2 — Da perda do objeto e ausência de interesse de agir
A petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
A convenção do $[parte_reu_razao_social] prevê, em seu art. 23, que o síndico poderá ser destituído pelo voto de 2/3 dos condôminos em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Em 19/01/2019, os condôminos reuniram-se para debater as irregularidades apontadas na administração do antigo síndico e decidiram que a Sra. $[geral_informacao_generica] assumiria temporariamente o cargo de síndica até a convocação de Assembleia Geral Extraordinária. Em 01/03/2019, realizada a assembleia, foram eleitos por unanimidade a Sra. $[geral_informacao_generica] como síndica e o Sr. $[geral_informacao_generica] como subsíndico, nos termos da convenção condominial.
Com a eleição de nova síndica e novo subsíndico em assembleia regularmente convocada, houve perda superveniente do objeto da ação, pois o síndico cuja destituição era pleiteada já não ocupa o cargo. Ausente o interesse de agir, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, XI, c/c art. 485, …