Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que lhe move o CONDOMÍNIO Razão Social, em curso perante esse D. Juízo, por seus advogados e bastante procuradores abaixo assinados, vem respeitosamente à presença de V. Excelência oferecer a sua
CONTESTAÇÃO
Consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Em síntese, diz o Condomínio Autor que o Réu é possuidor do apartamento de nº 17 e está obrigado ao pagamento das despesas condominiais referente ao período de outubro/2008 a janeiro/2012, de conformidade com o demonstrativo de fls.
Segundo o Autor, o débito do Réu é da ordem de R$ 22.100,44 (vinte e dois mil e cem reais e quarenta e quatro centavos) acrescidos de multa, juros e correção monetária.
Pede a procedência da ação com a condenação do Réu no pagamento do principal, encargos mais as custas e honorários.
DAS PRELIMINARES
1 – Da Nulidade da Citação
Como bem sabe V. Excelência, a citação regular do Réu é indispensável para a validade do processo. Sem a real citação não está formada a relação processual, não sendo válido o processo com relação ao Réu.
É o que diz o art. 277 do Código de Processo Civil pátrio (in verbis)
“Art. 277 – O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no §2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo a ré Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.”
Ocorre, entretanto, que apesar de constar a efetiva citação, na verdade, conforme se comprovará, o mandado foi cumprido no dia 05/03/14, portanto, apenas 6 (seis) dias antes da audiência, o que não pode ser aceito.
Neste sentido, é o entendimento doutrinário, segundo o Ilustre Doutrinador Nelson Nery Júnior, o réu deve ser citado na forma da lei, porém por se tratar de procedimento especial (sumário) a efetiva citação deve ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência de conciliação;
“O réu será citado na forma da lei (art. 213 e SS.). Sua efetiva citação deve ocorrer com a antecedência mínima de dez dias da audiência de conciliação, prazo que lhe é dado para que possa preparar sua resposta, caso seja necessário. Sendo citado sem a observância do decêndio, deverá ser redesignada a audiência, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa. – Junior Nelson Nery - Comentários ao Código de Processo Civil – 13ª edição – Revista dos Tribunais/2013.”
Neste mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. MANDADO DE CITAÇÃO. JUNTADA. PRAZO. LEI Nº 9.245/95, ART. 241 E 277 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NULIDADE. Diante da nova sistemática aplicada aos ritos sumários após a entrada em vigor da Lei nº 9.245/95, rege-se a contagem do prazo de 10 (dez) dias disposto no Art. 277 do CPC pela regra geral esculpida no Art. 241 do CPC, que determina como termo a quo, para o cômputo dos prazos processuais, a juntada do mandado cumprido aos autos. Configurado o cerceamento de defesa no caso concreto, vez que tal interregno não foi observado pelo …