Direito Civil

[Modelo] de Contestação em Ação Indenizatória | Culpa Concorrente em Acidente de Veículo

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação argumenta ilegitimidade ativa do autor, alegando que o condomínio é quem deveria cobrar os danos. Defende a culpa exclusiva do autor pelo acidente, por ter deixado o veículo sob o portão, e pede a improcedência da ação, inclusive dos danos morais, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, dizer e requerer o que segue:

 

1. Da Ilegitimidade Ativa

 

Ab initio, cumpre salientar que a NF no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) está em nome do Condomínio, e não do Autor, sendo aquele, e não este, legitimado a cobrar eventual dano.

 

Ademais, não há nos autos nada que comprove ter o Autor arcado com tal quantia, não sendo possível cobrar dívida de terceiro sem que se demonstre a existência de vínculo formal.

 

2. Do Mérito

 

Ao contrário do que alega o Autor, o Réu jamais apertou qualquer botão para fechar ou abrir o portão, até mesmo porque, tratando-se de uma garagem em linha reta, é fácil visualizar se há ou não veículos nela saindo, até mesmo pela claridade que adentra a garagem quando a porta está aberta.

 

Trata-se, assim, de vil intuito do Autor em cobrar do Réu – pessoa jovem – valor em razão de infortúnio que sua própria imperícia ocasionou, pressionando-o extrajudicialmente a arcar pelos danos.

 

Não aduz prova alguma de ter o Réu ocasionado o acidente, vindo ora judicialmente cobrar absurda quantia, olvidando-se que já havia proposto um acordo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Ademais, cumpre referir que o portão possui dispositivo de fechamento automático em 30 (trinta) segundos, sendo, por certo, esta a razão do acidente: ter o Autor ficado sob ele na hora do fechamento – talvez por ter permitido que o carro desligasse, não tendo maior capacidade de reação – ocasionando o acidente.

 

Excelência, é de fácil comprovação tal situação: imaginemos que o Autor estivesse em uma velocidade de 12 (doze) km/h, passaria pela distância do portão – 1,5 (um vírgula cinco) metros – em menos de 02 (dois) segundos, considerando-se o veículo com 03 (três) metros de comprimento.

 

Fica notória a inexistência de culpa do Réu, não tendo logrado o Autor em comprová-la, nem tampouco versando acerca do nexo causal – integrante da tríade indenizatória.

 

Pouco há o que se falar diante de tamanho absurdo, pois, repita-se, o Réu jamais teve a conduta argüida – tampouco por equívoco –, sendo a culpa exclusiva do Autor, que se olvidou de que o portão possuía fechamento automático e, sabe-se lá por quais razões, sob ele encontrava-se parado.

 

Tratando-se uma garagem em linha reta, sem aclive, qualquer movimento do portão seria facilmente percebido pelo Autor que, se estivesse com o veículo em deslocamento, o teria transposto sem maiores dificuldades.

 

A única hipótese para que o portão o atingisse era se estivesse parado sob ele, aguardando pelos quase 08 (oito) segundos que demoram para o portão atingir a altura do vidro traseiro de um veículo de porte médio.

 

Repisa-se: a culpa é exclusiva do Autor, que estava parado sob o portão e olvidou-se do tempo de fechamento, deparando-se com o carro amassado – tarde demais, pois o dano já estava causado por sua própria torpeza.

 

Pelas mesmas razões, tem-se que, na pior das hipóteses, há culpa concorrente do Autor, que indevidamente deixou seu carro estacionado sob o portão, a mercê de qualquer acidente.

 

3. Do Dano Moral

 

O único dano moral sofrido pelo Autor foi ter visto, por sua falta de cuidado e zelo, o estrago que causou em seu veículo, e nada mais!

 

Ainda que reste uma parcela de culpa ao Réu, está jamais poderá ser na esfera moral, afinal, leves transtornos não tem o condão de causá-lo, nos termos da firme jurisprudência de nosso Tribunal …

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