Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, representado neste ato por sua Sindica Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seus procuradores que o subscrevem, com fulcro no art. 335 e seguintes, do Código de Processo Civil, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
nos autos assinalados em epigrafe, que lhe move Nome Completo, já qualificado nos presentes autos, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:
Em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
I – BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Ação de Intervenção Judicial de Condomínio ajuizada por Nome Completo em face do Razão Social, com pedido principal de Destituição do Cargo de Síndico Sr. Informação Omitida e da empresa Informação Omitida, sob óptica e fundamento de ocorrência de problemas no condomínio e da sua má administração.
Foi deferido a Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ao Autor em fls. 286.
A tutela de urgência provisória pleiteada pelo Autor foi indeferida (fls. 286 e verso), sob o fundamento de que não é possível a desconstituição do síndico e da administradora do condomínio de forma liminar, sem a instalação do contraditório, uma vez que tal medida alcançaria todos os condôminos, que por sua vez elegeram o síndico e optaram pela administradora.
O condomínio Réu foi citado/intimado em fls. 317, com a juntada do mandado de citação na data de 10.09.2019 (fls. 315v), assim, vieram os autos para apresentação de contestação pelo condomínio Réu.
Esse o breve resumo.
II - DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS DO MÉRITO
Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas defesas em sede preliminar. De acordo com o Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
II.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Primeiramente, cabe ressaltar, que a petição inicial será indeferida, quando a parte for manifestamente ilegítima, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[...]
II - a parte for manifestamente ilegítima;
Nessa premissa, mister salientar que o Autor NÃO é parte legítima para propor a presente Ação de Intervenção de Condomínio, uma vez que o Autor NÃO é proprietário de nenhum dos apartamentos residencial localizado no condomínio Réu, inclusive o próprio Autor acostou em fls. 96, uma Certidão do Oficio de Registro de Imóveis de Informação Omitida, certificando que “não tem nenhum imóvel registrado em seu nome” (sic).
Inclusive, mister salientar, que a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face do aqui Autor, registrada sob o nº Informação Omitida, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Informação Omitida, com o objetivo a reintegração de posse do apartamento ocupado pelo aqui Autor, o qual pertence ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, que é gerido e presentado judicialmente pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme se faz prova emprestada dos autos acima descrito, ora anexado.
Não obstante, cabe ressaltar, que o Autor sequer é beneficiário do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, pertencente ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
Portanto, verifica-se que o Autor não é legitimo proprietário e possuidor de apartamento localizado no Razão Social, ora Réu, inclusive como exposto, o Autor é considerado “invasor”.
Deste modo, não restando provado ser o Autor legitimo proprietário e possuidor do apartamento localizado no Razão Social, ora Réu, não merece prosperar a presente ação, uma vez que o Autor não possui legitimidade para intervir como condômino em nome de terceiro, no presente caso, incide a regra dos arts. 17 e 18, ambos do Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, por não ter o Autor capacidade postulatória, ou seja, o Autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão disso, o condomínio Réu, desde já, requer que seja declara a ilegitimidade ativa do Autor com fulcro no art. 337, inciso XI c/c art. 485, inciso VI, todos do CPC, postula-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
II.2 – DA PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Neste ponto, cabe inicialmente mencionar, que a petição inicial será indeferida, quando o Autor carecer de interesse processual, bem como considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir, nos termos do art. 330, inciso III e §1º, inciso I, do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[...]
III - o autor carecer de interesse processual;
Deste modo, cabe destacar o disposto no art. 23, da Convenção do Condomínio Residencial Planaltina II (fls. 43/69), que diz:
Art. 23. O Síndico poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos, em Assembleia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, conforme Artigos 28 e 29.
Ademais, conforme documentação anexa, mister salientar, que na data de 19.01.2019, os condôminos reuniram-se para debater sobre as irregularidades apontadas na administração do condomínio e da prestação de contas, bem como fora decidido pelos condôminos que a Sra. MARIA ELIZABETE DA ROSA assumiria temporariamente o cargo de síndica do condomínio até Convocação de Assembleia Geral Extraordinária para fins de deliberação da votação para o cargo de síndico do condomínio.
Posteriormente, na data de 01.03.2019, após convocação por carta circular assinada pela síndica temporária e colocada em local visível por todos os condôminos nas dependências do condomínio, foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária, ocasião em que foi realizada a eleição do síndico e subsíndico nos termos da Convenção do Condomínio Residencial Planaltina II.
Em razão da eleição realizada em Assembleia Geral Extraordinária de Condôminos foram eleitos por unanimidade ao Cargo de Síndico a Sra. Nome Completo e como Subsíndico o Sr. Informação Omitida, nos termos do art. 17 e seguintes da Convenção do Razão Social.
Portanto, tendo em vista que foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, e consequentemente, foram eleitos novo síndico e subsíndico, entende-se caracterizada há falta de interesse processual do Autor em dar prosseguimento ao feito, em virtude da perda superveniente do objeto da ação e ausência do interesse de agir.
Razão pela qual, desde já, requer a extinção das pretensões deduzidas na inicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, inciso XI c/c art. 485, inciso VI, todos do CPC.
III - DO MÉRITO
Quanto ao mérito, desde já, impõe-se pela total improcedência da presente ação, uma vez que não merecem prosperar as alegações do Autor, pois, desprovidas de fundamento e direito.
Como já dito e por amor ao debate, repito, em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas na inicial, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
Inicialmente cumpre salientar, que o Autor pretende a DESTITUIÇÃO do Sr. Informação Omitida do cargo de síndico do condomínio Réu e da administradora de condomínio Informação Omitida, alegando a existência de irregularidades e ilegalidades em sua gestão. Por consequência postula a nomeação de um interventor, qual seja, o Presidente do Conselho Consultivo, que por coincidência se trata da pessoa do Autor.
No caso em comento, tenho que flagrante que a presente demanda tem por objetivo principal a DESTITUIÇÃO do representante do condomínio, enquanto o regramento civil (art. 1.349 do CC) determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do condomínio, em assembleia especifica convocada para tal deliberação, poderá haver a destituição do síndico:
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Ademais, no presente caso, cabe citar o disposto no art. 1.348, §1º, do CC, veja-se:
Art. 1.348. (...).
[...]
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
Deste modo, conforme documentação anexa, mister salientar, que na data de 19.01.2019, os condôminos reuniram-se para debater sobre as irregularidades apontadas na administração do condomínio e da prestação de contas do antigo síndico Sr. Informação Omitida e da administradora de condomínio Scariot. Inda, nesta mesma oportunidade, os condôminos decidiram por unanimidade que a Sra. Nome Completo assumiria temporariamente o cargo de síndica do condomínio até Convocação de Assembleia Geral Extraordinária para fins de deliberação da votação para o cargo de síndico do condomínio.
Outrossim, posteriormente, na data de 01.03.2019, após convocação por carta circular assinada pela síndica temporária e colocada em local visível por todos os condôminos nas dependências do condomínio, foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária, ocasião em que foi realizada a eleição do síndico e subsíndico nos termos da Convenção do Razão Social.
Deste modo, em razão da eleição realizada em Assembleia Geral Extraordinária de Condôminos foram eleitos por unanimidade ao Cargo de Síndico a Sra. Nome Completo e como Subsíndico o Sr. Informação Omitida, nos termos do art. 17 e seguintes da Convenção do Condomínio …