Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua curadora nomeada, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
I – Questões Processuais
1. Da Tempestividade da Contestação
Esta curadora foi intimada em Data, considerando o termo do cartório de envio do ofício de nomeação desta curadora, e nos termos do art. 231, I do CPC, o termo inicial do prazo da contestação se dá na data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ocorrer pelo correio, entendendo que no caso em tela conta-se a partir da juntada da certidão aos autos.
E considerando que a contagem dos prazos, nos termos do art. 219 do CPC, ocorrerá somente nos dias úteis, tem-se que está plenamente tempestiva a presente contestação.
2. Da Audiência de Conciliação
Resta a audiência de conciliação prejudicada, diante da ausência da possibilidade de comparecimento do requerido, tendo em vista o item 3. a.
3. Preliminares
a. Da Nulidade da Citação por edital
Percebe-se nos autos uma tremenda confusão com várias citações em diversos endereços, porém em nenhum deles foi logrado o êxito na citação.
Porém, nem todos os bancos de dados do judiciário foram pesquisados, e o autor não comprovou que esgotou os meios de busca da requerida, tais como consulta à listas telefônicas, e internet, sendo que as escolhas para os locais foram aleatórias por conta do autor.
Conforme se colaciona do acórdão abaixo,
A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte ré. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. Acórdão 910693 TJDF
No caso em tela, percebe-se que não houve o exaurimento das tentativas de localização, e, portanto a decretação da nulidade da citação por edital é medida que se impõe, pois, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em tela, percebe-se que não houve a tentativa de citação pelo rádio, apesar de todas as notícias nos autos levam a cidades que possuem emissora de rádio difusão.
Além disso, conforme verifica-se nos autos, não houve exaurimento das buscas pela requerida, assim, a decretação da nulidade da citação é medida que se impõe.
b. Inépcia da Inicial
É sabido que uma petição inicial é inepta, quando viciada por omissões ou contradições que impossibilitem ou dificultem a defesa do réu.
O autor não apresentou bloquetos de cobrança, para demonstrar a existênci…